Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO, RONALDO PINHEIRO DE MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO PINHEIRO DE MOURA, NEY AUGUSTO NUNES LEITAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEY AUGUSTO NUNES LEITAO
AGRAVADO: BENEDITO ALVES DA LUZ NETO Advogado(s) do reclamado: JOFRANIO DE ALENCAR MAGALHAES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA I – CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por concessionária de serviço público (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.) contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por consumidor que impugnou cobrança por suposto consumo acumulado de energia elétrica. O juízo de origem declarou a inexistência do débito no valor de R$ 35.622,69, determinou a abstenção de negativação e de suspensão do fornecimento, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a legalidade da cobrança decorrente de suposto consumo não faturado em período anterior, atribuída à ausência de leitura presencial por dificuldade de acesso ao medidor e à alegada prestação de informação equivocada pelo consumidor. Discute-se ainda a suficiência da prova apresentada pela concessionária para justificar a recuperação de faturamento e a eventual ilicitude da negativação e suspensão do fornecimento de energia elétrica. III – RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo à concessionária o ônus de comprovar a regularidade das cobranças realizadas. A cobrança impugnada, fundamentada em suposto acúmulo de consumo por erro imputável ao consumidor, não foi respaldada por elementos técnicos aptos a comprovar o fato gerador da dívida. Não se demonstrou, de forma inequívoca, que as leituras anteriores foram incorretas ou prestadas de má-fé. Diante da ausência de comprovação da legitimidade da cobrança e da aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor, mantém-se a declaração de inexistência do débito, vedando-se a suspensão do fornecimento por conta exclusiva da fatura questionada. O Agravo Interno interposto contra a decisão de recebimento do recurso no efeito devolutivo restou prejudicado, ante a perda superveniente de objeto com o julgamento do mérito da apelação. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação conhecido e improvido. Agravo interno não conhecido, por perda superveniente de objeto. Mantida integralmente a sentença de origem. Tese de julgamento: É ilegítima a cobrança por consumo de energia elétrica supostamente acumulado, sem prova inequívoca da ocorrência do fato gerador e da responsabilidade exclusiva do consumidor, impondo-se a declaração de inexistência do débito e a vedação de suspensão do serviço com fundamento em cobrança indevida. ACÓRDÃO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0815008-08.2022.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por BENEDITO ALVES DA LUZ NETO em desfavor do apelante. Na sentença, o d. juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência do débito apontado, conceder tutela antecipada para vedar a negativação do nome e a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Rejeitou, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Por fim, condenou a apelante a efetuar o pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. Inconformada com a sentença, o requerido, ora apelante, apresentou o presente recurso de apelação, alegando que a cobrança impugnada decorre do real consumo da unidade consumidora do apelado, sendo este devidamente registrado pelo medidor, conforme histórico de leituras. Aduziu que o medidor estava instalado em local de difícil acesso, levando a faturas com base em leitura informada pelo próprio consumidor (código 27), conforme previsto pela ANEEL. Alegou que a diferença cobrada foi resultado de acúmulo causado pelas leituras informadas e é respaldada pelo art. 324 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que permite a cobrança de consumo não faturado por erro imputável ao consumidor. Sustentou que não houve fraude nem falha na medição, e que a cobrança posterior é legal e documentada. Alegou que a mora do consumidor é “ex re”, o que justifica a incidência de multa, juros e correção monetária nos termos do Código Civil e da regulamentação da ANEEL. Argumentou que a pandemia justificou o faturamento por média, mas o consumo continuou, sendo posteriormente regularizado com leitura presencial. Apontou que a responsabilidade pela leitura e consumo é do consumidor após o ponto de entrega (art. 166 da Res. 414/2010). Ao final, pretende que o recurso de apelação seja conhecido e provido, com a reforma da sentença primeva com o julgamento improcedente de todos os pedidos das iniciais. Regularmente intimado, a apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que refutou as razões do apelo e pugnou pelo improvimento da apelação. Na decisão de Id nº 25010247, o recurso foi recebido no efeito devolutivo. Irresignado com os efeitos em que o recurso de apelação foi recebido, o apelante interpôs Agravo Interno de Id nº 26154825, pugnado pelo conhecimento e reforma da decisão para que o recurso seja recebido em ambos os efeitos. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao agravo interno. Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO REQUERIDO 1.1 ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o em ambos os efeitos. 1. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 1. 3 MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança efetuada pela concessionária de energia elétrica, com base em leitura posterior que gerou valor significativamente superior à média histórica do consumo da unidade consumidora. Cabe frisar que a relação estabelecida entre a apelante e a apelada é, nitidamente, consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada com base nas orientações do Código de Defesa do Consumidor. Logo, a concessionária, na condição de prestadora de serviço público essencial, está submetida ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e tem o dever de demonstrar a regularidade das cobranças realizadas. No caso concreto, apesar da alegação da apelante de que o consumidor informava leituras supostamente incorretas, não restou comprovado que os valores lançados na fatura questionada resultaram de erro exclusivamente atribuível ao usuário ou que as informações registradas no sistema decorriam de má-fé. A mera menção a leitura “informada” (código 27) não é suficiente para afastar o ônus probatório da distribuidora de comprovar a exatidão da cobrança realizada. Ademais, como bem observado na sentença, a parte ré não apresentou documentação técnica hábil a demonstrar os critérios utilizados para quantificar o suposto consumo acumulado nem o histórico de faturamento capaz de validar, de forma inequívoca, a cobrança impugnada. A aplicação da Resolução ANEEL nº 1000/2021, mencionada pela apelante, exige prova robusta da ocorrência do fato gerador da recuperação de faturamento, o que não se verificou no caso concreto. Ademais, ainda que se admitisse a incidência do art. 324 da mencionada Resolução, cumpre destacar que o § 2º desse dispositivo dispõe que, nos casos de impedimento de acesso para fins de leitura, a cobrança decorrente de eventual faturamento a menor deve se limitar aos três ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente. Assim, é incontroverso que o valor cobrado, no montante de R$ 35.622,69 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos), excede em muito o limite legalmente estabelecido. Nesse cenário, é válida a aplicação do princípio da vulnerabilidade do consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem que a parte ré tenha logrado êxito em afastar a presunção de veracidade das alegações do consumidor. Nesta senda, não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo de recuperação de consumo, sem que haja a comprovação inequívoca de que o consumidor informava leituras supostamente incorretas, sendo forçoso declarar a nulidade do débito no valor de R$ 35.622,69 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos). No mais, entendo que a apelada deve se abster de suspender o fornecimento de energia, em decorrência exclusiva do débito ora declarado nulo. Ora, tendo sido declarada a nulidade da diferença de faturamento que originou a fatura no valor de R$ 35.622,69 (trinta e cinco mil seiscentos e vinte e dois reais e sessenta e nove centavos) qualquer ato da concessionária que resulte no corte do fornecimento de energia elétrica proveniente do referido débito está eivado de ilegalidade. Com efeito, diante da constatação de irregularidade na apuração do débito pela concessionária de energia elétrica, entendo que sentença primeva deve ser mantida em todos os seus termos. 2. DO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO REQUERIDO O Agravo Interno interposto pelo apelante visa à reforma da decisão que recebeu o recurso de apelação apenas no efeito devolutivo. Ocorre que, com o julgamento do mérito da apelação ora realizado, resta prejudicado o exame do Agravo Interno por perda superveniente de objeto, haja vista a exaurida utilidade do provimento recursal, que buscava modificar os efeitos de recebimento do recurso principal. Assim, reconheço a perda superveniente de objeto do Agravo Interno, por ausência de interesse processual superveniente. 3 DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos. Ademais, NÃO CONHEÇO do Agravo Interno, julgando-o prejudicado, por perda superveniente de objeto. Sem majoração em honorários advocatícios, tendo em vista que o juízo primevo já o fixou no grau máximo permitido pelo CPC. É como voto. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator