Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PATRICIA BEATRIZ LAPUENTE TEIXEIRA DECISÃO Inicialmente, ressalto que, no processo executivo ou na fase de cumprimento de sentença, não sendo localizado o executado ou bens penhoráveis (art. 921, III, do CPC), a execução deve ser declarada suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição ficará suspensa (§ 1º do art. 921 do CPC). Além disso, "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos" (§ 2º do art. 921 do CPC). Por outro lado, segundo a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais de Justiça estaduais, inclusive do TJPI, a decisão que suspende o processo é meramente declaratória, retroagindo à data da ciência do autor sobre a não localização do executado ou da frustração da penhora. Caso Concreto: 1. A tentativa de citação/intimação da parte executada restou infrutífera (ID 11428660). 2. Em 24/08/2020, a parte exequente tomou ciência da não localização da executada (certidão de ID 69262305). 3. Em 24/08/2020, iniciou a contagem da prescrição e o processo deveria ter sido suspenso pelo prazo de 1 ano. 4. Em 25/08/2021, retornou a contagem da prescrição intercorrente. Portanto, declaro que o prazo de prescrição intercorrente iniciou-se em 24/08/2020, o qual foi suspenso por 1 (um) ano (no período de 24/08/2020 a 24/08/2021). Dessa forma, determino que autos sejam remetidos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 25/08/2026, prazo previsto para o escoamento da prescrição intercorrente. Esclarecido esse ponto e considerando que a parte exequente foi intimada para justificar o motivo pelo qual não peticionou a penhora dos bens móveis, mantendo-se inerte (ID 72400281), cumpra-se a parte final da decisão de ID 68786750, retirando as restrições inseridas via sistema RENAJUD (41125176). Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Parnaíba, datado eletronicamente. Marcos Antônio Moura Mendes Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0804270-02.2019.8.18.0031 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença]