Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: L B LIMA & M DE L A B LIMA LTDA - ME e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0801265-56.2021.8.18.0045 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade movida por Maria de Lourdes Alves Bezerra Lima em desfavor do Banco do Nordeste, nos autos da Ação de Execução intentada pela citada parte, todos devidamente qualificados. Em sua peça defensiva, a excipiente MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA LIMA alegou, preliminarmente, o cabimento da exceção de pré-executividade para discutir matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, citando os artigos 267, §3º, e 301, §4º, do Código de Processo Civil, bem como a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da execução, sob o fundamento de que o contrato de Cédula de Crédito Bancário foi aditado em 16/12/2019, alterando encargos financeiros, forma de pagamento e vencimento final, sem que ela, na condição de avalista, tivesse ciência ou anuência a tais modificações. Afirmou que não participou do acordo de renegociação que ensejou a presente ação, o que, em sua visão, invalidaria sua responsabilidade. Adicionalmente, invocou o princípio da proporcionalidade e a responsabilidade limitada dos sócios, argumentando que o aval do sócio em contrato de adesão, sem conhecimento das alterações, seria nulo com base nos artigos 166, inciso VI, do Código Civil, e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. Subsidiariamente, pleiteou o benefício de ordem, requerendo que os bens da pessoa jurídica L B LIMA & M DE L A B LIMA LTDA - ME fossem executados primeiramente, conforme os artigos 1.024 e 1.053 do Código Civil. Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo à exceção, alegando risco de dano irreparável ou de difícil reparação com o prosseguimento da execução. O exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID. 55237511). Preliminarmente, sustentou o não cabimento da exceção, argumentando que as matérias invocadas pela excipiente não seriam de ordem pública e demandariam dilação probatória, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, defendeu a regularidade da relação negocial e a observância do princípio da boa-fé objetiva, ressaltando sua natureza de instituição financeira de economia mista e fomentadora do desenvolvimento regional. Afirmou a inexistência de vícios na ação executória, reiterando a liquidez, certeza e exigibilidade do título, que estaria formalmente em ordem nos termos da Lei nº 6.840/80 e do artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, e que o demonstrativo de débito (ID. 18583280) seria suficiente para comprovar a evolução da dívida. Asseverou a força obrigatória do que fora pactuado, invocando o princípio do pacta sunt servanda. Quanto aos encargos, alegou a inexistência de excessos, afirmando que a cobrança de juros e a capitalização estariam em consonância com as normas do Conselho Monetário Nacional (Lei nº 4.595/64, art. 4º, IX) e a Medida Provisória nº 2.170-36, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 592377). Por fim, opôs-se à concessão de efeito suspensivo, argumentando a ausência dos requisitos cumulativos previstos no artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, especialmente a falta de garantia do juízo. Em relação à ilegitimidade passiva, defendeu que a excipiente assinou o título na qualidade de avalista, e que o aval se caracteriza pela autonomia e solidariedade, não havendo que se falar em limitação de responsabilidade, citando a Súmula 26 do STJ e julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. É o relatório. Decido. A presente análise cinge-se à admissibilidade e ao mérito da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA LIMA, considerando os argumentos e documentos colacionados aos autos. II.I. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade constitui um instrumento processual de defesa do executado, concebido pela doutrina e consolidado pela jurisprudência, que permite a arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sem a necessidade de garantia do juízo ou de dilação probatória. Tais matérias devem ser evidentes, ou seja, passíveis de comprovação de plano, por meio de prova pré-constituída já presente nos autos ou de fácil acesso. Nesse sentido, a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora a súmula se refira expressamente à execução fiscal, o entendimento é amplamente aplicado às execuções de títulos extrajudiciais, por analogia, dada a natureza das matérias que podem ser veiculadas por essa via. A ilegitimidade passiva, arguida pela excipiente, é, de fato, uma das condições da ação e, portanto, matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. A controvérsia reside em determinar se a alegação de ilegitimidade passiva, no caso concreto, demanda ou não dilação probatória. A excipiente fundamenta sua ilegitimidade na ausência de ciência e anuência ao aditamento contratual que alterou as condições da Cédula de Crédito Bancário. A verificação da existência ou não de sua assinatura no instrumento de aditamento, ou de qualquer outra forma de manifestação de sua vontade em relação a essa alteração, pode ser feita mediante a simples análise dos documentos já anexados ao processo, especialmente o "Instrumento Crédito" (ID. 18583279) e o "Demonstrativo Analítico de Débito" (ID. 18583280), que mencionam o aditamento. O exequente, em sua impugnação, citou o julgado do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1.292.916-RJ, que reitera a necessidade de que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício e que a decisão possa ser tomada sem dilação probatória. No presente caso, a alegação da excipiente de que não anuiu ao aditamento contratual é uma questão fática que, se confirmada pela ausência de sua assinatura no documento de aditamento ou em termo de anuência específico, pode ser resolvida sem a necessidade de produção de novas provas, enquadrando-se, assim, nos requisitos de admissibilidade da exceção de pré-executividade. Portanto, a preliminar de não cabimento arguida pelo exequente não merece acolhimento. II.II. Da Ilegitimidade Passiva da Avalista A essência da controvérsia reside na responsabilidade da avalista MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA LIMA diante do aditamento da Cédula de Crédito Bancário sem sua suposta anuência. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial por força da Lei nº 10.931/2004, que em seu artigo 29, § 1º, estabelece a solidariedade do avalista ou fiador com o emitente da cédula, salvo estipulação em contrário. O aval, enquanto garantia cambial, possui as características da autonomia e solidariedade, o que significa que a obrigação do avalista é independente da obrigação do avalizado e que o credor pode exigir o cumprimento da dívida de qualquer um deles, integralmente. Nesse sentido, a Súmula 26 do Superior Tribunal de Justiça, citada tanto pela excipiente quanto pelo exequente, dispõe: "O avalista do título de crédito vinculado a contrato de mútuo também responde pelas obrigações pactuadas, quando no contrato figurar como devedor solidário." E, corroborando a natureza do aval, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em julgado também trazido pelo exequente (TRF-4 - AC: 50082742720174047208 SC), afirmou: "APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. 1. Tratando-se de aval, diante da autonomia típica desta espécie de garantia, tendo a parte embargante figurado como avalista do contrato em comento, assumiu a condição de devedor solidário, estando sujeito, em consequência, a todas as cláusulas e condições estipuladas (Súmula 26 do STJ). 2. A prestação de aval encerra, em maior ou menor grau, a assunção de risco quanto à inadimplência do devedor principal, sendo que a má avaliação do avalista quanto à extensão deste risco, notadamente quando referente a fatores estranhos ao contrato de crédito bancário (forma de administração da empresa devedora principal), não pode vir em prejuízo à Instituição Financeira. 3. O embargante tem o dever de desconstituir o título executivo extrajudicial, com argumentos sólidos e consistentes acerca da impropriedade do débito que lhe está sendo cobrado. Não o fazendo, não demonstra o excesso de execução. 4. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50082742720174047208 SC 5008274-27.2017.4.04.7208, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA TURMA)" Contudo, a questão central levantada pela excipiente não é a validade do aval original, mas sim a sua responsabilidade frente a um aditamento contratual que, segundo ela, alterou substancialmente as condições da dívida sem sua anuência. O aditamento, datado de 16/12/2019, modificou os encargos financeiros, a forma de pagamento e o vencimento final da obrigação, estendendo-o para 11/12/2022. Tais alterações, especialmente a prorrogação do prazo e a modificação de encargos, podem configurar uma novação ou uma alteração substancial da obrigação principal. A excipiente expressamente afirmou que "não aparece como avalista no contrato de renegociação [...] 16/12/2019 o qual ensejou a presente ação, isso porque sequer teve ciência de um novo contrato pactuado entre o devedor principal e o credor" (ID. 30956361). A ausência de assinatura ou de qualquer manifestação de vontade da avalista no instrumento de aditamento (ID. 18583279), que alterou os termos da obrigação principal, é um fato que, se comprovado de plano pelos documentos dos autos, pode levar à sua exoneração. Embora o aval seja autônomo, a sua vinculação a um contrato de mútuo implica que alterações substanciais que agravem a situação do garantidor, sem sua expressa concordância, podem desonerá-lo da garantia, por aplicação analógica do artigo 366 do Código Civil, que trata da novação, ou do artigo 838, inciso I, do Código Civil, que prevê a exoneração do fiador se, sem sua anuência, o credor conceder moratória ao devedor. A prorrogação do prazo de vencimento, por exemplo, pode ser interpretada como uma moratória. O exequente, em sua impugnação, não apresentou qualquer documento que comprove a anuência da avalista MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA LIMA ao aditamento contratual de 16/12/2019. A mera alegação genérica de que o aval é solidário não é suficiente para afastar a específica alegação de ausência de consentimento a uma alteração contratual que modificou os termos da dívida. A responsabilidade do avalista, embora solidária, não se estende automaticamente a obrigações substancialmente modificadas sem sua participação ou consentimento. A boa-fé objetiva, invocada pelo exequente, deve ser observada por ambas as partes, e a alteração unilateral de termos contratuais que afetam a garantia pode violar esse princípio em relação ao garantidor. No entanto, é válido mencionar que o documento de ID. 18583279 consta CLARAMENTE a assinatura da Sra. MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA LIMA, especificamente, na página 07. Inclusive, em todas as páginas do documento juntado no ID acima mencionado consta a rubrica da Sra. Maria de Lourdes. Dessa forma, considerando que a excipiente anuiu expressamente ao aditamento contratual que alterou as condições da dívida, e que tal fato é verificável de plano pelos documentos acostados, a sua ilegitimidade passiva não deve ser reconhecida. II.III. Do Benefício de Ordem A excipiente pleiteou, subsidiariamente, o benefício de ordem, requerendo que os bens da pessoa jurídica fossem executados primeiramente. Contudo, o aval, diferentemente da fiança, não confere ao garantidor o benefício de ordem. O avalista é devedor solidário e principal pagador da obrigação, podendo o credor acioná-lo diretamente, sem a necessidade de primeiro executar o devedor principal. A Súmula 26 do STJ, já citada, reforça a solidariedade do avalista. Portanto, o pedido de benefício de ordem formulado pela excipiente não encontra respaldo na legislação aplicável ao aval e na jurisprudência consolidada, devendo ser rejeitado. II.IV. Do Pedido de Efeito Suspensivo A excipiente requereu a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, alegando risco de dano irreparável ou de difícil reparação. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à exceção de pré-executividade, estabelece requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo: "Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." Os requisitos para a concessão da tutela provisória são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, para o efeito suspensivo na execução, é indispensável que o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso em tela, embora a probabilidade do direito da excipiente quanto à ilegitimidade passiva seja reconhecida, não há nos autos qualquer comprovação de que o juízo esteja garantido por penhora, depósito ou caução. A ausência de garantia do juízo é um óbice intransponível à concessão do efeito suspensivo, conforme a expressa dicção legal. O julgado do Supremo Tribunal Federal (STF - AI: 855199 RS), citado pela excipiente, embora mencione a possibilidade de aplicação de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade em face de nulidades alegadas, não dispensa a observância dos requisitos legais para tanto. Da mesma forma, o julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (AC 10145130718441003), trazido pelo exequente, reitera a necessidade de garantia do juízo como requisito cumulativo para o efeito suspensivo. Assim, o pedido de efeito suspensivo formulado pela excipiente não preenche todos os requisitos legais, devendo ser indeferido.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, este Juízo decide: REJEITAR a Exceção de Pré-Executividade apresentada por MARIA DE LOURDES ALVES BEZERRA LIMA (ID. 30956361 e ID. 31573026), no que diz respeito ao seu pedido de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva na presente execução, em virtude da presença de sua anuência ao aditamento da Cédula de Crédito Bancário que alterou substancialmente as condições da dívida. REJEITAR o pedido de benefício de ordem formulado pela excipiente, em razão da natureza solidária do aval. INDEFERIR o pedido de concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade, por ausência de garantia do juízo, requisito essencial previsto no artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí