Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: GLAUCIA MENDES DIAS - ME e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0801136-77.2018.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GLAUCIA MENDES DIAS - ME e JOSEMIR MENDES DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 277.979,08 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e oito centavos), oriunda de Contrato de Abertura de Crédito - BB Giro Empresa Flex nº 051.905.884, firmado em 14 de janeiro de 2013, com posterior aditivo em 23 de março de 2015 que elevou o limite contratual para R$ 190.000,00. Da análise detida dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 05 de outubro de 2018, quando da distribuição da inicial, tendo percorrido longo iter processual caracterizado por múltiplas tentativas de localização e citação dos requeridos, as quais, todavia, restaram infrutíferas pelas razões que passo a expor. Inicialmente, foi determinada a expedição de mandado de pagamento conforme ID 3686576, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil, estabelecendo-se o prazo de quinze dias para cumprimento voluntário da obrigação ou apresentação de embargos monitórios. Contudo, diante das dificuldades para localização dos demandados, foi autorizada em 18 de dezembro de 2020 (ID 12491302) a busca de endereços através do sistema SISBAJUD, medida que revelou informações parciais sobre a localização dos requeridos. As consultas realizadas junto ao sistema bancário, conforme demonstram os documentos de ID 13876992, indicaram a existência de endereços nos cadastros das instituições financeiras, notadamente para JOSEMIR MENDES DA SILVA na Rua Heliotropio, 475, Bairro Mutinga, CEP 06286-120, Osasco/SP, e para GLAUCIA MENDES DIAS - ME na Rua Jornalista Helder Feitosa, 1131, BL 8 AP 402, Ininga, CEP 64049-905, Teresina/PI. Com base nessas informações, o requerente manifestou-se em ID 14475958 solicitando a expedição de carta de citação para os endereços localizados, o que foi deferido por este Juízo, determinando-se a expedição de carta precatória para cumprimento do mandado de pagamento com observância das formalidades legais. Não obstante os esforços empreendidos, a tentativa de citação da empresa ré GLAUCIA MENDES DIAS - ME resultou novamente infrutífera, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça em ID 62769977, a qual certificou que se dirigiu ao endereço indicado e foi informada pelo agente de portaria que "a referida empresa não funciona no local". Em face dessa circunstância, o autor peticionou requerendo a citação da requerida GLAUCIA MENDES DIAS - ME por edital, alegando que se encontra em local incerto e não sabido, consoante previsto nos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Diante do quadro processual delineado, constata-se que foram esgotadas as diligências ordinárias para localização da empresa requerida, tendo sido realizadas buscas através de sistemas informatizados oficiais e tentativas de citação nos endereços encontrados, todas sem êxito. A ausência de sucesso nas tentativas de citação pessoal, aliada às informações prestadas no local do suposto funcionamento da empresa, evidenciam que a ré encontra-se efetivamente em lugar incerto e não sabido. Nesse contexto, mostra-se adequada e necessária a citação por edital, medida excepcional prevista no ordenamento jurídico para os casos em que se revela impossível a localização do demandado pelos meios ordinários. O artigo 256 do Código de Processo Civil estabelece que a citação por edital será cabível quando o citando se encontrar em lugar incerto e não sabido, o que inequivocamente se amolda à hipótese em exame. Ademais, cumpre observar que o requerente comprovou ter adotado as cautelas necessárias para a localização da empresa ré, utilizando-se dos meios disponíveis no ordenamento jurídico, inclusive com consultas aos órgãos bancários através do sistema SISBAJUD, demonstrando assim o devido cuidado na busca pela citação pessoal. Quanto ao requerido JOSEMIR MENDES DA SILVA, embora tenha sido identificado endereço em Osasco/SP através das consultas bancárias, não constam dos autos informações precisas sobre o resultado da tentativa de citação naquele endereço, circunstância que também justifica a adoção da citação editalícia para assegurar a ampla defesa e o contraditório. Por outro lado, é importante salientar que a ação monitória encontra adequado respaldo nos documentos que instruem a inicial, notadamente o contrato de abertura de crédito e seu respectivo aditivo, bem como o demonstrativo de evolução do débito, os quais se enquadram perfeitamente na categoria de "prova escrita sem eficácia de título executivo" prevista no artigo 700, inciso I, do Código de Processo Civil. A Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento ao estabelecer que "o contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória", conferindo assim sustentação jurisprudencial à pretensão deduzida.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 256 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de citação por edital da requerida GLAUCIA MENDES DIAS - ME e, por cautela, também de JOSEMIR MENDES DA SILVA À Secretaria para que proceda com a publicação de edital de citação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com prazo de trinta dias, para que os requeridos, querendo, efetuem o pagamento da quantia de R$ 277.979,08 (duzentos e setenta e sete mil, novecentos e setenta e nove reais e oito centavos), acrescida de juros moratórios e correção monetária até o efetivo pagamento, bem como honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do término do prazo do edital. Consigne-se no edital que os requeridos ficam advertidos de que, independentemente de prévia segurança do juízo, poderão opor embargos à ação monitória nos próprios autos, no prazo previsto no artigo 701 do Código de Processo Civil. Ademais, estabeleça-se que o não cumprimento do pagamento e a ausência de embargos no prazo legal acarretará a constituição de pleno direito do título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Outrossim, nos termos do artigo 257, inciso IV, do Código de Processo Civil, nomeio a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ como curadora especial dos requeridos, na hipótese de permaneceram revéis após o transcurso do prazo do edital de citação. Intime-se a Defensoria Pública para ciência e cumprimento. Intimem-se os requerentes para ciência desta decisão. Cumpra-se com as formalidades legais. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição