Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALDENORA FERNANDES DE LIMA
REQUERIDO: GERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800551-87.2021.8.18.0048 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita, Honorários Advocatícios, Juros, Correção Monetária, Concurso de Credores, Causas Supervenientes à Sentença, Benefício de Ordem, Ato Atentatório à Dignidade da Justiça]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (Id.20960008) apresentado por GERALDO AMANCIO GUEDES JUNIOR, aduzindo para tanto que:a parte exequente deveria ter adotado - como referência para a execução - o valor do salário mínimo em vigor durante o alegado evento prejudicial (ano de 2011),estabelecido em R$ 545,00 (quinhentos e dez reais).Outrossim, ainda que não seja esta a compreensão, melhor sorte não assiste à parte exequente, visto que conforme disposto em julgamentos mais recentes, o parâmetro do salário mínimo deve ser o da época da condenação (e não o vigente no momento do cumprimento de sentença); a indenização foi fixada no momento da prolação da sentença, no ano de 2013, sendo o salário mínimo vigente o importe de R$ 678,00; e ao final requereu: a intimação da parte exequente/embargante para querendo se manifestar nos termos da lei; seja considerado como base de cálculo o valor de 10 salários mínimos vigentes à época do evento danoso (2011); subsidiariamente, seja considerado como parâmetro o valor do salário mínimo vigente à época se sua fixação (2013), ou seja, quando da prolação da sentença; e a condenação da embargada as custas processuais e honorários advocatícios em virtude do excesso à execução. Apresentada Manifestação (Id. 66998240) pela parte Embargada alegando que:a sentença transitada em julgado deve ser cumprida nos exatos termos em que foi proferida, não sendo admissível qualquer alteração nos critérios de cálculo previamente estabelecidos; a base de cálculo utilizada pela Exequente para a atualização do valor devido está em estrita conformidade com a sentença, que determinou a correção monetária pelo INPC a partir do 5º dia útil do mês subsequente ao de referência, e a incidência de juros moratórios iguais aos aplicados à caderneta de poupança a partir da citação; tais critérios foram observados na elaboração da planilha de cálculos apresentada, não havendo qualquer excesso ou erro a ser corrigido; os embargos à execução opostos pelo Executado carecem de fundamento legal, uma vez que pretendem alterar os critérios de cálculo já definidos em sentença transitada em julgado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico; a tentativa de revisão dos valores com base em salário mínimo diverso do estabelecido na sentença não encontra amparo legal, devendo ser rejeitada por este juízo; resta evidente a correção dos cálculos apresentados pela Exequente, não havendo qualquer excesso ou erro a ser corrigido, devendo os embargos à execução ser julgados improcedentes, com a consequente manutenção dos valores apurados; e ao final requer: o recebimento e processamento das presentes contrarrazões aos embargos à execução, nos termos da legislação vigente; a rejeição dos embargos à execução opostos por Geraldo Amâncio Guedes Júnior, mantendo-se integralmente o valor da execução conforme calculado pela Exequente, Aldenora Fernandes de Lima, em respeito ao título executivo judicial transitado em julgado; a condenação do embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em virtude do excesso à execução alegado sem qualquer fundamento jurídico, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Exequente, caso ainda não tenham sido deferidos, em razão de sua comprovada hipossuficiência econômica. Breve Relato. Passo à Decidir. A questão cinge-se em verificar em que data deve-se utilizar o salário mínimo vigente, para o cálculo do valor a ser executado no cumprimento de sentença. Pois bem, a indenização foi fixada no momento da prolação da sentença, no ano de 2013, sendo o salário mínimo vigente o importe de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais), mas a sentença foi modificada pelo acordão, no ano de 2020, sendo o salário minimo vigente o importe de R$ 1.045,00 (hum mil e quarenta e cinco reais), de acordo com a Medida Provisória nº. 919 de 2020. Frise-se que as Leis nº. 6.205/75 e 6.423/77 apenas vedam a vinculação e a variação monetária tendo por base o salário mínimo, ou seja, a utilização deste como índice de atualização monetária, o que não é o caso dos autos, na medida em que o emprego do salário mínimo, como referência, tem por finalidade a fixação de um patamar indenizatório. Aliás, a esse respeito é o aresto do Supremo Tribunal Federal colacionado a seguir: “Agravo regimental no recurso extraordinário. Indenização. Fixação da condenação em salários mínimos vigentes à época. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o valor da indenização pode ser vinculado ao salário mínimo quando a condenação, apesar de fixada em múltiplos de salários mínimos, tem apenas a intenção de expressar o valor inicial da indenização, o qual, se necessário, será atualizado pelos índices oficiais de correção monetária. 2. Agravo regimental não provido.” (STF – AgR no RE 395.730, Rel. Min. Dias Toffoli,1ª Turma. J. 27.3.2012, DJe 4.5.2012). Feita a devida ressalva, verifica-se que o acórdão, ao majorar o valor da indenização e fixá-lo ao correspondente a 20 (vinte) salários mínimos, deu novos contornos ao processo, visto que, o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida, no que tiver sido objeto de recurso. Assim, com a reforma do julgado, deve ser adotado, para fins de conversão, o valor do salário mínimo nacional vigente à época do acórdão (R$ 1.045,00 – a Medida Provisória nº. 919 de 2020), não retroagindo à data da sentença, haja vista o seu valor ter sido considerado no momento da fixação pelo tribunal, ou seja, foi atualizado até aquele momento. Desse modo, a correção monetária deverá incidir a partir da data do acórdão (13.02.2020). A respeito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. TERMOS INICIAIS. 1. Correção monetária: a indenização por danos morais, reduzida, no acórdão, para valor equivalente a 100 salários mínimos, deve ser convertida com base no valor do parâmetrovigente à época do julgamento e corrigido monetariamente pelo IGPM, desde a data do julgamento (Súmula nº 362 do STJ). 2. Juros de mora: em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem sobre o valor da indenização desde a data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Agravo de instrumento parcialmente provido, em parte”. (TJRS – Agravo de Instrumento nº 70060369246, Rel. Umberto Guaspari Sudbrack, 12ª Câm. Cív. J. 26.6.2014). Diante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos apresentados, no art. 487, I, do CPC, para o fim de DETERMINAR que os cálculos devem ser apresentados pela Exequente, de acordo com o salário minímo vigente à época do acórdão(13 de fevereiro de 2020), ou seja, R$ 1.045,00 (Hum mil e quarenta e cinco reais) de acordo com a Medida Provisória nº. 919 de 2020,garantindo-se, assim, o pleno cumprimento da sentença e a satisfação do crédito devido à Sra. Aldenora Fernandes de Lima. Deixo de condenar a parte Embargada às custas processuais e honorários advocatícios por conta do despacho (Id. 19231646) que deferiu a justiça gratuíta. P.R.I. DEMERVAL LOBãO-PI, data do sistema. MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão