Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS
REU: MUNICIPIO DE PICOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800325-33.2021.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão] Vistos etc. I - RELATÓRIO O SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS (SINDSERM) ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI, pleiteando a concessão imediata de progressões, promoções, mudanças de classe e nível dos servidores públicos municipais, cujas concessões foram suspensas pelos Decretos Municipais nº 59/2020, 67/2020 e 95/2020, editados durante a pandemia de COVID-19. Alega o autor que a suspensão das progressões e promoções não encontra amparo legal, vez que a Lei Complementar nº 173/2020 excepcionaria os direitos oriundos de determinação legal anterior à calamidade pública. Sustenta ainda a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, argumentando que o Decreto Municipal nº 42/2020, que declarou estado de calamidade pública, não versava especificamente sobre a suspensão de verbas remuneratórias. O MUNICÍPIO DE PICOS/PI apresentou contestação, impugnando preliminarmente a justiça gratuita e, no mérito, defendendo a legalidade das medidas adotadas com base na Lei Complementar nº 173/2020, cuja constitucionalidade foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Argumenta que as medidas foram necessárias para o enfrentamento da crise fiscal decorrente da pandemia e que as concessões foram retomadas em 2021. Sobreveio réplica, reiterando os argumentos iniciais. As partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito. O Ministério Público declinou de sua atuação no feito. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO DECIDO. Passo a apreciar a preliminar de impugnação à justiça gratuita. No caso, conforme restou comprovado nos autos, apresentou balancete que demonstrou a ausência de recursos para fazer frente às despesas processuais, o que, na hipótese, enseja a manutenção benefício concedido na decisão de ID 43641401. Quanto ao mérito, a questão central do presente feito reside na interpretação e aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus (COVID-19) e estabeleceu medidas temporárias de contenção de gastos públicos com pessoal. A constitucionalidade da referida lei complementar foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal por meio das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6442, 6447, 6450 e 6525, tendo o Tribunal Pleno, por unanimidade, julgado improcedentes as ações, confirmando a constitucionalidade dos dispositivos questionados. O acórdão proferido pelo STF estabeleceu precedente fundamental para casos como o dos autos: AÇÕES DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS (COVID-19). ALTERAÇÕES NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL - LC 101/2000. PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA ADI 6442. § 5º DO ART. 7º. NORMA DE EFICÁCIA EXAURIDA. MÉRITO. ARTS. 2º, § 6º; 7º E 8º. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DAS NORMAS. NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO E RESPONSABILIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PADRÕES DE PRUDÊNCIA FISCAL. MECANISMOS DE SOLIDARIEDADE FEDERATIVA FISCAL. ENFRENTAMENTO DE CRISE SANITÁRIA E FISCAL DECORRENTES DA PANDEMIA. COMPETÊNCIA BASEADA NO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA PROPORCIONALIDADE, DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. RENÚNCIA DE DEMANDA JUDICIAL. NORMA DE CARÁTER FACULTATIVO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR CONFLITOS FEDERATIVOS. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Jurisdição Constitucional abstrata brasileira não admite o ajuizamento ou a continuidade de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo já revogado, substancialmente alterado ou cuja eficácia já tenha se exaurido, independentemente do fato de terem produzido efeitos concretos residuais. Precedentes. Não conhecimento da ADI 6442 quanto à impugnação do art. 5º, § 7º, da LC 173/2020. 2. Ausência de violação ao processo legislativo em razão de as deliberações no Congresso Nacional terem ocorrido por meio do Sistema de Deliberação Remota. Normalidade da tramitação da lei. Ausência de vício de iniciativa legislativa, uma vez que as normas versadas na lei não dizem respeito ao regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos. 3. O § 6º do art. 2º da LC 173/2020 não ofende a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, uma vez que a norma apenas confere uma benesse fiscal condicionada à renúncia de uma pretensão deduzida em juízo, a critério do gestor público respectivo. 4. O art. 7º, primeira parte, da LC 173/2020, reforça a necessidade de uma gestão fiscal transparente e planejada, impedindo que atos que atentem contra a responsabilidade fiscal sejam transferidas para o próximo gestor, principalmente quando em jogo despesas com pessoal. A norma, assim, não representa afronta ao pacto federativo, uma vez que diz respeito a tema relativo à prudência fiscal aplicada a todos os entes da federação. 5. Quanto à alteração do art. 65 da LRF, o art. 7º da LC 173/2020 nada mais fez do que possibilitar uma flexibilização temporária das amarras fiscais impostas pela LRF em caso de enfrentamento de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. 6. A norma do art. 8º da LC 173/2020 estabeleceu diversas proibições temporárias direcionadas a todos os entes públicos, em sua maioria ligadas diretamente ao aumento de despesas com pessoal. Nesse sentido, a norma impugnada traz medidas de contenção de gastos com funcionalismo, destinadas a impedir novos dispêndios, congelando-se o crescimento vegetativo dos existentes, permitindo, assim, o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. 7. Os arts. 7º e 8º da LC 173/2020 pretendem, a um só tempo, evitar que a irresponsabilidade fiscal do ente federativo, por incompetência ou populismo, seja sustentada e compensada pela União, em detrimento dos demais entes federativos. A previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável. 8. As providências estabelecidas nos arts. 7º e 8º da LC 173/2020 versam sobre normas de direito financeiro, cujo objetivo é permitir que os entes federados empreguem esforços orçamentários para o enfrentamento da pandemia e impedir o aumento de despesas ao fim do mandato do gestor público, pelo que se mostra compatível com o art. 169 da Constituição Federal. Não há redução do valor da remuneração dos servidores públicos, uma vez que apenas proibiu-se, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal para possibilitar que os entes federados enfrentem as crises decorrentes da pandemia de COVID-19, buscando sempre a manutenção do equilíbrio fiscal. 9. O art. 2º, § 6º da LC 173/2020, ao prever o instituto da renúncia de direito material em âmbito de disputa judicial entre a União e os demais entes não viola o princípio do devido processo legal. Norma de caráter facultativo. 10. Incompetência originária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL para conhecer e dirimir conflito decorrente da aplicação do § 6º do art. 2º da LC 173/2020. Inaplicabilidade do art. 102, I, f, da CF, por ausência de risco ao equilíbrio federativo. 11. Conhecimento parcial da ADI 6442. Julgamento pela improcedência das ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525. [STF, (ADI 6442, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2021 PUBLIC 23-03-2021] Conforme estabelecido pelo STF, as normas da LC 173/2020 não versam sobre o regime jurídico dos servidores públicos, mas sim sobre a organização financeira dos entes federativos e seus órgãos, com a finalidade de apresentar medidas de prudência fiscal para o enfrentamento dos efeitos econômicos negativos causados pela pandemia aos cofres públicos. A constitucionalidade da Lei Complementar nº 173/2020 foi submetida ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), incluindo as de números 6442, 6447, 6450 e 6525, cujo julgamento resultou na validação dos dispositivos da LC 173/2020, incluindo aqueles que proibiam o aumento ou reajuste de servidores públicos e o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais. Ademais, o STF não identificou afronta ao pacto federativo, tendo sido enfatizado pelo relator que a LC 173/2020 se alinha à prudência fiscal aplicável a todos os entes da federação, permitindo o direcionamento de esforços para políticas públicas de combate à COVID-19 ao impedir o aumento de despesas. A contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, especialmente no cenário de pandemia, foi considerada "absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável", de modo que essa perspectiva demonstra uma clara priorização da estabilidade fiscal e da saúde financeira do Estado em tempos de crise nacional, e, também sinalizando que o interesse coletivo na manutenção dos serviços públicos essenciais e no enfrentamento da pandemia prevaleceu sobre as reivindicações individuais por benefícios automáticos de progressão na carreira. Também foi refutada as alegações de redução de remuneração ou ofensa ao direito adquirido, vez que a lei apenas proibiu, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal, buscando a manutenção do equilíbrio fiscal, o que denota que a medida foi transitória e focada na gestão da crise, sem configurar uma supressão permanente de direitos. Dentro desse contexto traçado pelo STF, os Decretos Municipais nº 59/2020, 67/2020 e 95/2020 foram editados em estrita observância ao artigo 8º da LC 173/2020, que estabeleceu proibições temporárias para conter o aumento de despesas com pessoal durante o período de calamidade pública. O artigo 8º, inciso IX, da LC 173/2020 expressamente vedou "contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço", o que abrange as progressões e promoções pleiteadas. Embora o autor invoque a Teoria dos Motivos Determinantes, tal argumento não prospera no caso concreto porque os Decretos municipais encontram fundamento direto na Lei Complementar nº 173/2020, norma federal de observância obrigatória pelos entes federados, confirmando, assim, que a motivação não se mostra genérica ou infundada, mas decorre da necessidade de cumprimento da legislação federal e das circunstâncias excepcionais da pandemia. O autor alega que as progressões e promoções estariam abrangidas pelas exceções do artigo 8º, inciso I, da LC 173/2020, que ressalva os direitos "derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública", contudo, tal interpretação não se sustenta porque as progressões e promoções não constituem direitos adquiridos no momento da posse ou nomeação, mas expectativas de direito que se concretizam apenas com o preenchimento dos requisitos legais e o transcurso do tempo necessário. Além disso, durante o período de vigência da LC 173/2020, tais direitos não haviam se aperfeiçoado, sujeitando-se, portanto, às vedações temporárias estabelecidas. Por fim, mas não menos importante, as concessões de progressões e promoções foram retomadas em 2021, antes mesmo do término do prazo estabelecido pela LC 173/2020 (31 de dezembro de 2021), demonstrando o caráter temporário das medidas e a boa-fé da administração municipal, além do que não assiste razão ao autor quanto ao pleito de pagamento de valores retroativos porque as medidas de contenção foram legítimas e necessárias durante o período de vigência da LC 173/2020, isso porque a suspensão temporária não gera direito à percepção retroativa dos valores, pois não houve ilegalidade na conduta administrativa. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PICOS (SINDSERM) em face do MUNICÍPIO DE PICOS/PI, por não vislumbrar ilegalidade nas medidas adotadas pelo ente municipal, que se encontravam em consonância com a Lei Complementar nº 173/2020 e com os princípios da responsabilidade fiscal e supremacia do interesse público, oportunidade em que JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, observando-se a justiça gratuita concedida. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. PRI e cumpra-se. PICOS-PI, 31 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos