Baixa Definitiva24/09/2025, 14:28
Arquivado Definitivamente24/09/2025, 14:28
Arquivado Definitivamente24/09/2025, 14:28
Juntada de Petição de manifestação26/08/2025, 17:25
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 09:01
Transitado em Julgado em 14/08/202514/08/2025, 09:00
Expedição de Certidão.14/08/2025, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVONETE DE SOUZA
REU: MAXIMO DE SOUSA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801012-94.2018.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Terras Devolutas]
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por MARIA IVONETE DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos (ID 3252794), em face de MAXIMO DE SOUSA, de qualificação desconhecida, visando à declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Chapada da Colônia", situado na localidade Chapada da Colônia, município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, com área de 19,0 hectares, conforme memorial descritivo e planta topográfica anexados à inicial (ID 3252798). Aduz a autora, em síntese, que adquiriu o referido imóvel por meio de compra e venda verbal de Maximo de Sousa, há mais de 35 (trinta e cinco) anos, exercendo desde então a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Afirma que destinou o imóvel à sua moradia e o tornou produtivo com seu trabalho, mediante o cultivo agrícola de subsistência (milho, feijão, mandioca) e criação de caprinos, além de ter realizado benfeitorias como roças, cercados e até um cemitério onde foram sepultados familiares. Sustenta não ser proprietária de nenhum outro imóvel rural ou urbano. Fundamenta seu pedido no artigo 1º da Lei nº 6.969/81, no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. E, no mérito, pela procedência da ação, com a declaração de seu domínio sobre o imóvel e a consequente expedição de mandado para transcrição no Registro de Imóveis. Juntou documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora no despacho inicial (ID 3293822), oportunidade em que também foi determinada a citação por edital do réu Maximo de Sousa, a citação pessoal dos confinantes e a publicação de edital para ciência de eventuais interessados. A parte autora, por meio da petição de ID 3391324, indicou os nomes e endereços dos confinantes: Marina de Sousa, Francinete de Sousa, Maria Arcanjo de Sousa, Maria de Sousa, Vanda de Sousa e Adim de Sousa. Foram expedidos e cumpridos mandados de citação dos confinantes, conforme certidões juntadas aos autos: Maria Arcanja de Sousa (ID 4575726), Maria da Paz Gomes de Sousa (ID 4786062 – nome diverso do indicado, mas citada como confinante), Francineide de Sousa (ID 4786220 – possivelmente a Francinete de Sousa indicada), Vanda de Sousa (ID 4786236) e Adim de Sousa (ID 4786348). O Oficial de Justiça certificou a não localização da confinante Marina de Sousa (ID 4786719). Em petição de ID 6530314, a autora informou erro material no nome de uma confinante, indicando o nome correto como Maria Isabel de Sousa, e requereu sua citação, bem como a citação do Município de Capitão Gervásio Oliveira, do Estado do Piauí e da União. O despacho de ID 9206464 deferiu o pedido, determinando a citação da confinante Maria Isabel de Sousa e a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual, do Município de Capitão Gervásio Oliveira, do INTERPI e do INCRA. Foram expedidas as competentes cartas de citação e ofícios (IDs 9870680 a 9870686). O Ministério Público, intimado a intervir no feito, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justificasse sua atuação (IDs 9938666 e 9938669). O Estado do Piauí e o INTERPI, em manifestação conjunta (ID 10784657), requereram a juntada de certidão atualizada de matrícula do imóvel, contendo a cadeia dominial completa, para aferir a titularidade da área. Despacho de ID 24169946 determinou a intimação da parte autora para apresentar a referida certidão. A Secretaria certificou o cumprimento parcial do despacho anterior, apontando pendências (ID 27676755). Novo despacho (ID 29001319) reiterou a determinação à autora para juntada da certidão atualizada de matrícula e determinou a expedição de ofício ao INCRA para manifestação. A parte autora, em atendimento, juntou certidões de inteiro teor do registro de imóveis (IDs 39016382, 39016390 e 39016392). O INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em resposta ao ofício judicial, apresentou manifestação e documentos (IDs 52312456, 52312464 e 52312466). Informou que, após buscas no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), consta um imóvel denominado "Baixa da Colônia" (código 951.013.977.322-6), em titularidade de Maria Ivonete de Sousa, localizado no município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, com área cadastrada de 19,0000 hectares, ativo e sem ocorrência de inibição, com cadastro efetuado em 04/01/2018. O extrato do SNCR (ID 52312464) indica como forma de obtenção "Posse por Simples Ocupação", com data da posse em 01/02/1999, e classificação fundiária como "Pequena Propriedade". O INCRA declarou não possuir interesse em ingressar no processo, uma vez que não consta Projeto de Assentamento Federal ou Território Quilombola sob sua jurisdição na área, nem processo de desapropriação. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a informação do INCRA (ID 52692537). A autora manifestou-se (ID 55161506), afirmando que a informação do INCRA corrobora sua posse e juntou ata notarial (ID 55161513) para comprovar suas alegações. O Estado do Piauí (ID 63145742), o Município de Capitão Gervásio Oliveira (ID 63982537) e a União (ID 70085226) manifestaram desinteresse no feito. O réu Maximo de Sousa, citado por edital (ID 3293822), não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade imóvel rural por meio da usucapião especial, modalidade prevista no artigo 191 da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 1.239 do Código Civil e pela Lei nº 6.969/81. Dispõe o artigo 191 da Constituição Federal: "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." No mesmo sentido, o artigo 1.239 do Código Civil estabelece: "Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." A Lei nº 6.969/81, em seu artigo 1º, também trata da matéria, embora com um limite de área de 25 hectares, o qual foi ampliado para 50 hectares pela Constituição Federal e pelo Código Civil, prevalecendo o limite maior. Diz o referido artigo: "Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis." Da análise dos dispositivos legais supracitados, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião especial rural: posse com animus domini (como se fosse dono); prazo de 5 (cinco) anos ininterruptos; inexistência de oposição à posse; área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares; tornar a área produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família; moradia do possuidor na área; não ser o possuidor proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Passo à análise do preenchimento de cada um desses requisitos no caso concreto. Quanto à posse com animus domini e do tempo de posse, a autora alega que exerce a posse sobre o imóvel denominado "Chapada da Colônia", com área de 19,0 hectares, há mais de 35 anos, desde a aquisição verbal de Maximo de Sousa. Afirma que, durante todo esse período, comportou-se como verdadeira proprietária, realizando benfeitorias, cultivando a terra e nela residindo com sua família. O memorial descritivo e a planta do imóvel (ID 3252798) delimitam a área pretendida. A informação prestada pelo INCRA (ID 52312466 e extrato ID 52312464), embora mencione o imóvel como "Baixa da Colônia", refere-se ao mesmo código de imóvel rural (951.013.977.322-6) e à mesma titular (Maria Ivonete de Sousa), com área de 19,0000 hectares. O INCRA registra que a forma de obtenção é "Posse por Simples Ocupação" e aponta como "Data da Posse" o dia 01/02/1999. Desse modo, a posse desde fevereiro de 1999, por si só, já ultrapassa, e muito, o lapso temporal quinquenal exigido pela legislação para a usucapião especial rural. Ademais, a autora juntou aos autos uma Ata Notarial (ID 55161513), lavrada pelo Tabelião do Cartório de São João do Piauí, que, após visita in loco, constatou a posse da autora sobre a área. A ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, é documento dotado de fé pública e constitui meio de prova relevante para atestar fatos presenciados pelo tabelião. A ausência de contestação por parte do réu Maximo de Sousa, citado por edital, e a manifestação de desinteresse dos entes públicos (União, Estado do Piauí e Município de Capitão Gervásio Oliveira) reforçam a inexistência de oposição qualificada à posse da autora. Os documentos apresentados, em especial o cadastro junto ao INCRA que reconhece a autora como possuidora desde 1999, e a ata notarial, demonstram satisfatoriamente o exercício da posse com animus domini por período superior ao legalmente exigido. Ademais, a posse, para fins de usucapião, deve ser exercida sem oposição, ou seja, de forma mansa e pacífica. No caso dos autos, o réu Maximo de Sousa, de quem a autora alega ter adquirido o imóvel verbalmente, foi citado por edital e não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, naquilo que não contrariar as evidências dos autos. Os confinantes foram, em sua maioria, citados, conforme certidões IDs 4575726, 4786062, 4786220, 4786236 e 4786348. A parte autora, na petição de ID 39016382, afirmou que "já foram citados todos os confinantes da área em questão onde eles alegam que realmente a área em questão pertence à autora". Considerando o longo trâmite processual e a ausência de qualquer manifestação de oposição por parte dos confinantes que foram efetivamente citados, bem como a presunção de concordância dos demais citados por edital (eventuais interessados), entendo que a posse se desenvolveu de forma pacífica. As Fazendas Públicas da União (ID 70085226), do Estado do Piauí (ID 63145742) e do Município de Capitão Gervásio Oliveira (ID 63982537) manifestaram expressamente seu desinteresse no feito, não opondo qualquer reivindicação sobre a área. O INCRA (ID 52312466) também declarou não possuir interesse em ingressar no processo. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela ausência de interesse de intervenção (ID 9938669). Dessa forma, resta caracterizada a posse mansa, pacífica e sem oposição qualificada. Prosseguindo, a área do imóvel usucapiendo é de 19,0 hectares, conforme memorial descritivo (ID 3252798) e cadastro no INCRA (ID 52312464). Tal extensão é inferior ao limite de 50 hectares estabelecido pelo art. 191 da CF/88 e pelo art. 1.239 do CC/02. A autora alega, ainda, que tornou a terra produtiva com seu trabalho e de sua família, dedicando-se à agricultura de subsistência e à criação de animais, e que estabeleceu no local sua moradia. Tais alegações encontram respaldo no extrato do SNCR fornecido pelo INCRA (ID 52312464), que indica a destinação do imóvel para "Producao Grãos (Temporaria)", com áreas de plantio de feijão e milho, além de "Área(s) de pastagem" natural e criação de ovinos. A ata notarial (ID 55161513) também corrobora a existência de benfeitorias e a utilização produtiva da terra, bem como a moradia da autora. Assim, os requisitos de produtividade da terra pelo trabalho e de moradia no local estão devidamente comprovados. Além disso, a autora declarou na petição inicial não ser proprietária de outro imóvel rural ou urbano (ID 3252794 - Pág. 2), requisito indispensável para a usucapião especial rural. Juntou certidões de inteiro teor (IDs 39016390 e 39016392) que, analisadas, não apontam a existência de outros imóveis em seu nome que obstem o direito pleiteado. O cadastro do INCRA (ID 52312464) classifica o imóvel como "Pequena Propriedade", o que é compatível com a condição alegada.
Diante do exposto, verifico que a autora logrou êxito em comprovar todos os requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade por usucapião especial rural. A posse exercida sobre o imóvel rural de 19,0 hectares é qualificada pelo animus domini, perdura por tempo superior a cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, tendo a autora tornado a área produtiva por seu trabalho e nela estabelecido sua moradia, além de não ser proprietária de outro imóvel. As informações do INCRA, a ata notarial e a ausência de contestação do réu e dos entes públicos corroboram o direito da requerente. A divergência entre o nome do imóvel constante na inicial ("Chapada da Colônia") e o registrado no INCRA ("Baixa da Colônia") não se mostra óbice ao reconhecimento do direito, uma vez que o código do imóvel rural, a área, a localização no município de Capitão Gervásio Oliveira e a titularidade da posse em nome da autora são coincidentes, tratando-se, evidentemente, do mesmo bem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos artigos 191 da Constituição Federal, 1.239 do Código Civil e 1º da Lei nº 6.969/81, para DECLARAR O DOMÍNIO de MARIA IVONETE DE SOUZA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n. 2.236.074-SDS/PE e do CPF nº 403.242.814-40 (conforme extrato INCRA ID 52312464), sobre o imóvel rural denominado "Chapada da Colônia" (ou "Baixa da Colônia", código INCRA 951.013.977.322-6), situado na localidade Chapada da Colônia, município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, com área de 19,0 (dezenove) hectares, devidamente individualizado no memorial descritivo e planta topográfica acostados aos autos (ID 3252798), que passam a integrar esta sentença. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título hábil para a matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. A autora poderá requerer o registro diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, portando cópias do memorial descritivo, da planta do imóvel, desta sentença e da certidão de trânsito em julgado a ser expedida pela Secretaria. Confiro a esta sentença força de mandado de registro de imóveis. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade por parte do réu citado por edital e a manifestação de desinteresse dos entes públicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Proferido despacho de mero expediente13/08/2025, 15:15
Expedição de Outros documentos.13/08/2025, 15:15
Expedição de Certidão.08/08/2025, 13:00
Conclusos para despacho08/08/2025, 13:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 01/08/2025 23:59.04/08/2025, 08:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:35
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 14/07/2025 23:59.15/07/2025, 07:35
Juntada de Petição de manifestação14/07/2025, 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/202511/07/2025, 08:32
Publicado Intimação em 11/07/2025.11/07/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVONETE DE SOUZA
REU: MAXIMO DE SOUSA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801012-94.2018.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Terras Devolutas]
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por MARIA IVONETE DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos (ID 3252794), em face de MAXIMO DE SOUSA, de qualificação desconhecida, visando à declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Chapada da Colônia", situado na localidade Chapada da Colônia, município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, com área de 19,0 hectares, conforme memorial descritivo e planta topográfica anexados à inicial (ID 3252798). Aduz a autora, em síntese, que adquiriu o referido imóvel por meio de compra e venda verbal de Maximo de Sousa, há mais de 35 (trinta e cinco) anos, exercendo desde então a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Afirma que destinou o imóvel à sua moradia e o tornou produtivo com seu trabalho, mediante o cultivo agrícola de subsistência (milho, feijão, mandioca) e criação de caprinos, além de ter realizado benfeitorias como roças, cercados e até um cemitério onde foram sepultados familiares. Sustenta não ser proprietária de nenhum outro imóvel rural ou urbano. Fundamenta seu pedido no artigo 1º da Lei nº 6.969/81, no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. E, no mérito, pela procedência da ação, com a declaração de seu domínio sobre o imóvel e a consequente expedição de mandado para transcrição no Registro de Imóveis. Juntou documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora no despacho inicial (ID 3293822), oportunidade em que também foi determinada a citação por edital do réu Maximo de Sousa, a citação pessoal dos confinantes e a publicação de edital para ciência de eventuais interessados. A parte autora, por meio da petição de ID 3391324, indicou os nomes e endereços dos confinantes: Marina de Sousa, Francinete de Sousa, Maria Arcanjo de Sousa, Maria de Sousa, Vanda de Sousa e Adim de Sousa. Foram expedidos e cumpridos mandados de citação dos confinantes, conforme certidões juntadas aos autos: Maria Arcanja de Sousa (ID 4575726), Maria da Paz Gomes de Sousa (ID 4786062 – nome diverso do indicado, mas citada como confinante), Francineide de Sousa (ID 4786220 – possivelmente a Francinete de Sousa indicada), Vanda de Sousa (ID 4786236) e Adim de Sousa (ID 4786348). O Oficial de Justiça certificou a não localização da confinante Marina de Sousa (ID 4786719). Em petição de ID 6530314, a autora informou erro material no nome de uma confinante, indicando o nome correto como Maria Isabel de Sousa, e requereu sua citação, bem como a citação do Município de Capitão Gervásio Oliveira, do Estado do Piauí e da União. O despacho de ID 9206464 deferiu o pedido, determinando a citação da confinante Maria Isabel de Sousa e a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual, do Município de Capitão Gervásio Oliveira, do INTERPI e do INCRA. Foram expedidas as competentes cartas de citação e ofícios (IDs 9870680 a 9870686). O Ministério Público, intimado a intervir no feito, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justificasse sua atuação (IDs 9938666 e 9938669). O Estado do Piauí e o INTERPI, em manifestação conjunta (ID 10784657), requereram a juntada de certidão atualizada de matrícula do imóvel, contendo a cadeia dominial completa, para aferir a titularidade da área. Despacho de ID 24169946 determinou a intimação da parte autora para apresentar a referida certidão. A Secretaria certificou o cumprimento parcial do despacho anterior, apontando pendências (ID 27676755). Novo despacho (ID 29001319) reiterou a determinação à autora para juntada da certidão atualizada de matrícula e determinou a expedição de ofício ao INCRA para manifestação. A parte autora, em atendimento, juntou certidões de inteiro teor do registro de imóveis (IDs 39016382, 39016390 e 39016392). O INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em resposta ao ofício judicial, apresentou manifestação e documentos (IDs 52312456, 52312464 e 52312466). Informou que, após buscas no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), consta um imóvel denominado "Baixa da Colônia" (código 951.013.977.322-6), em titularidade de Maria Ivonete de Sousa, localizado no município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, com área cadastrada de 19,0000 hectares, ativo e sem ocorrência de inibição, com cadastro efetuado em 04/01/2018. O extrato do SNCR (ID 52312464) indica como forma de obtenção "Posse por Simples Ocupação", com data da posse em 01/02/1999, e classificação fundiária como "Pequena Propriedade". O INCRA declarou não possuir interesse em ingressar no processo, uma vez que não consta Projeto de Assentamento Federal ou Território Quilombola sob sua jurisdição na área, nem processo de desapropriação. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a informação do INCRA (ID 52692537). A autora manifestou-se (ID 55161506), afirmando que a informação do INCRA corrobora sua posse e juntou ata notarial (ID 55161513) para comprovar suas alegações. O Estado do Piauí (ID 63145742), o Município de Capitão Gervásio Oliveira (ID 63982537) e a União (ID 70085226) manifestaram desinteresse no feito. O réu Maximo de Sousa, citado por edital (ID 3293822), não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade imóvel rural por meio da usucapião especial, modalidade prevista no artigo 191 da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 1.239 do Código Civil e pela Lei nº 6.969/81. Dispõe o artigo 191 da Constituição Federal: "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." No mesmo sentido, o artigo 1.239 do Código Civil estabelece: "Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." A Lei nº 6.969/81, em seu artigo 1º, também trata da matéria, embora com um limite de área de 25 hectares, o qual foi ampliado para 50 hectares pela Constituição Federal e pelo Código Civil, prevalecendo o limite maior. Diz o referido artigo: "Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis." Da análise dos dispositivos legais supracitados, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião especial rural: posse com animus domini (como se fosse dono); prazo de 5 (cinco) anos ininterruptos; inexistência de oposição à posse; área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares; tornar a área produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família; moradia do possuidor na área; não ser o possuidor proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Passo à análise do preenchimento de cada um desses requisitos no caso concreto. Quanto à posse com animus domini e do tempo de posse, a autora alega que exerce a posse sobre o imóvel denominado "Chapada da Colônia", com área de 19,0 hectares, há mais de 35 anos, desde a aquisição verbal de Maximo de Sousa. Afirma que, durante todo esse período, comportou-se como verdadeira proprietária, realizando benfeitorias, cultivando a terra e nela residindo com sua família. O memorial descritivo e a planta do imóvel (ID 3252798) delimitam a área pretendida. A informação prestada pelo INCRA (ID 52312466 e extrato ID 52312464), embora mencione o imóvel como "Baixa da Colônia", refere-se ao mesmo código de imóvel rural (951.013.977.322-6) e à mesma titular (Maria Ivonete de Sousa), com área de 19,0000 hectares. O INCRA registra que a forma de obtenção é "Posse por Simples Ocupação" e aponta como "Data da Posse" o dia 01/02/1999. Desse modo, a posse desde fevereiro de 1999, por si só, já ultrapassa, e muito, o lapso temporal quinquenal exigido pela legislação para a usucapião especial rural. Ademais, a autora juntou aos autos uma Ata Notarial (ID 55161513), lavrada pelo Tabelião do Cartório de São João do Piauí, que, após visita in loco, constatou a posse da autora sobre a área. A ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, é documento dotado de fé pública e constitui meio de prova relevante para atestar fatos presenciados pelo tabelião. A ausência de contestação por parte do réu Maximo de Sousa, citado por edital, e a manifestação de desinteresse dos entes públicos (União, Estado do Piauí e Município de Capitão Gervásio Oliveira) reforçam a inexistência de oposição qualificada à posse da autora. Os documentos apresentados, em especial o cadastro junto ao INCRA que reconhece a autora como possuidora desde 1999, e a ata notarial, demonstram satisfatoriamente o exercício da posse com animus domini por período superior ao legalmente exigido. Ademais, a posse, para fins de usucapião, deve ser exercida sem oposição, ou seja, de forma mansa e pacífica. No caso dos autos, o réu Maximo de Sousa, de quem a autora alega ter adquirido o imóvel verbalmente, foi citado por edital e não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, naquilo que não contrariar as evidências dos autos. Os confinantes foram, em sua maioria, citados, conforme certidões IDs 4575726, 4786062, 4786220, 4786236 e 4786348. A parte autora, na petição de ID 39016382, afirmou que "já foram citados todos os confinantes da área em questão onde eles alegam que realmente a área em questão pertence à autora". Considerando o longo trâmite processual e a ausência de qualquer manifestação de oposição por parte dos confinantes que foram efetivamente citados, bem como a presunção de concordância dos demais citados por edital (eventuais interessados), entendo que a posse se desenvolveu de forma pacífica. As Fazendas Públicas da União (ID 70085226), do Estado do Piauí (ID 63145742) e do Município de Capitão Gervásio Oliveira (ID 63982537) manifestaram expressamente seu desinteresse no feito, não opondo qualquer reivindicação sobre a área. O INCRA (ID 52312466) também declarou não possuir interesse em ingressar no processo. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela ausência de interesse de intervenção (ID 9938669). Dessa forma, resta caracterizada a posse mansa, pacífica e sem oposição qualificada. Prosseguindo, a área do imóvel usucapiendo é de 19,0 hectares, conforme memorial descritivo (ID 3252798) e cadastro no INCRA (ID 52312464). Tal extensão é inferior ao limite de 50 hectares estabelecido pelo art. 191 da CF/88 e pelo art. 1.239 do CC/02. A autora alega, ainda, que tornou a terra produtiva com seu trabalho e de sua família, dedicando-se à agricultura de subsistência e à criação de animais, e que estabeleceu no local sua moradia. Tais alegações encontram respaldo no extrato do SNCR fornecido pelo INCRA (ID 52312464), que indica a destinação do imóvel para "Producao Grãos (Temporaria)", com áreas de plantio de feijão e milho, além de "Área(s) de pastagem" natural e criação de ovinos. A ata notarial (ID 55161513) também corrobora a existência de benfeitorias e a utilização produtiva da terra, bem como a moradia da autora. Assim, os requisitos de produtividade da terra pelo trabalho e de moradia no local estão devidamente comprovados. Além disso, a autora declarou na petição inicial não ser proprietária de outro imóvel rural ou urbano (ID 3252794 - Pág. 2), requisito indispensável para a usucapião especial rural. Juntou certidões de inteiro teor (IDs 39016390 e 39016392) que, analisadas, não apontam a existência de outros imóveis em seu nome que obstem o direito pleiteado. O cadastro do INCRA (ID 52312464) classifica o imóvel como "Pequena Propriedade", o que é compatível com a condição alegada.
Diante do exposto, verifico que a autora logrou êxito em comprovar todos os requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade por usucapião especial rural. A posse exercida sobre o imóvel rural de 19,0 hectares é qualificada pelo animus domini, perdura por tempo superior a cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, tendo a autora tornado a área produtiva por seu trabalho e nela estabelecido sua moradia, além de não ser proprietária de outro imóvel. As informações do INCRA, a ata notarial e a ausência de contestação do réu e dos entes públicos corroboram o direito da requerente. A divergência entre o nome do imóvel constante na inicial ("Chapada da Colônia") e o registrado no INCRA ("Baixa da Colônia") não se mostra óbice ao reconhecimento do direito, uma vez que o código do imóvel rural, a área, a localização no município de Capitão Gervásio Oliveira e a titularidade da posse em nome da autora são coincidentes, tratando-se, evidentemente, do mesmo bem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos artigos 191 da Constituição Federal, 1.239 do Código Civil e 1º da Lei nº 6.969/81, para DECLARAR O DOMÍNIO de MARIA IVONETE DE SOUZA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n. 2.236.074-SDS/PE e do CPF nº 403.242.814-40 (conforme extrato INCRA ID 52312464), sobre o imóvel rural denominado "Chapada da Colônia" (ou "Baixa da Colônia", código INCRA 951.013.977.322-6), situado na localidade Chapada da Colônia, município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, com área de 19,0 (dezenove) hectares, devidamente individualizado no memorial descritivo e planta topográfica acostados aos autos (ID 3252798), que passam a integrar esta sentença. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título hábil para a matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. A autora poderá requerer o registro diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, portando cópias do memorial descritivo, da planta do imóvel, desta sentença e da certidão de trânsito em julgado a ser expedida pela Secretaria. Confiro a esta sentença força de mandado de registro de imóveis. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade por parte do réu citado por edital e a manifestação de desinteresse dos entes públicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 19:12
Decorrido prazo de MAXIMO DE SOUSA em 08/07/2025 23:59.09/07/2025, 19:12
Expedição de Outros documentos.09/07/2025, 12:41
Juntada de Petição de manifestação25/06/2025, 12:08
Publicado Sentença em 13/06/2025.17/06/2025, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 00:22
Juntada de Petição de manifestação16/06/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA IVONETE DE SOUZA
REU: MAXIMO DE SOUSA, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO
INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA, A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ, INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801012-94.2018.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Terras Devolutas]
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Rural ajuizada por MARIA IVONETE DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos (ID 3252794), em face de MAXIMO DE SOUSA, de qualificação desconhecida, visando à declaração de domínio sobre o imóvel rural denominado "Chapada da Colônia", situado na localidade Chapada da Colônia, município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, com área de 19,0 hectares, conforme memorial descritivo e planta topográfica anexados à inicial (ID 3252798). Aduz a autora, em síntese, que adquiriu o referido imóvel por meio de compra e venda verbal de Maximo de Sousa, há mais de 35 (trinta e cinco) anos, exercendo desde então a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini. Afirma que destinou o imóvel à sua moradia e o tornou produtivo com seu trabalho, mediante o cultivo agrícola de subsistência (milho, feijão, mandioca) e criação de caprinos, além de ter realizado benfeitorias como roças, cercados e até um cemitério onde foram sepultados familiares. Sustenta não ser proprietária de nenhum outro imóvel rural ou urbano. Fundamenta seu pedido no artigo 1º da Lei nº 6.969/81, no artigo 191 da Constituição Federal e no artigo 1.239 do Código Civil. Requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. E, no mérito, pela procedência da ação, com a declaração de seu domínio sobre o imóvel e a consequente expedição de mandado para transcrição no Registro de Imóveis. Juntou documentos. O benefício da justiça gratuita foi deferido à autora no despacho inicial (ID 3293822), oportunidade em que também foi determinada a citação por edital do réu Maximo de Sousa, a citação pessoal dos confinantes e a publicação de edital para ciência de eventuais interessados. A parte autora, por meio da petição de ID 3391324, indicou os nomes e endereços dos confinantes: Marina de Sousa, Francinete de Sousa, Maria Arcanjo de Sousa, Maria de Sousa, Vanda de Sousa e Adim de Sousa. Foram expedidos e cumpridos mandados de citação dos confinantes, conforme certidões juntadas aos autos: Maria Arcanja de Sousa (ID 4575726), Maria da Paz Gomes de Sousa (ID 4786062 – nome diverso do indicado, mas citada como confinante), Francineide de Sousa (ID 4786220 – possivelmente a Francinete de Sousa indicada), Vanda de Sousa (ID 4786236) e Adim de Sousa (ID 4786348). O Oficial de Justiça certificou a não localização da confinante Marina de Sousa (ID 4786719). Em petição de ID 6530314, a autora informou erro material no nome de uma confinante, indicando o nome correto como Maria Isabel de Sousa, e requereu sua citação, bem como a citação do Município de Capitão Gervásio Oliveira, do Estado do Piauí e da União. O despacho de ID 9206464 deferiu o pedido, determinando a citação da confinante Maria Isabel de Sousa e a cientificação das Fazendas Públicas Federal, Estadual, do Município de Capitão Gervásio Oliveira, do INTERPI e do INCRA. Foram expedidas as competentes cartas de citação e ofícios (IDs 9870680 a 9870686). O Ministério Público, intimado a intervir no feito, manifestou-se pela ausência de interesse público ou social que justificasse sua atuação (IDs 9938666 e 9938669). O Estado do Piauí e o INTERPI, em manifestação conjunta (ID 10784657), requereram a juntada de certidão atualizada de matrícula do imóvel, contendo a cadeia dominial completa, para aferir a titularidade da área. Despacho de ID 24169946 determinou a intimação da parte autora para apresentar a referida certidão. A Secretaria certificou o cumprimento parcial do despacho anterior, apontando pendências (ID 27676755). Novo despacho (ID 29001319) reiterou a determinação à autora para juntada da certidão atualizada de matrícula e determinou a expedição de ofício ao INCRA para manifestação. A parte autora, em atendimento, juntou certidões de inteiro teor do registro de imóveis (IDs 39016382, 39016390 e 39016392). O INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, em resposta ao ofício judicial, apresentou manifestação e documentos (IDs 52312456, 52312464 e 52312466). Informou que, após buscas no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), consta um imóvel denominado "Baixa da Colônia" (código 951.013.977.322-6), em titularidade de Maria Ivonete de Sousa, localizado no município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, com área cadastrada de 19,0000 hectares, ativo e sem ocorrência de inibição, com cadastro efetuado em 04/01/2018. O extrato do SNCR (ID 52312464) indica como forma de obtenção "Posse por Simples Ocupação", com data da posse em 01/02/1999, e classificação fundiária como "Pequena Propriedade". O INCRA declarou não possuir interesse em ingressar no processo, uma vez que não consta Projeto de Assentamento Federal ou Território Quilombola sob sua jurisdição na área, nem processo de desapropriação. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a informação do INCRA (ID 52692537). A autora manifestou-se (ID 55161506), afirmando que a informação do INCRA corrobora sua posse e juntou ata notarial (ID 55161513) para comprovar suas alegações. O Estado do Piauí (ID 63145742), o Município de Capitão Gervásio Oliveira (ID 63982537) e a União (ID 70085226) manifestaram desinteresse no feito. O réu Maximo de Sousa, citado por edital (ID 3293822), não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O cerne da presente demanda consiste em verificar o preenchimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade imóvel rural por meio da usucapião especial, modalidade prevista no artigo 191 da Constituição Federal, regulamentada pelo artigo 1.239 do Código Civil e pela Lei nº 6.969/81. Dispõe o artigo 191 da Constituição Federal: "Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." No mesmo sentido, o artigo 1.239 do Código Civil estabelece: "Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade." A Lei nº 6.969/81, em seu artigo 1º, também trata da matéria, embora com um limite de área de 25 hectares, o qual foi ampliado para 50 hectares pela Constituição Federal e pelo Código Civil, prevalecendo o limite maior. Diz o referido artigo: "Art. 1º - Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área rural contínua, não excedente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tornado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa-fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis." Da análise dos dispositivos legais supracitados, extraem-se os seguintes requisitos para a configuração da usucapião especial rural: posse com animus domini (como se fosse dono); prazo de 5 (cinco) anos ininterruptos; inexistência de oposição à posse; área de terra em zona rural não superior a 50 (cinquenta) hectares; tornar a área produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família; moradia do possuidor na área; não ser o possuidor proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Passo à análise do preenchimento de cada um desses requisitos no caso concreto. Quanto à posse com animus domini e do tempo de posse, a autora alega que exerce a posse sobre o imóvel denominado "Chapada da Colônia", com área de 19,0 hectares, há mais de 35 anos, desde a aquisição verbal de Maximo de Sousa. Afirma que, durante todo esse período, comportou-se como verdadeira proprietária, realizando benfeitorias, cultivando a terra e nela residindo com sua família. O memorial descritivo e a planta do imóvel (ID 3252798) delimitam a área pretendida. A informação prestada pelo INCRA (ID 52312466 e extrato ID 52312464), embora mencione o imóvel como "Baixa da Colônia", refere-se ao mesmo código de imóvel rural (951.013.977.322-6) e à mesma titular (Maria Ivonete de Sousa), com área de 19,0000 hectares. O INCRA registra que a forma de obtenção é "Posse por Simples Ocupação" e aponta como "Data da Posse" o dia 01/02/1999. Desse modo, a posse desde fevereiro de 1999, por si só, já ultrapassa, e muito, o lapso temporal quinquenal exigido pela legislação para a usucapião especial rural. Ademais, a autora juntou aos autos uma Ata Notarial (ID 55161513), lavrada pelo Tabelião do Cartório de São João do Piauí, que, após visita in loco, constatou a posse da autora sobre a área. A ata notarial, nos termos do art. 384 do CPC, é documento dotado de fé pública e constitui meio de prova relevante para atestar fatos presenciados pelo tabelião. A ausência de contestação por parte do réu Maximo de Sousa, citado por edital, e a manifestação de desinteresse dos entes públicos (União, Estado do Piauí e Município de Capitão Gervásio Oliveira) reforçam a inexistência de oposição qualificada à posse da autora. Os documentos apresentados, em especial o cadastro junto ao INCRA que reconhece a autora como possuidora desde 1999, e a ata notarial, demonstram satisfatoriamente o exercício da posse com animus domini por período superior ao legalmente exigido. Ademais, a posse, para fins de usucapião, deve ser exercida sem oposição, ou seja, de forma mansa e pacífica. No caso dos autos, o réu Maximo de Sousa, de quem a autora alega ter adquirido o imóvel verbalmente, foi citado por edital e não apresentou defesa, operando-se os efeitos da revelia quanto à matéria de fato, naquilo que não contrariar as evidências dos autos. Os confinantes foram, em sua maioria, citados, conforme certidões IDs 4575726, 4786062, 4786220, 4786236 e 4786348. A parte autora, na petição de ID 39016382, afirmou que "já foram citados todos os confinantes da área em questão onde eles alegam que realmente a área em questão pertence à autora". Considerando o longo trâmite processual e a ausência de qualquer manifestação de oposição por parte dos confinantes que foram efetivamente citados, bem como a presunção de concordância dos demais citados por edital (eventuais interessados), entendo que a posse se desenvolveu de forma pacífica. As Fazendas Públicas da União (ID 70085226), do Estado do Piauí (ID 63145742) e do Município de Capitão Gervásio Oliveira (ID 63982537) manifestaram expressamente seu desinteresse no feito, não opondo qualquer reivindicação sobre a área. O INCRA (ID 52312466) também declarou não possuir interesse em ingressar no processo. O Ministério Público, por sua vez, opinou pela ausência de interesse de intervenção (ID 9938669). Dessa forma, resta caracterizada a posse mansa, pacífica e sem oposição qualificada. Prosseguindo, a área do imóvel usucapiendo é de 19,0 hectares, conforme memorial descritivo (ID 3252798) e cadastro no INCRA (ID 52312464). Tal extensão é inferior ao limite de 50 hectares estabelecido pelo art. 191 da CF/88 e pelo art. 1.239 do CC/02. A autora alega, ainda, que tornou a terra produtiva com seu trabalho e de sua família, dedicando-se à agricultura de subsistência e à criação de animais, e que estabeleceu no local sua moradia. Tais alegações encontram respaldo no extrato do SNCR fornecido pelo INCRA (ID 52312464), que indica a destinação do imóvel para "Producao Grãos (Temporaria)", com áreas de plantio de feijão e milho, além de "Área(s) de pastagem" natural e criação de ovinos. A ata notarial (ID 55161513) também corrobora a existência de benfeitorias e a utilização produtiva da terra, bem como a moradia da autora. Assim, os requisitos de produtividade da terra pelo trabalho e de moradia no local estão devidamente comprovados. Além disso, a autora declarou na petição inicial não ser proprietária de outro imóvel rural ou urbano (ID 3252794 - Pág. 2), requisito indispensável para a usucapião especial rural. Juntou certidões de inteiro teor (IDs 39016390 e 39016392) que, analisadas, não apontam a existência de outros imóveis em seu nome que obstem o direito pleiteado. O cadastro do INCRA (ID 52312464) classifica o imóvel como "Pequena Propriedade", o que é compatível com a condição alegada.
Diante do exposto, verifico que a autora logrou êxito em comprovar todos os requisitos indispensáveis à aquisição da propriedade por usucapião especial rural. A posse exercida sobre o imóvel rural de 19,0 hectares é qualificada pelo animus domini, perdura por tempo superior a cinco anos de forma ininterrupta e sem oposição, tendo a autora tornado a área produtiva por seu trabalho e nela estabelecido sua moradia, além de não ser proprietária de outro imóvel. As informações do INCRA, a ata notarial e a ausência de contestação do réu e dos entes públicos corroboram o direito da requerente. A divergência entre o nome do imóvel constante na inicial ("Chapada da Colônia") e o registrado no INCRA ("Baixa da Colônia") não se mostra óbice ao reconhecimento do direito, uma vez que o código do imóvel rural, a área, a localização no município de Capitão Gervásio Oliveira e a titularidade da posse em nome da autora são coincidentes, tratando-se, evidentemente, do mesmo bem.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento nos artigos 191 da Constituição Federal, 1.239 do Código Civil e 1º da Lei nº 6.969/81, para DECLARAR O DOMÍNIO de MARIA IVONETE DE SOUZA, brasileira, solteira, lavradora, portadora do RG n. 2.236.074-SDS/PE e do CPF nº 403.242.814-40 (conforme extrato INCRA ID 52312464), sobre o imóvel rural denominado "Chapada da Colônia" (ou "Baixa da Colônia", código INCRA 951.013.977.322-6), situado na localidade Chapada da Colônia, município de Capitão Gervásio Oliveira/PI, com área de 19,0 (dezenove) hectares, devidamente individualizado no memorial descritivo e planta topográfica acostados aos autos (ID 3252798), que passam a integrar esta sentença. Após o trânsito em julgado, esta sentença servirá de título hábil para a matrícula e registro no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 1.241, parágrafo único, do Código Civil. A autora poderá requerer o registro diretamente ao Cartório de Registro de Imóveis, portando cópias do memorial descritivo, da planta do imóvel, desta sentença e da certidão de trânsito em julgado a ser expedida pela Secretaria. Confiro a esta sentença força de mandado de registro de imóveis. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade por parte do réu citado por edital e a manifestação de desinteresse dos entes públicos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 18:34
Julgado procedente o pedido11/06/2025, 18:34
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 18:34
Expedição de Certidão.02/05/2025, 11:59
Conclusos para julgamento02/05/2025, 11:59
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:34
Juntada de Petição de petição02/02/2025, 17:58
Expedição de Outros documentos.17/12/2024, 16:45
Juntada de Petição de manifestação23/09/2024, 18:16
Juntada de Petição de manifestação07/09/2024, 18:00
Juntada de Petição de petição30/08/2024, 13:38
Expedição de Outros documentos.29/08/2024, 11:28
Juntada de Petição de manifestação02/04/2024, 19:36
Proferido despacho de mero expediente15/02/2024, 15:58
Expedição de Certidão.05/02/2024, 09:13
Conclusos para despacho05/02/2024, 09:13
Juntada de Certidão05/02/2024, 09:11
Juntada de Petição de diligência29/11/2023, 18:43
Recebido o Mandado para Cumprimento20/11/2023, 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento17/11/2023, 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/11/2023, 13:07
Juntada de Petição de diligência16/11/2023, 13:07
Expedição de Certidão.16/11/2023, 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento16/11/2023, 10:38
Expedição de Certidão.16/11/2023, 09:45
Expedição de Mandado.16/11/2023, 09:45
Expedição de Certidão.16/11/2023, 09:42
Juntada de Petição de petição02/04/2023, 10:07
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.15/10/2022, 03:12
Expedição de Outros documentos.12/09/2022, 12:01
Expedição de Outros documentos.04/07/2022, 16:02
Proferido despacho de mero expediente04/07/2022, 16:01
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE SOUZA em 28/06/2022 23:59.03/07/2022, 00:07
Conclusos para despacho29/06/2022, 16:06
Expedição de Outros documentos.24/05/2022, 12:53
Juntada de certidão24/05/2022, 12:52
Expedição de Outros documentos.09/02/2022, 16:13
Proferido despacho de mero expediente09/02/2022, 16:13
Conclusos para despacho24/05/2021, 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário01/05/2021, 16:28
Juntada de Petição de diligência01/05/2021, 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento09/03/2021, 08:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA em 22/07/2020 23:59:59.04/11/2020, 05:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAPITAO GERVASIO OLIVEIRA em 22/07/2020 23:59:59.04/11/2020, 05:41
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DE SOUSA em 29/06/2020 23:59:59.04/11/2020, 05:41
Decorrido prazo de A UNIÃO - REPRESENTADA PELA FAZENDA PUBLICA NACIONAL DO PIAUÍ em 14/07/2020 23:59:59.01/11/2020, 02:42
Juntada de Petição de petição14/07/2020, 18:59
Juntada de Petição de manifestação27/05/2020, 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento25/05/2020, 10:52
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 04:46
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 04:45
Expedição de Mandado.25/05/2020, 04:38
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 04:37
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 04:37
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 04:37
Expedição de Outros documentos.25/05/2020, 04:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).25/05/2020, 04:37
Expedição de Mandado.21/04/2020, 11:38
Proferido despacho de mero expediente21/04/2020, 11:38
Conclusos para despacho05/03/2020, 16:22
Juntada de Petição de petição29/09/2019, 10:47
Decorrido prazo de VANDA DE SOUSA - CONFINANTE em 09/05/2019 23:59:59.10/05/2019, 00:01
Decorrido prazo de ADIM DE SOUSA - CONFINANTE em 09/05/2019 23:59:59.10/05/2019, 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA - CONFINANTE em 09/05/2019 23:59:59.10/05/2019, 00:01
Juntada de Petição de diligência16/04/2019, 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/04/2019, 10:27
Juntada de Petição de diligência16/04/2019, 10:24
Mandado devolvido designada16/04/2019, 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2019, 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2019, 10:12
Juntada de Petição de diligência16/04/2019, 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2019, 10:10
Juntada de Petição de diligência16/04/2019, 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário16/04/2019, 10:07
Juntada de Petição de diligência16/04/2019, 10:07
Decorrido prazo de MARIA ARCANJA DE SOUSA - CONFINANTE em 15/04/2019 23:59:59.16/04/2019, 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário25/03/2019, 10:16
Juntada de Petição de diligência25/03/2019, 10:16
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DE SOUZA em 23/10/2018 23:59:59.24/10/2018, 00:03
Juntada de Petição de petição20/09/2018, 15:46
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2018, 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2018, 18:51
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2018, 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2018, 18:48
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2018, 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2018, 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento18/09/2018, 18:46
Expedição de Mandado.18/09/2018, 11:03
Expedição de Outros documentos.18/09/2018, 10:39
Proferido despacho de mero expediente06/09/2018, 11:42
Conclusos para decisão31/08/2018, 05:42
Distribuído por sorteio31/08/2018, 05:42