Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: IVANETE DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A., PANAMERICANO ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PREVIDENCIA PRIVADA LTDA, PAN SEGUROS S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. ASSINATURA ELETRÔNICA. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. TED. SAQUE COMPROVADO. USO REITERADO DO CARTÃO DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0806605-50.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de recurso de apelação interposto por IVANETE DOS SANTOS em face da Sentença (ID. 26730977) proferida pelo Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Declaratória, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.. Nesse contexto, a parte Autora intenta, por meio desta Apelação, a reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade da relação jurídica, porquanto não comprovada a validade da relação contratual. (ID. 26730978) Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões (ID. 26730982), em síntese, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público. É o relatório. 2. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), RECEBO o recurso interposto. 3. FUNDAMENTAÇÃO Consoante disposição do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. No mesmo sentido, é a previsão do art. 91, VI-B, do Regimento Interno desta Corte: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria em discussão - amplamente deliberada – restou sumulada por este tribunal. O vínculo jurídico-material deduzido na inicial evidencia uma relação de consumo, devendo, portanto, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se: “Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” In casu, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado. (ID. 26730832) Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência do instrumento pelo qual foi formalizada a negociação entre as partes. Destaca-se que o contrato, anexado ao ID. 38617019, foi firmado por meio de assinatura eletrônica da Requerente. Para mais, constata-se que a Instituição Financeira comprovou a disponibilização do valor contratado (ID. 26730929), o saque da quantia pela Autora (ID. 26730928), bem como a utilização reiterada, pela Apelante, do cartão de crédito contratado. (ID. 38617023 e seguintes) Portanto, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação é medida de lei. Vejamos: “Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Com efeito, é cediço que de uma relação jurídica legítima decorrem obrigações mútuas aos envolvidos, o que justifica, no presente caso, os descontos efetivados pela Instituição Bancária no benefício previdenciário da Contratante. Logo, não há que se falar em devolução de valores, tampouco, em indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, não se sustenta a alegação da ocorrência de fraude, erro ou coação, razão, pois, que mantenho inalterados todos os fundamentos da sentença. 4. DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. A título de honorários recursais, arbitro seu valor no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2o do Código de Processo Civil. Por fim, advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2o, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator