Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO ROBERTO DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEITADA. CONTRATO COLACIONADO INVÁLIDO. ÔNUS DA PROVA DO BANCO RÉU - ART. 373, II, DO CPC. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EAREsp Nº 676.608/RS DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ATÉ 30.03.2021 E EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0805430-04.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais ajuizada por FRANCISCO ROBERTO DA SILVA (Apelado). A sentença (ID 26939596) julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando a inexistência do contrato e de quaisquer débitos dele oriundos. Condenou o banco a devolver em dobro os valores indevidamente descontados, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC. Condenou, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. Por fim, o banco foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição trienal, aplicando a prescrição quinquenal do CDC, mas ressaltando que apenas os descontos a partir de 22/09/2019 seriam contabilizados para fins de dano material. Inconformado, o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. interpôs o presente recurso de apelação (ID 26939599), reiterando a tese de prescrição trienal, defendendo a regularidade da contratação e, subsidiariamente, pleiteando a exclusão ou redução do valor da indenização por danos morais, a modificação da forma de restituição para simples, e a incidência dos juros sobre os danos morais apenas a partir da sentença. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 26939603), pugnando pela manutenção integral da sentença, destacando a vulnerabilidade do consumidor e a ausência de prova da contratação e da transferência dos valores pelo banco. É o relatório. Decido monocraticamente. I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 –PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. II – PRELIMINARMENTE: DA PRESCRIÇÃO O Apelante defendeu a aplicação da prescrição trienal. A sentença, no entanto, aplicou o prazo quinquenal do Art. 27 do CDC, por se tratar de relação de consumo, e considerou prescritos apenas os descontos anteriores a 22 de setembro de 2019 (cinco anos antes da distribuição da ação em setembro de 2024). O entendimento do juízo de primeiro grau está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, que aplica o prazo quinquenal do CDC para pretensões decorrentes de falha na prestação de serviços bancários. Assim, a rejeição da prejudicial de prescrição trienal e a aplicação da prescrição quinquenal para a contagem do dano material devem ser mantidas. Rejeitada a preliminar. III - DO MÉRITO RECURSAL De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Prosseguindo, na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação do empréstimo impugnado foi ou não válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Examinando os autos, verifico que o contrato impugnado foi juntado aos autos em ID. 26939582 - Pág. 1/5. Ocorre que, embora o banco demandado/apelante tenha juntado aos autos o instrumento contratual, o mesmo não traz elementos suficientes para comprovar a manifestação de vontade do Apelado ou a efetiva transferência para ele, pois contrato juntado tem como contratante pessoa diversa do demandante, apesar de ser o mesmo número de contrato, ônus que lhe competia. Registre-se ainda que o apelante não demonstrou através da documentação coligida aos autos a disponibilização do numerário em benefício da autora. Logo, não comprovado o repasse não há que se tratar em compensação. Some-se a isso, que este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BÁNCÁRIA (TED). INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A autor comprova os descontos em seu beneficio previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo consignado apontado na inicial. Por outro lado, a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula 18, do TJPI). 2. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 1.000,00 (um mil reais) é proporcional e deve ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08024092620208180037, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 15/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL). Tanto o é, que fora reconhecida pelo magistrado na origem a ausência de relação jurídica válida entre as partes a respaldar os descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, restando evidente a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, não se consta que a parte autora tenha levantado qualquer valor e/ou recebido em sua conta bancária no período. A Corte Superior editou a súmula n° 479, in litteris: “Súmula n° 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Via de consequência caracterizada a conduta ilícita e abusiva do banco, merece reparar a esfera da parte autora. Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte autora. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da recorrente. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, a repetição do indébito deverá ser de forma simples em relação a descontos efetivados anteriormente ao dia 30/03/2021 e em dobro os descontos posteriores a citada data. Em relação ao dano moral entendo cabível e que comportaria majoração para o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ser o entendimento desta 2ª Câmara Especializada, contudo, o juízo de primeiro grau julgou procedente, arbitrando a quantia de R$ 1.500,00 e, considerando que o recurso é apenas do banco demandado, este Tribunal assim não pode fazê-lo, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. IV - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no art. 932,IV, “a”, do CPC, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, tão somente, para: a) Determinar que a repetição do indébito ocorra na forma simples, nos termos da fundamentação, qual seja, para os descontos efetuados até 30.03.2021, e na forma dobrada para os descontos realizados após a referida data. Sobre o valor incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, porquanto não preenchidos os requisitos cumulativos estipulados no julgamento pelo STJ do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, tendo em vista o parcial provimento do recurso. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO