Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA NELIA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA NELIA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800909-29.2024.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S/A e MARIA NELIA DE SOUSA, contra sentença proferida pelo juízo a quo, nos autos da Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais (proc. n.º 0800909-29.2024.8.18.0054). Na sentença (id. 26302502), o d. juízo de 1.º grau julgou procedente o pedido formulado na exordial nos seguintes termos: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123488428817, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo iniciado os descontos em 30/10/2023, dividido em 10 (dez) parcelas no valor de R$ 56,25 (cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ); e d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$ 500,05 (quinhentos reais e cinco centavos), depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. 1ª APELAÇÃO – BANCO BRADESCO S.A. Nas razões recursais (ID n.º 26302512), o banco sustenta, preliminarmente, a ausência de condição da ação (falta de interesse de agir). No mérito, defende a regularidade da contratação e a inexistência de má-fé. Pugna pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela exclusão da condenação em dobro e a redução dos danos morais arbitrados. Nas contrarrazões (id. 26303668), a parte autora aduz que o banco não comprovou a contratação nem apresentou documento idôneo que demonstre a transferência regular dos valores, sustentando a aplicação da Súmula 18 do TJPI e o direito à repetição em dobro ante a má-fé da instituição financeira. Defende ainda a caracterização do dano moral in re ipsa e requer o desprovimento do recurso. 2.ª APELAÇÃO – MARIA NELIA DE SOUSA. Nas razões do recurso (id. 26303667), a autora requer a majoração da indenização por danos morais, alegando que o valor fixado na origem é insuficiente diante da gravidade da violação sofrida e dos parâmetros fixados pelo TJPI em casos análogos. Além disso, pleiteia o afastamento da compensação dos valores, sob o argumento de que não houve comprovação da efetiva disponibilização do mútuo. Nas contrarrazões (id. 26303671), o banco recorrido defende a manutenção da sentença no tocante ao valor da indenização por danos morais, sustentando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito. Reitera ainda que houve crédito em conta da autora, devidamente comprovado, sendo legítima a compensação determinada pelo juízo de origem. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recolhido (ID n.º 26302508). Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos. III. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: I - (…); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à validade de contrato entabulado entre as partes, sob o fundamento da comprovação do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontram sumuladas no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. IV. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR O banco/1º apelante levanta a tese de que a autora/2º apelante falta interesse de agir, sob o fundamento de que não restou comprovada ou ao menos demonstrada pela parte ora recorrida que sua pretensão foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Sobre o tema, a Constituição Federal preconiza como direito fundamental o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da jurisdição, constante no art. 5º, XXXV, in verbis: “Art. 5º - (…); XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Dessa feita, revela-se indevida a hipótese de condicionamento do interesse de agir a necessidade de requerimento administrativo para fins de solução extrajudicial do problema. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. RESP Nº 1.349.453/MS. TEMA REPETITIVO Nº 648, DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO. APRESENTAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ART. 5º, XXXV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. (…) 3. Em se tratando de pleito declaratório c/c indenizatório, revela-se violador do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) a exigência de que o autor exiba prévio requerimento administrativo formulado ao réu. 4. (...). 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (Acórdão 1838695, 0711801-67.2023.8.07.0009, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no PJe: 11/04/2024.) Apelação. Ação de revisão de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito e dano moral. Sentença de extinção do processo sem exame de mérito. Indeferimento da inicial (CPC, art. 485, inciso I, c/c art. 330, inciso III). Descumprimento da exigência de apresentação de requerimento administrativo para solução da controvérsia, a fim de demonstrar interesse de agir. Insurgência da consumidora que comporta acolhimento. Inafastabilidade da jurisdição. Falta de previsão legal para exigência de esgotamento da seara extrajudicial. Precedentes desta c. Câmara. Sentença anulada com determinação de retorno do processo à origem para prosseguimento do feito. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1002861-64.2023.8.26.0218; Rel. Des. Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 18/06/2024 sem grifos no original). Por estas razões rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir. V – FUNDAMENTOS Cinge-se a controvérsia dos autos, em examinar a regularidade do suposto contrato entabulado entres as partes discutido nos autos. Versa o caso acerca da análise do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes litigantes. Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”. Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (Súmula 26 do TJPI). Contudo, compulsando os autos, observa-se que o banco apelante não acostou qualquer prova válida que demonstrasse a contratação do suposto empréstimo consignado. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito, respeitando-se a prescrição quinquenal, e à indenização por danos morais (Súmula 18, do TJPI). O banco/1º apelante requer, no que diz respeito a repetição do indébito, que os valores sejam cobrados de forma simples. Sobre o tema, destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 ). Contudo, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) - grifo nosso Neste contexto, uma vez que as parcelas do contrato impugnado se iniciaram em 30/10/2023 a restituição deverá ser realizada em dobro (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9). Por outro lado, no tocante ao montante indenizatório, entendo pela manutenção do montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), uma vez que tal valor obedece aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023). Quanto à compensação dos valores depositados na conta bancária da autora, há de se pontuar que restou comprovado a transferência dos valores contratados no dia 30/10/2023 (id 26302495, p.2), valores que a apelante não refutou devidamente. Nesses termos, a ausência de impugnação à prova documental anexada pelo apelado presume legítima a transferência, sendo este o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES. MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/c INDENIZAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO ASSINADO, TED E DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA, COLETADOS NA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À PROVA DOCUMENTAL. CONTRATAÇÃO QUE SE PRESUME VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS IMPUGNADOS APENAS NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (TJ-PB - AC: 08100159220218150251, Relator: Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível). Gravação oferecida juntamente com a contestação pela parte requerida – Parte autora que se limitou a afirmar, em réplica, que a mídia nada continha – Ausência de impugnação da prova no momento oportuno – Preclusão – Impossibilidade de se rediscutir o caso com base em insurgência deduzida tão-somente na petição de recurso – Irrelevância do fato de a parte, segundo relatou, não ter sido contatada pelo então advogado plantonista antes do oferecimento da réplica – Sentença que considerou, validamente, a prova produzida e não impugnada – Recurso do autor não provido – Parte recorrente, vencida, responsável pelos ônus da sucumbência. (TJ-SP - RI: 00001142520178260104 Cafelândia, Relator: Adriano Rodrigo Ponce de Oliveira, Data de Julgamento: 22/03/2018, Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 23/03/2018) Desse modo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deve ser descontado o valor de R$ 500,05 (quinhentos reais e cinco centavos), corrigido monetariamente desde a data da disponibilização dos valores em conta de titularidade do autor. VI. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, CONHEÇO DOS RECURSOS e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BRADESCO S/A somente para determinar que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da autora - R$ 500,05 (quinhentos reais e cinco centavos) -, com incidência de correção monetária desde a data da transferência. Pontue-se que a correção monetária deve ser arbitrada segundo o índice da Tabela de Correção Monetária adotada pela Justiça Federal, a teor do que demanda o Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI e o juros de mora em 1% ao mês, ambos até 31/08/2024; a partir de 01/09/2025, correção pelo IPCA e juros pela Selic, deduzido o IPCA. Por fim, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora. Sem majoração de honorários, conforme Tema n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2.º grau, com o consequente arquivamento dos autos e remessa ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator