Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: MUNICIPIO DE CRISTALANDIA DO PIAUI SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800078-04.2020.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face do MUNICÍPIO DE CRISTALÂNDIA-PI. Na petição inicial, em síntese, o Autor informou que celebrou com o Réu Convênio para Concessão de Empréstimos/Financiamento Consignado em Folha de Pagamento – Órgão Público. Dentre outras cláusulas contratuais, consta no contrato que o Réu, após realizar os descontos das parcelas do empréstimo consignado, deve efetuar o repasse do crédito em conta operacional de repasse aberta especificamente para tal finalidade. Afirma o Autor que, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 (R$ 61.848,96), o Município reteve indevidamente os valores descontados em folha de pagamento de seus servidores, deixando de repassá-los a ele. Requereu a condenação do Réu na obrigação de regularizar o repasse das parcelas dos empréstimos consignados. A decisão ID 9046102 concedeu a tutela de urgência para que o Réu realizasse a transferência do montante de R$ 61.848,96, correspondente aos valores consignados em folha de pagamento e não repassados ao ente financeiro, sendo o repasse realizado, conforme afirmado pelo requerente (10474218). Em petição de id 15256364 o requerente noticiou, novamente, ausência de repasse, dessa vez dos meses de dezembro de 2020 a março de 2021, no valor correspondente de R$ 118.731,35. Igualmente a liminar foi deferida (23139338). Conforme movimentação do dia 03.11.2020, decorreu o prazo do município requerido, permanecendo inerte quanto à apresentação de defesa. Em contestação, o requerido anexou petição de id 24712276, alegando discrepância nos valores devidos, comprovando o pagamento R$ 43.269,39, pago em 11.03.2021 e R$ 42.665,32, pago em 12.04.2021, totalizando R$ 85.934,71, declarando restar apenas o valor de R$ 32.796,50. Alegou ainda que o requerente não vinha cumprindo sua obrigação de enviar ao conveniado (município) a relação de dados necessários a averbação e ao processamento das parcelas dos empréstimos e ou financiamentos concedidos na respectiva folha de pagamentos dos devedores para consignação do mês, até o dia estipulado no item II-4 de cada mês, seja por meio de arquivo voluntario ou relatório. Em sede de provas, o requerente pugnou pela intimação do réu para (a) promover a juntada dos Arquivos Retorno dos meses de dezembro de 2020 a fevereiro de 2021 e abril de 2021; (b) comprovar que promoveu o repasse integral e tempestivos dos valores que foram descontados em folha - juntada dos comprovantes de repasse; e (c) na hipótese de não ter sido realizada a retenção das parcelas nos contracheques, o que se admite apenas a título argumentativo, que comunicou o Autor sobre tal impossibilidade, nos termos do Convênio Vieram-me os autos conclusos. Em síntese, é o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A inteligência do legislador autorizou o julgamento antecipado da demanda quando as alegações e, especialmente, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. O juiz não está obrigado a produzir todas as provas requeridas pelas partes, caso já possua elementos de convicção, podendo indeferir as que ele considerar desnecessárias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil ( CPC ). No caso, considero desnecessária a produção de qualquer prova outra prova além da documental já anexada aos autos. Passo ao julgamento do mérito. É incontroverso nos autos que as partes, em 29.08.2018, celebraram Convênio para Concessão de Empréstimos/Financiamento Consignado em Folha de Pagamento – Órgão Público (ID 8219875). Segundo o contrato, cabia ao município de Cristalândia a obrigação de: 8ª – O(A) Conveniado(a) obriga-se a averbar as consignações das prestações cobradas dos Devedores na Folha de Pagamento correspondente, durante a vigência do presente Convênio e até a liquidação de todos os empréstimos e/ou financiamentos dele decorrentes. Parágrafo Primeiro – Na impossibilidade de retenção e/ou repasse ao Bradesco das prestações devidas pelos Devedores, o(a) Conveniado(a), se for o caso, ficará obrigado(a) a manter o direcionamento dos créditos da remuneração dos seus servidores para suas contas mantidas junto ao Bradesco. Parágrafo Segundo – O(A) Conveniado(a) será responsável pela consignação dos valores relativos a cada parcela do Contrato e/ou da Cédula de Crédito Bancário de empréstimo ou financiamento, diretamente da Folha de Pagamento por ele(a) processada, bem como pelo repasse do valor das parcelas confirmadas ao Bradesco, até a data mencionada no item II-6 do Preâmbulo Ocorre que o Réu, nos meses de julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019 e dezembro de 2020 a março de 2021, deixou de repassar ao Autor os valores das parcelas dos empréstimos consignados descontados da folha de pagamento dos devedores, o que está devidamente comprovado pelos documentos IDs 8219876/8219877/17832088. Destaca-se que o Autor notificou e cobrou extrajudicialmente os repasses financeiros mencionados na inicial (ID 8219876), contudo o Réu se manteve inerte. O Município reconhece a dívida, contudo alega discrepância nos valores devidos e informa ter realizado dois pagamentos parciais: R$ 43.269,39 em 11/03/2021 e R$ 42.665,32 em 12/04/2021, totalizando R$ 85.934,71. Afirma que, em razão desses pagamentos, remanescem apenas R$ 32.796,50 a ser adimplido. Contudo, tal alegação não resiste à análise dos documentos acostados pelo Autor. Consta dos autos que o Autor, em petição subsequente, juntou planilha atualizada de débito (ID 65755901) demonstrando de forma detalhada que, após a contabilização integral dos pagamentos efetuados pelo Réu, ainda remanesce um saldo pendente de R$ 118.731,35 (cento e dezoito mil, setecentos e trinta e um reais e trinta e cinco centavos). Tal planilha considera a evolução da dívida e os repasses de valores descontados dos servidores que, em evidente descumprimento do Convênio, continuaram a não ser devidamente repassados ao Autor. Importante destacar que o pagamento parcial, mesmo que comprovado, não afasta a integralidade da obrigação contratual assumida pelo Réu, que consiste no repasse tempestivo e integral de todos os valores descontados da folha de pagamento dos servidores. A retenção continuada de novos valores após os pagamentos realizados demonstra a manutenção da conduta inadimplente por parte do Município, o que dá respaldo à pretensão do Autor de obter a totalidade do crédito atualizado. Ressalta-se que o pleito do Autor encontra guarida na jurisprudência pátria: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SERVIDORES MUNICIPAIS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE CONVÊNIO. DEVER DE REPASSE NÃO CUMPRIDO. I - Diante da dinâmica da distribuição da prova prevista no art. 373 do CPC e verificado que a apelada/demandante fez prova da relação jurídica material entre si e o apelante, mediante apresentação do Acordo de Cooperação, contido no arquivo 1, dos pactos adjacentes relativos aos Contratos de Empréstimos Consignados e autorizações para descontos de cada servidor público contratante, da Confissão de Dívida formalizada pelo Poder Público Municipal e o memorial descritivo dos valores não repassados até Novembro de 2017, que são mostras claras do fato constitutivo quanto a obrigação suscitada, competia ao Município, segundo a exegese do inciso II do dispositivo legal, a prova de seu adimplemento contratual, demonstrando a efetivação dos repasses dos valores retidos das contas salários dos servidores contratantes, mediante correspondente registro. Disto não se desincumbiu; II ? Cuidando de contrato de empréstimo consignado, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento de servidor público, com autorização mediante convênio com a municipalidade, é dever da fonte pagadora, que efetua o desconto, proceder o repasse, à instituição financeira mutuante, das parcelas descontadas dos vencimentos dos servidores que contrataram com a financeira; III ? A pretensão de obrigação de fazer voltada contra o Município para que este proceda ao repasse dos descontos efetivados na folha de pagamento de servidores aderentes ao crédito pessoal consignado em folha, não se inserem no rol do patrimônio público, sendo desarrazoada a alegação recursal de ofensa aos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a obrigação do Município em repassar o numerário descontado dos servidores para a instituição financeira, contratantes do empréstimo consignado, não se trata de despesa pública, senão o dever de entregar coisa móvel alheia e particular (parcela do salário do servidor) que ficou indevidamente retida nos cofres públicos;IV ? Não se aplicam, ao caso em tela, os excertos jurisprudenciais fixados em sede de recursos uniformizadores, porquanto aqueles julgados diferem em objeto e conteúdo da matéria ora analisada nestes autos, uma vez que foram analisados sob a ótica da condenação da Fazenda Pública em lides de demanda fiscal, e nestes, de cunho contratual;V ? Sentença mantida. Honorários majorados em 1%, totalizando 11%, com apuração oportuna ao tempo da liquidação de sentença.REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, Apelação / Reexame Necessário 0377804-27.2009.8.09.0099, Rel. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2020, DJe de 11/05/2020) Portanto, à luz da documentação acostada, da ausência de comprovação pelo Réu de quitação integral da obrigação e do evidente descumprimento das cláusulas do Convênio, assiste razão ao Autor quanto à pendência do valor atualizado de R$ 118.731,35, valor que deve ser objeto da condenação nesta sentença. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência concedida, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o Réu i) a transferir ao Autor o montante restante de R$ 118.731,35, correspondente aos valores consignados em folha de pagamento e não repassados ao ente financeiro dos meses de dezembro de 2020 a março de 2021, uma vez que o primeiro repasse pleiteado (julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2019) já fora realizado, conforme afirmado pelo autor (10474218) e (ii) a transferir todas as parcelas mensais subsequentes incidentes conforme o Convênio, que foram descontadas no curso da demanda e não repassadas ao Autor. Os valores da condenação deverão ser corrigidos com incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e de correção monetária pelo IPCA-E (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018. recurso repetitivo). Os juros incidem da data da citação, nos termos do art. 397, parágrafo único, e art. 405 do CC. A correção monetária incidirá a partir de cada mês de exigibilidade do crédito. Declaro resolvido o mérito com base no art. 487, I, CPC. Condeno o Réu em despesas processuais e honorários advocatícios, esses que ora fixo no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, CPC, suspensos em virtude da gratuidade de justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor da disposição do artigo 496, § 3º, III, do CPC. Determino a remessa de cópias dos autos ao Ministério Público para análise e eventual apuração da prática de infração penal. Transitado em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e dê-se baixa na estatística. Publique-se. Intimem-se. CORRENTE-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente