Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ARTUR JOSE DA SILVA SANTOS
REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros DECISÃO ARTUR JOSÉ DA SILVA SANTOS ajuizou AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO com RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e DANOS MATERIAIS em desfavor de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA – MULTIMARCAS CONSORCIOS e ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI. Decisão de ID. 32467421 decisão de ID. 32467421 concedeu medida liminar para determinar a suspensão de cobranças, a atenção de protestou ou inclusão em cadastros de proteção ao crédito. Citada a requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contestou o feito. Resta pendente a citação da requerida ETERNITY REPRESENTAÇÕES EIRELI, constando requerimento (ID. 56754377 e ID. 64474508) de citação da requerida por procurador com poderes para receber citação. É o relatório. Decido. Em que pese o requerimento e a apresentação de poderes específicos para receber citação da requerida a procurador indicada, tal atribuição de poderes não é específica a estes autos, de forma que entende o STJ não haver a possibilidade de citação por procuração, ainda que com poderes específicos para tal, que não tiver sido outorgada para os autos em questão: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. EXAME DOS AUTOS. DIREITOS DO ADVOGADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ÔNUS DO AUTOR. NULIDADE DE CITAÇÃO. CONFIGURADA. 1. Ação declaratória de resilição de contrato particular de compra e venda de imóvel cumulada com pedido de reintegração de posse. 2. Recurso especial interposto em: 21/11/21. Concluso ao gabinete em: 06/05/22. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se deve ser reconhecida a nulidade de citação quando o advogado citado nos termos do art. 242, do CPC, possuía poderes para representar o réu em processo distinto e acessou os autos via sistema eletrônico do Tribunal. 4. Alguns atos processuais somente poderão ser realizados pelo advogado se ele tiver poderes especiais para tanto. São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo art. 105 do CPC/2015. 5. O peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade. Precedentes. 6. Se o advogado que possui poderes específicos para receber a citação do réu em uma ação, receber a citação de outro processo que ele não patrocina, esta citação deve ser considerada nula. (GRIFEI) 7. O exame dos autos de qualquer processo, mesmo sem procuração, é direito concedido aos advogados, nos termos do art. 107, do Código Civil. Este ato, portanto, não se confunde com o comparecimento espontâneo das partes, disciplinado no art. 239, § 1º, do CPC. 8. A expedição da carta, mandato ou edital é apenas parte da citação, que somente irá se perfazer quando o demandado efetivamente receber a informação. Desta forma, a ocorrência da revelia é indício de que não houve eficácia do ato, isto é, a parte não teve ciência da ação. Precedentes. 9. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. Precedentes. 10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1995883 MT 2022/0099932-8, Data de Julgamento: 18/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). Dessa forma, não sendo a procuração outorgando poderes para recebimento de citação por advogado referente aos presentes autos, é imperativo o indeferimento do pedido, tendo em vista que eventual citação pelo procurador sem poderes específicos para receber citação no processo em tela levaria à nulidade da mesma. Dessa forma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821341-73.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] INDEFIRO o pedido do autor. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte requerente, por advogado, para em 10 (dez) dias indicar novo endereço ou solicitar o que entender de direito para efetivação da citação da parte requerida ainda não citada. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível