Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO
REU: ANTÔNIA FERNANDES GALENO S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804804-33.2025.8.18.0031 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Aquisição] Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO (PROCEDIMENTO COMUM) (ID n.º 77098011), ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SAMPAIO, em face de ANTÔNIO FERNANDES GALENO, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante os argumentos fáticos e jurídicos constantes na exordial. Com a inicial vieram procuração e documentos. Observa-se que a demandante requereu a desconsideração da distribuição dos presentes autos. Nesse sentido, pugnou pela homologação desse pedido, extinguindo o processo sem resolução do mérito, pois houve equívoco na proposição do feito (ID n.º 77123012). Verifica-se que não foi apresentada contestação no presente feito. É o brevíssimo relatório. DECIDO. Reza o art. 485 do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação [...] 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Nesse diapasão, diante da expressa manifestação de desistência feita pela parte autora, através de seu causídico constituída nos autos e, até o momento, não tendo a parte requerida apresentado contestação, não sendo necessária a sua intimação em virtude do pedido de desistência, outra solução não se apresenta senão extinguir o processo sem resolução de mérito, o que se coaduna ao artigo supra. Observa-se, ademais, que a parte autora informou ter distribuído a presente ação por equívoco. Nesse sentido, a jurisprudência pátria reconhece a possibilidade de isenção de custas quando há erro na distribuição e a parte autora o comunica: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA AO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO AO PROTOCOLAR ELETRONICAMENTE A PETIÇÃO INICIAL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Parte que reconheceu o equívoco ao protocolar eletronicamente a petição inicial. Distribuição que deve ser cancelada sem ônus. Precedentes deste Tribunal. RECURSO PROVIDO.” (TJ-RJ - APL: 08094867920238190061 202300192870, Relator.: Des(a). DENISE NICOLL SIMÕES, Data de Julgamento: 10/10/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA) Vê-se que o erro foi imediatamente comunicado, bem como não foi proferido nenhum ato judicial. Portanto, a parte requerente deve ser isentada do ônus relativo ao pagamento das custas processuais.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, em consequência EXTINGO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Sem condenação em custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios, vez que não foi triangularizada a relação processual. Transitado em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PARNAÍBA-PI, 11 de junho de 2025. HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba