Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: MARIA FRANCISCA OLIMPIO NASCIMENTO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reconhecer prática ilícita decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. O embargante alegou omissão quanto à ausência de prova da contratação, desproporcionalidade da indenização e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique sua integração ou modificação, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos foram opostos tempestivamente, por parte legítima, com indicação dos supostos vícios e são cabíveis contra decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada os argumentos da apelação, especialmente quanto à configuração de ato ilícito e à má-fé do banco ao realizar descontos sem prova do repasse do valor contratado, reconhecendo o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. O valor arbitrado a título de danos morais foi fundamentado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. A mera discordância com o teor da decisão não se confunde com os vícios sanáveis por meio de embargos de declaração, que não se prestam ao reexame do mérito da controvérsia. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça veda o uso dos embargos de declaração com fins meramente infringentes, salvo em hipóteses excepcionais de evidente erro material ou omissão relevante, não configuradas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A fixação do valor da indenização por danos morais dentro dos limites da razoabilidade e com base em elementos do caso concreto não caracteriza omissão. A ausência de prova da contratação e a realização de descontos indevidos legitimam a condenação por danos morais e a repetição em dobro dos valores, conforme fundamentação expressa na decisão embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1728396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face da decisão terminativa (Id 21548596) que conheceu da Apelação Cível, para no mérito dar-lhe provimento. Em suas razões de recurso o embargante aduz, em síntese, que houve omissão, defendendo que deve ser excluída qualquer forma de devolução, a não configuração de dano moral e que a quantia fixada para indenização por danos morais fora desproporcional. A parte embargada, por sua vez, apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da decisão embargada. É o que importa relatar. Decido. I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida na Apelação Cível em epígrafe, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado. II. DO MÉRITO Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial. No caso em debate, a parte embargante sustenta que houve omissão, defendendo que deve ser excluída qualquer forma de devolução, a não configuração de dano moral e que a quantia fixada para indenização por danos morais fora desproporcional. Sem razão o embargante. A decisão monocrática ora combatida analisou a matéria de forma satisfatória, pois, conforme esclarecido, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Ademais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixado a título de danos morais, atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir o mérito, o que é inviável, na espécie recursal. Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) Desta forma, não restou demonstrada omissão no decisum a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão combatida é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Neste diapasão, denota-se que não restam presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, razão pela qual, devem os aclaratórios serem rejeitados. III – DO DISPOSITIVO Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão embargada em sua integralidade. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801064-36.2022.8.18.0043 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]