Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ
REU: MUNICIPIO DE TERESINA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802185-07.2019.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Energia Elétrica, Inconstitucionalidade Material, Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade] Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência de natureza inibitória, proposta por Companhia Energética do Estado do Piauí S.A. – CEPISA, em face do Município de Teresina, visando ao reconhecimento incidental da inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.323/2018. A parte autora sustenta que a norma municipal padece de inconstitucionalidade formal e material, sob alegação de invasão da competência privativa da União para legislar sobre energia e direito civil, bem como por violar o princípio federativo, a livre iniciativa, a liberdade contratual e o poder normativo da ANEEL. Pugna, ao final, pela declaração de inconstitucionalidade da norma e consequente invalidação de seus efeitos jurídicos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 4191754). Houve interposição de agravo de instrumento pela autora (ID 4244727). O Município de Teresina apresentou contestação (ID 4619707), rebatendo os fundamentos de inconstitucionalidade alegados na exordial e defendendo a validade da norma municipal, ao argumento de que versa sobre direito do consumidor, matéria de competência concorrente e de interesse local. A parte autora apresentou réplica (ID 4895516). Parecer ministerial (ID 5320148), opinou pela improcedência dos pedidos autorais, reconhecendo a validade da Lei Municipal nº 5.323/2018, por se tratar de norma de proteção ao consumidor e de interesse local, cuja edição encontra amparo nos arts. 24, VIII, e 30, I e II, da Constituição da República. Decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 24647353), negando provimento ao recurso interposto e mantendo incólume a decisão agravada. As partes não possuem provas a produzir. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que o feito comporta julgamento antecipado, pois não há necessidade de produção de provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se à suposta inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 5.323/2018, que dispõe sobre a proibição do corte do fornecimento de energia e água às sextas-feiras, sábados, domingos e feriados, no âmbito do Município de Teresina, além de vedar a cobrança de taxa de religação quando a interrupção se verificar nesses dias e condicionar o corte à presença e autorização do consumidor. Alega a parte autora que a norma usurpa competência privativa da União para legislar sobre energia (art. 22, IV, da CRFB) e direito civil (art. 22, I), além de afrontar o poder normativo da ANEEL. Contudo, razão não lhe assiste. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente reconhecido a constitucionalidade de normas estaduais e municipais que vedam o corte do fornecimento de serviços essenciais em determinados dias, ao entendimento de que tais leis versam sobre direitos do consumidor e proteção à dignidade da pessoa humana, matéria de competência concorrente (art. 24, VIII, CRFB) e também de interesse local (art. 30, I e II, CRFB). A Lei Municipal nº 5.323/2018 apresenta teor análogo ao da norma estadual acima referida, buscando assegurar ao consumidor maior proteção contra cortes abruptos de serviços essenciais em datas nas quais há limitada estrutura de atendimento e maior vulnerabilidade social. Trata-se, portanto, de norma que não regula propriamente a atividade de fornecimento de energia ou as cláusulas contratuais do serviço público, mas sim visa assegurar condições mínimas de proteção ao consumidor frente ao exercício do poder-dever de interrupção do serviço por inadimplemento. Acrescente-se que o Município possui competência para suplementar a legislação federal e estadual no que couber, em especial quanto ao interesse local e à prestação de serviços públicos que lhe digam respeito direta ou indiretamente, nos termos do art. 30 da Constituição. Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei Municipal impugnada, inexistindo vício formal ou material a ensejar sua nulidade. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e a ausência de complexidade jurídica relevante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina