Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: JAMES GUEDES CRONEMBERGES SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000014-16.1996.8.18.0044 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [1/3 de férias]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de JAMES GUEDES CRONEMBERGES, ambos já qualificados nos autos. O processo, que tramita desde o ano de 1996, foi marcado por longos períodos de inércia. Em despacho de ID 67867298, datado de 10 de dezembro de 2024, foi determinado que a parte exequente apresentasse uma planilha atualizada do débito no prazo de 15 (quinze) dias, diligência essencial para o prosseguimento do feito, especialmente para a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD. A parte autora, em petição de ID 68962924, requereu a dilação do prazo por 30 dias, o que foi deferido por este juízo. Contudo, conforme certificado em ID 73439480, o prazo transcorreu in albis, sem qualquer manifestação da parte. Em despacho de ID 77240697, datado de 10 de junho de 2025, foi concedida uma nova e última oportunidade, deferindo-se um novo prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da determinação anterior, com a advertência expressa de que a inércia resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito. A parte exequente foi devidamente intimada, conforme ato ordinatório de ID 77369274. Todavia, somente em 28 de julho de 2025 (ID 79865298), após o escoamento do prazo fatal, a parte autora veio aos autos para requerer, mais uma vez, a dilação do prazo por outros 30 dias, alegando estar realizando diligências internas. Os autos vieram conclusos para sentença (ID 80364669). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo o caso de extinção por abandono da causa. O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. É dever da parte autora impulsionar o processo, praticando os atos necessários para que a tutela jurisdicional seja efetivamente prestada. No caso em tela, a parte exequente demonstrou, de forma inequívoca, seu desinteresse no prosseguimento da execução. Foi determinado que a parte apresentasse planilha atualizada do débito, diligência mínima e indispensável para o andamento de qualquer processo executivo. Mesmo após um primeiro pedido de dilação de prazo, a parte se manteve inerte. Posteriormente, este juízo, em atenção aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito, concedeu um novo e derradeiro prazo de 30 dias, com a explícita cominação de pena de extinção em caso de descumprimento (ID 77240697). Tal despacho cumpriu o requisito previsto no § 1º do art. 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta. Ainda assim, a parte exequente não apenas deixou de cumprir a ordem judicial, como também protocolou um novo pedido de dilação de prazo (ID 79865298) somente após o término do prazo fatal que lhe fora concedido. Tal conduta beira a litigância procrastinatória e evidencia o abandono da causa. A concessão de sucessivos e indeterminados prazos para que a parte autora realize uma diligência que lhe compete com exclusividade (a atualização de seu próprio crédito) atenta contra a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a eficiência da administração da justiça, especialmente em uma ação que se arrasta por quase três décadas. Dessa forma, caracterizado o abandono processual, a extinção do feito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 5 de agosto de 2025. CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti