Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: MARCIO ALVES CARDOSO e outros (2) DECISÃO I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0003858-85.2011.8.18.0031 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada, em 21/11/2011, pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Márcio Alves Cardoso e outros, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 34.170,57, referente à Nota de Crédito Comercial. Não foram encontrados bens penhoráveis (certidões ID 6393027, fls. 41,43 e 46, de outubro de 2012). Constam 2 (duas) certidões do Cartório do 4º Ofício de Parnaíba/PI - ID 6393027, fls. 44 e 47; na primeira (fls.44), certifica-se a existência de bens imóveis registrados/matriculados em nome de Márcio Alves Cardoso e de Elizabeth Petronilla Aguiar (cônjuge de Márcia Alves Cardoso); na segunda certidão, certificou-se a inexistência de bens imóveis registrados ou matriculados em nome de Elizabeth Petronilla Aguiar Cardoso. Em face das certidões do Oficial de Justiça (inexistência de bens penhoráveis) e do Cartório de Registro de Imóveis (existência de bem imóvel registrado em nome de Márcio Alves Cardoso e de Elizabeth Petronilla Aguiar), determinou-se a intimação da parte exequente para manifestar-se, em 10 (dez) dias (evento ID 6393027, fls. 52). Intimação publicada no DJ em 12/06/2013 (ID 6393027, fls.55). O exequente manifestou-se em 03/07/2013 (ID 6393027, fls.56/58), silenciando a respeito do bem imóvel e pleiteando bloqueio de bens por meio do SISBAJUD, o que foi deferido em 13/08/2013 (ID 6393027, fls.61). A primeira diligência SISBAJUD resultou no bloqueio de R$ 914,19 (ID 6393027, fls. 63/64). O exequente peticionou a transferência de valor penhorado para conta judicial (ID 6393027, fls. 70). Determinada, em 25/11/2014, a transferência do valor bloqueado para conta judicial (ID 6393027, fls.78). O exequente pediu a expedição de alvará judicial da quantia bloqueada (ID 6393027, fls. 80). Em 23/04/2018, o Banco do Brasil S.A. informou que se encontrava à disposição do Juízo, para transferência em conta judicial, do valor total de R$ 914,19, bloqueado via SISBAJUD, em 09/09/2013(ID 6393027, fls. 103). Foi determinada a intimação do executado Márcio Alves Cardoso para manifestar-se acerca do bloqueio SISBAJUD (ID 6393027, fls. 106). O mandado de intimação do executado Márcio Alves Cardoso foi devolvido sem cumprimento, em razão de se encontrar em local incerto e não sabido (ID 6393027, fls. 114). Intimado, o exequente ratificou o pedido de transferência da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD (ID 6393027, fls.124/125) e requereu novas diligências SISBAJUD e RENAJUD. O pedido de transferência da quantia bloqueada foi deferido (ID 6393027, fls.130). Novo pedido de diligência – RENAJUD –em julho de 2019 (ID 6393027, fls.137), pedido deferido em agosto de 2019 (ID 6393027, fls. 142). A diligência RENAJUD foi parcialmente exitosa (ID 6393027, fls. 145). O exequente foi intimado para manifestar-se, em 10 dias, a respeito do resultado da diligência RENAJUD (ID 6393027, fls. 146;149), tendo pugnado, em 12/08/2019, pela expedição de mandado de penhora e avaliação (ID 6393027, fls.151). O pedido de expedição de mandado de penhora e avalição dos veículos foi indeferido, no dia 6/09/2019, em razão da não localização dos mencionados bens (ID 6393027, fls.156). O exequente comunicou, em 12/09/2019 (ID 6393027, fls. 160), que não conseguiu localizar o endereço do executado Márcio Alves Cardoso, tendo requerido diligências por meio do INFOJUD e BACENJUD (atualmente SISBAJUD), pedido deferido em 21/04/2020 (ID 9335283). O exequente formulou pedido de transferência da quantia bloqueada por meio do SISBAJUD, bem como outras diligências (ID 9373735 ), pedido deferido no ID 12341714. O exequente reiterou, em 02/12/2020 (ID 13530292), o pedido de transferência da quantia bloqueada (R$ 914,19). Pedido de transferência novamente deferido (ID 137197400). Alvará judicial constante no ID 13766787. Novo pedido de diligências via RENAJUD (ID 13970690), deferido por meio da decisão ID 14424090. Foi bloqueado R$ 68,76 do executado Márcio Alves Cardoso (ID 14510513, fls. 3). Intimado a respeito, o exequente pleiteou o bloqueio de veículos automotores (ID 14528629). Determinada diligência via RENAJUD (ID 14532401). Após, foram praticadas diversas diligências (INFOJUD, ID 34342716, por exemplo), sem êxito. Finalmente, em 09/11/2023, o processo foi suspenso, pelo prazo de 1(um) ano – ID 48711161. Transcorrido o prazo de suspensão processual, o exequente peticionou (IDS 57663758 e 66777331), diligências por meio do SNIPER. É o relatório. Decido. II.FUNDAMENTAÇÃO Durante o trâmite processual, foram deferidas diversas diligências para localização de bens penhoráveis dos executados, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD. Contudo, tais medidas restaram infrutíferas, não sendo localizados bens passíveis de penhora, com exceção da quantia de R$ 914,00, em 2014 – irrisória para os fins da execução – e já transferido para o exequente, além de R$ 68,76 do executado Márcio Alves Cardoso (ID 14510513, fls. 3), quantia que ainda se encontra indevidamente bloqueada. Em 09/11/2023, diante da ausência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III, do CPC, com posterior arquivamento provisório caso não houvesse manifestação da parte exequente. Em 21/05/2024, após o decurso do prazo de suspensão, a parte exequente peticionou requerendo a realização de diligências executivas por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Todavia, é incumbência do exequente adotar as providências necessárias à satisfação do crédito, como realizar diligências para localizar o executado e/ou bens passíveis de penhora, uma vez que a execução se faz no interesse da parte credora. No presente caso, este Juízo já deferiu diversas diligências anteriormente requeridas pela parte exequente, incluindo consultas aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas, com exceção da penhora de R$ 914,00, efetivada em 09/2013, ou seja, há mais de 10(dez) anos, e de R$ 68,76, em fevereiro de 2021. Após o decurso do prazo de suspensão do processo, a parte exequente peticionou requerendo nova diligência por meio do SNIPER, medida que já poderia ter sido solicitada anteriormente. Observa-se que a exequente vem fracionando os pedidos de diligência, o que atrasa indevidamente o trâmite processual e compromete a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. Tal conduta não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual previstos no art. 5º do CPC. Ademais, é possível que a prescrição intercorrente tenha se consumado antes mesmo da suspensão do processo, haja vista que todas as diligências anteriormente deferidas judicialmente restaram infrutíferas, com exceção da penhora de valor irrisório, proporcionalmente ao valor da execução (penhora de R$ 914,00, efetivada em 09/2013, ou seja, há mais de 10(dez) anos, e de R$ 68,76, em fevereiro de 2021). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de diligência por meio do SNIPER. Proceda-se, com urgência, ao desbloqueio SISBAJUD evento 14510513, fls.03 (R$ 68,76) e da exclusão das restrições veiculares por meio do RENAJUD. Determino a intimação das partes para, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, manifestarem-se acerca da possível ocorrência de prescrição intercorrente, bem como a respeito das verbas sucumbenciais, em caso de prescrição. Independentemente das providências acima elencadas, arquivem-se provisoriamente os autos, até decisão acerca da ocorrência (ou da inocorrência) da prescrição intercorrente. Após a manifestação das partes acerca da ocorrência da prescrição intercorrente ou o decurso do prazo, encaminhem-se os autos para análise da provável consumação da prescrição intercorrente. Cumpra-se. Parnaíba/PI, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito