Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA PEREIRA RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800209-77.2019.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Reparação por Danos Morais, com Pedido de Repetição de Indébito, ajuizada por MARIA DE FATIMA PEREIRA RIBEIRO em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A autora, alega em síntese, que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 757767079, no valor de R$ 6.490,00, parcelado em 60 prestações de R$ 199,24, das quais foram descontadas 36 parcelas, totalizando R$ 7.172,64, sustentando desconhecer a contratação e requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminarmente o indeferimento da petição inicial por ausência de fato constitutivo do direito da autora, a ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida e a conexão com outros processos. No mérito, sustentou a validade da contratação, juntando o respectivo instrumento contratual e comprovante de pagamento, alegando que a autora contratou empréstimo consignado no valor de R$ 6.490,00, liquidado em 03/08/2018, bem como pugnou pela aplicação da Súmula 10 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense quanto à litigância de má-fé, formulou pedido contraposto para devolução dos valores emprestados e refutou a existência de danos morais. Em réplica, a autora reiterou os argumentos iniciais, sustentando que as assinaturas constantes do contrato não são suas e que não recebeu qualquer valor, questionando a ausência de comprovante de TED. Por determinação judicial, o réu foi intimado a apresentar comprovante de resgate da ordem de pagamento do contrato questionado e outros documentos que demonstrassem que a autora foi beneficiária do valor do negócio realizado, tendo sido juntado aos autos comprovante de pagamento em favor da autora. É o relatório. Decido. Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pelo réu. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a juntada de extratos bancários para o ajuizamento da ação, constituindo tal documentação ônus probatório da autora durante a instrução processual. Quanto ao interesse de agir, verifica-se que há resistência à pretensão, configurada pela própria contestação apresentada. No tocante à conexão, os números de contratos mencionados na contestação não correspondem ao objeto da presente demanda, inexistindo, portanto, identidade de causa de pedir. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se à existência ou não da contratação de empréstimo consignado entre as partes, bem como ao eventual direito da autora à repetição do indébito e indenização por danos morais. Da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o réu demonstrou cabalmente a existência e validade da contratação. O contrato nº 757767079, juntado aos autos, foi celebrado em 22/07/2013, conforme ficha proposta de empréstimo pessoal consignado devidamente preenchida e assinada, contendo todos os dados pessoais da autora, inclusive CPF nº 013.696.263-71, RG nº 001881172 SSP/PI, endereço, dados da mãe e informações previdenciárias. O instrumento contratual apresenta-se formal e materialmente perfeito, observando as exigências legais para contratos de empréstimo consignado, constando expressamente o valor do empréstimo (R$ 6.490,00), o número de parcelas (60), o valor das prestações (R$ 199,24), as taxas de juros aplicáveis (mensal de 2,13% e anual de 28,78%), bem como todas as cláusulas contratuais necessárias. Importante destacar que o contrato foi celebrado com a apresentação dos documentos pessoais originais da autora, conforme consta expressamente na documentação, não havendo qualquer indício de irregularidade formal na contratação. Ademais, o réu comprovou que o valor do empréstimo foi efetivamente disponibilizado à autora, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos, que demonstra o pagamento do valor bruto de R$ 6.490,00, com desconto de R$ 0,00 e valor líquido de R$ 6.490,00, em favor da beneficiária MARIA DE FATIMA PEREIRA RIBEIRO, portadora do CPF nº 013.696.263-71. O documento comprova inequivocamente que a autora recebeu o numerário correspondente ao empréstimo contratado, refutando sua alegação de desconhecimento da operação. O histórico de descontos demonstra que foram realizadas 36 parcelas, iniciando-se em 05/09/2013 e finalizando em 03/08/2018, quando o contrato foi liquidado. A situação atual do contrato é "liquidado", o que confirma o cumprimento integral da obrigação por parte da autora através dos descontos previdenciários. A documentação acostada aos autos, notadamente o comprovante de recebimento do valor e os extratos do INSS demonstrando os descontos regulares das parcelas, constitui prova robusta e inequívoca da existência e validade da contratação. O fato de o contrato ter sido celebrado por correspondente bancário não o torna menos válido, sendo esta uma prática regulamentada e amplamente aceita pelo ordenamento jurídico, desde que observadas as formalidades legais, como ocorreu no caso em análise. A alegação da autora de que as assinaturas não são suas não encontra respaldo probatório suficiente nos autos. A mera impugnação genérica, desacompanhada de prova pericial grafotécnica requerida mas não produzida, não é suficiente para desconstituir a validade do instrumento contratual, especialmente quando este se apresenta formalmente perfeito e é corroborado por outros elementos probatórios, como o comprovante de pagamento do valor à autora. No que tange à alegação de ausência de TED questionada na réplica, verifica-se que tal argumento não procede, uma vez que o réu comprovou o pagamento através de ordem de pagamento devidamente documentada. O comportamento da autora em receber o valor do empréstimo e posteriormente questionar a validade da contratação, após ter usufruído do numerário por considerável período, caracteriza comportamento contraditório. A aplicação da Súmula 10 do I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense mostra-se pertinente ao caso, considerando que restou demonstrada a realização do negócio jurídico e a disponibilização do numerário à autora, configurando indicativo de litigância de má-fé a negativa da contratação diante da robusta prova em contrário. Quanto aos danos morais pleiteados, estes não se configuram, uma vez que inexiste ato ilícito praticado pelo réu. A cobrança e os descontos realizados decorreram de contrato validamente celebrado e executado, constituindo exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, não havendo que se falar em responsabilização civil. Da mesma forma, inexiste fundamento para a repetição do indébito, porquanto os valores descontados foram devidos em razão do contrato de empréstimo validamente celebrado e integralmente cumprido. O pedido de repetição em dobro também não procede, uma vez que não houve cobrança indevida, mas sim exercício regular de direito contratual. Por fim, o pedido contraposto formulado pelo réu não encontra acolhimento, considerando que o contrato foi integralmente quitado através dos descontos previdenciários realizados, conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, inexistindo saldo devedor remanescente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declarando a validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado nº 757767079, bem como a legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a gratuidade judiciária deferida, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição