Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAMAZIO DA SILVA
REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802460-86.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO DAMAZIO DA SILVA, em face de OI MÓVEL S.A., todos qualificados na exordial. O autor alega que, em 02/06/2019, enquanto trafegava em sua motocicleta pela Rua Zuza Lino, em Picos/PI, foi atingido por um cabo de sustentação da fiação telefônica solto na via, o que o arremessou ao chão e o deixou inconsciente, resultando em lesões e danos materiais, e que, por este fato, pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais) e por danos morais, em valor a ser arbitrado judicialmente. A ré, OI MÓVEL S.A., apresentou contestação, arguindo, em síntese, a inexistência de sua responsabilidade pelo evento, a ausência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos, e a não comprovação dos danos materiais e morais, pugnando pela improcedência dos pedidos. Audiência de instrução realizada sob o id. 15312998. Em alegações finais, a parte autora reiterou os pedidos iniciais e os fundamentos de direito, pugnando pela procedência integral do pleito. Já a parte, por ocasião de suas alegações finais, pugnou pela improcedência da ação em face da ausência de comprovação da propriedade do fio, bem como a ilegitimidade ativa Ad Causam. É o relatório. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais bem como a ampla defesa e o contraditório, o que afasta qualquer argumento de vício no procedimento. A controvérsia dos autos gira em torno da responsabilidade civil da parte ré pelos danos materiais e morais alegadamente suportados pelo autor, em decorrência de acidente envolvendo fiação solta em via pública. A responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do Código Civil, "independe de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Ainda que se considere a responsabilidade objetiva em casos que envolvam a prestação de serviço público, ou mesmo a teoria do risco, é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado. No caso em apreço, embora o autor alegue ter sofrido danos em decorrência do acidente com o cabo de fiação, as provas produzidas nos autos não se mostraram suficientes para demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a responsabilidade da parte ré pelo evento danoso, ante a ausência de comprovação de propriedade do cabo de fiação causador do acidente. A única testemunha ouvida, Sr. Ramon Alves de Sousa, servidor público municipal que acompanhava a substituição dos postes, apontou que o fio seria da requerida apenas com base na espessura do cabo e na ausência de funcionários da empresa requerida no local do fato. Contudo, tais elementos não são suficientes para imputar responsabilidade técnica à empresa ré, tampouco comprovam o nexo de causalidade com o evento danoso, sobretudo diante da presença de múltiplas empresas compartilhando a mesma infraestrutura do poste. Em que pese o infortúnio narrado e os alegados prejuízos, a prova dos autos não permite concluir, com a segurança necessária, pela responsabilidade da ré e seu consequente dever de indenizar. O ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, recai sobre o autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica no tocante à necessidade de demonstração do nexo causal para a configuração da responsabilidade civil: DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE MOTOCICLETA. FIAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS CABOS QUE CAUSARAM O ACIDENTES SÃO DE PROPRIEDADE DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR À RÉ O ÔNUS DE PRODUZIR PROVA NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Ação de indenização por danos morais e materiais proposta por ANA PAULA CARDOSO contra SOLUÇÃO NETWORK PROVEDOR LTDA., devido à queda de motocicleta causada por fios de sustentação de fiação telefônica atravessando a via. A autora alegou que sofreu lesões corporais e avarias na motocicleta, pleiteando indenização por danos morais e materiais.1.2. Sentença de primeiro grau julgou improcedente a demanda, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.1.3. A autora apelou, sustentando a responsabilidade objetiva da ré, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) se o conjunto probatório seria suficiente para demonstrar que os cabos que causaram o acidente são de propriedade da ré; e (ii) se a inversão do ônus permitiria atribuir à ré o ônus de demonstrar que os cabos não são de sua propriedade.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito na prestação de serviço e o nexo de causalidade entre o dano e o ato do fornecedor.3.2. No caso, não ficou comprovado que os cabos que causaram a queda da motocicleta pertenciam à ré, já que na via existem inúmeros cabos de diversos tipos.3.3. A inversão do ônus da prova não pode ser aplicada para exigir da ré a prova de que os cabos não eram de sua propriedade, uma vez que isso configuraria prova negativa.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença que julgou improcedente a demanda por falta de comprovação do nexo de causalidade entre algum ato da ré e o dano alegado pela autora.4.2. Tese de julgamento: "A responsabilidade objetiva exige prova do nexo causal entre o ato do fornecedor e o dano. A inversão do ônus da prova não pode impor ao réu a demonstração de prova negativa."Jurisprudência relevante citada: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004463-84.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 10.09.2024; TJPR - 10ª Câmara Cível - AC - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - Unânime - J. 16.03.2017. Diante desse contexto, não restou comprovado que o ato omissivo da empresa ré possua nexo causal com o dano sofrido pelo autor. Isso porque a titularidade do cabo (fiação) não pode ser presumida, uma vez que, à época dos fatos, não havia qualquer identificação no referido fio. Observa-se ainda que a propriedade foi atribuída unicamente com base em sua espessura e na ausência de representantes da empresa ré no local, conforme relato testemunhal. Assim, as provas coligidas aos autos não permitem concluir pela responsabilidade da requerida, tampouco por seu dever de indenizar.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, EXTINGUINDO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, que, no entanto, ficam com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. PICOS-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos