Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: SISTEMA MEIO NORTE DE COMUNICAÇÃO LTDA. EMBARGADA: COUROS DO NORDESTE LTDA. - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/nº, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0008328-36.2005.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Couros do Nordeste Ltda. contra a sentença proferida nos autos. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença padece de omissão, pois deveria ter corrigido o valor da causa para o montante equivalente ao do título executivo exequente, e assim fixado os honorários em percentual de 10% até 20% (Id. 72485054). Devidamente intimada, a parte contrária aduziu que a sentença não padece de nenhum vício (Id. 77737187). Relatei. Decido. Tem-se como cediço que os embargos de declaração mostram-se aptos a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Trata-se, portanto, de recurso limitado, cujos efeitos mais sensíveis são a perfectibilização e prequestionamento do julgado. Entretanto, eventualmente se admitem efeitos infringentes quando o vício apontado seja de tamanha monta que afete a própria validade da sentença. Ocorre que a embargante não logrou provar nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, uma vez que a sentença recorrida é suficientemente fundamentada e demonstra o direito aplicado no feito por este juízo. Verifico que os presentes embargos à execução foram distribuídos em 2005, com o valor da causa no importe de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais). Como não houve impugnação por parte da embargada, tem-se como correta a sentença que arbitrou os honorários de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8.º, do CPC. Com efeito, o que efetivamente pretende a embargante é a rediscussão do julgado, muito embora tal recurso não se preste para tal fim, pois é recurso de integração e não de substituição. Se não, veja-se o seguinte julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE VAGA EM CRECHE EM PERÍODO INTEGRAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 JUSTIFICADA. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO ACERCA DOS FUNDAMENTOS DO ÓRGÃO COLEGIADO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (TJ-SC - ED: 03095713720158240038 Joinville 0309571-37.2015.8.24.0038, Relator: Jorge Luiz de Borba, Data de Julgamento: 08/05/2018, Primeira Câmara de Direito Público). À rediscussão do mérito deve ser promovida pelo recurso adequado, que é o de apelação. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem rejeitar os embargos de declaração opostos pela autora, mantendo-se, destarte, inalterada a sentença dos autos desta lide. Publique-se. Intime-se. TERESINA (PI), 31 de agosto de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6.ª Vara Cível da Comarca de Teresina as