Expedição de Certidão.17/03/2026, 08:13
Baixa Definitiva21/12/2025, 09:14
Arquivado Definitivamente21/12/2025, 09:14
Expedição de Certidão.21/12/2025, 09:14
Expedição de Certidão.21/12/2025, 09:14
Transitado em Julgado em 19/12/202521/12/2025, 09:14
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 18/12/2025 23:59.19/12/2025, 00:02
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ DE SOUSA LIMA em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 00:11
Juntada de Petição de manifestação31/10/2025, 13:05
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE LUIZ DE SOUSA LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824933-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
Vistos. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEORGE LUIZ DE SOUSA LIMA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o demandante que realizou o concurso público para Polícia Penal (edital nº 001/2024) e restou classificado na lista final do concurso, em sede de cadastro de reserva. Entretanto, afirma que, após ingresso dos candidatos sub judice, foi excluído da lista de cadastro de reserva, visto que, de acordo com o edital, haveria apenas duzentas vagas de cadastro de reserva. Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência a reinclusão da parte autora nas vagas destinadas à ampla concorrência, na classificação que pertencia, com consequente prosseguimento no certame. Em despacho (id.75458752), foi determinada a oitiva do demandado, antes de ser decidida a liminar. No entanto, transcorreu o prazo, sem qualquer manifestação. Anexa os documentos e requer gratuidade. Decisão (id.77301489) em que defere o benefício da gratuidade de justiça e não concede a medida liminar requerida. Em sede de Contestação (id.79450837), a parte demandada pede pela revogação da liminar concedida e pela improcedência total do pleito autoral. O Ministério Público do Estado do Piauí opina pela improcedência do pedido autoral (id.81467879). Intimadas a respeito da produção de provas, a parte demandada declara não ter mais provas a produzir, já a parte demandante requer juntada do documento relativo à decisão de outro caso. É o relatório. Passo a decidir. De início, percebe-se a ausência do apontamento de preliminares pela parte demandada. Desse modo, passo ao mérito. Com o intuito de permanecer no cadastro de reserva, mesmo após recolocação dos candidatos sub judice, o autor ingressa com a demanda, ainda que o edital previsse, de forma expressa, a presença de apenas 200 (duzentos) candidatos em cadastro de reserva. Para intervenção do poder judiciário é necessária a observação de flagrante ilegalidade, a qual venha a interferir no prosseguimento e na lisura do procedimento do certame, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO DE ENFERMAGEM. QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA. PLÁGIO. REVISÃO/ANULAÇÃO. INGRESSO NO CONTEÚDO E NOS PARÂMETROS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 485/STF. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de concurso público não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral). Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostas, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas. A análise judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público. 2. Na hipótese, não existindo ilegalidade nas questões objetivas indicadas pela autora, não se tratando de tema alheio ao conteúdo programático, situação que permitiria a excepcional atuação do Poder Judiciário, mostra-se incabível a pretensão de anular as questões impugnadas pela candidata. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07120291520238070018 1913399, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 28/08/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/09/2024) A situação analisada nos autos não configura ilegalidade com possível preterição na classificação final do requerente que venha a justificar a reinclusão do candidato na lista de cadastro de reserva, já que o alargamento de candidatos, nesse caso, pela entrada de outros sub judices, não implica no aumento do número de vagas anteriormente previsto em edital. É o que entende, também, o STF, em decisão cautelar do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso (MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.667 GOIÁS, 30.01.2024), no sentido de que os candidatos sub judice devem figurar na lista geral, com todos os outros candidatos, sem visualizar a necessidade de se criar lista apartada, vejamos: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LISTA AUTÔNOMA DE CLASSIFICAÇÃO PARA CANDIDATOS SUB JUDICE. 1. Pedido de suspensão de segurança que impugna decisão que determinou a elaboração de lista autônoma para candidatos que foram aprovados sub judice em concurso público para a Polícia Civil do Estado de Goiás. 2. Plausibilidade do direito alegado. A determinação aparenta causar grave lesão à ordem pública, por desrespeitar os princípios da isonomia e do acesso à justiça, além de impedir a vinculação da Administração Pública aos termos do edital. Pode, ainda, levar à nomeação de vagas que superem o número de cargos vagos, o que causaria repercussões financeiras e orçamentárias com impacto negativo ao ente público. 3. Risco na demora da prestação jurisdicional. Considerando a iminência da nomeação e da posse dos aprovados, o pronunciamento não pode aguardar o fim da instrução no presente feito. 4. Medida cautelar deferida para sustar os efeitos da decisão impugnada até a apreciação do mérito desta suspensão de segurança. ” (grifei). Em sentido semelhante, há decisão da primeira turma do STJ, com o devido abordado anteriormente, vejamos: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS CLASSIFICADOS PARA ALÉM DAS VAGAS OFERTADAS NO CERTAME. ACRÉSCIMO DE CANDIDATOS APROVADOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO FAZ ALARGAR O NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NO- MEAÇÃO. PRECEDENTES. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. O acréscimo de candidatos aprovados por força de decisão judicial não implica, ipso facto, o alargamento do número de vagas previsto no edital do certame. Não há, por isso, falar em preterição arbitrária por parte da administração pública, ao considerar, no cômputo das nomeações, o número de vagas originariamente ofertado. 2. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas, não possuem, em princípio, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento estará sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ: RMS 56.532/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1207490/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/8/2018; precedentes do STF- RMS 37267 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/2/2021; RMS 36782 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/3/2020; ARE 1049903 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 4/12/2017. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 63471 DF 2020/0103426-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2021 - grifei) Ademais, observa-se o que o edital do certame dispõe, de modo explícito: “1.5 Este Concurso Público visa ao provimento de 200 (duzentas) vagas para matrícula em Curso de Formação para ingresso no cargo de Policial Penal do Estado do Piauí e à formação de Cadastro de Reserva, ao final das 05 (cinco) etapas, correspondendo a 200 (duzentos) classificados. As vagas serão distribuídas conforme o Quadro 1 a seguir.” Define-se, em quadro exposto, a fixação de 50 vagas imediatas e 50 vagas de cadastro de reserva para candidatos inscritos na cota racial. É necessário pontuar que candidatos em lista de cadastro de reserva não possuem direito subjetivo à vaga e, ainda que estivessem previstos dentro das vagas do certame pelo edital, a Administração Pública possui o direito de proceder com a devida correção e recolocação dos candidatos após entrada de candidatos por força de decisão judicial. Nos casos abordados anteriormente pelos Tribunais Superiores, depreende-se que não há preterição por parte da Administração Pública ao criar mesmas listas aos candidatos aprovados antes e depois, por decisão judicial, com a afirmativa de que a contrariedade a esse entendimento viola a isonomia, o acesso à justiça e os termos do edital. No mesmo sentido e junto ao entendimento supramencionado, entendo que os candidatos sub judice, se possuem notas maiores que a do autor, devem ser incluídos na lista em ordem classificatória e, caso o edital do certame restrinja o número de classificados, o autor deve, por respeito ao princípio da isonomia e ao entendimento dos Tribunais Superiores, ser retirado da lista de classificados, o que não implica na preterição do autor com relação aos outros candidatos.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida. Publica-se. Registra-se. Intima-se. TERESINA-PI, 22 de outubro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEORGE LUIZ DE SOUSA LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 28 de agosto de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824933-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]24/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:03
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:00
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 02:07
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 02:06
Julgado improcedente o pedido23/10/2025, 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 22/09/2025 23:59.23/09/2025, 16:43
Juntada de Petição de manifestação09/09/2025, 10:46
Expedição de Certidão.08/09/2025, 08:53
Conclusos para julgamento08/09/2025, 08:53
Decorrido prazo de MICAELLY DOS SANTOS SOUZA em 01/09/2025 23:59.05/09/2025, 09:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.02/09/2025, 04:36
Juntada de Petição de manifestação01/09/2025, 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202530/08/2025, 04:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEORGE LUIZ DE SOUSA LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se sobre o interesse na produção de provas. TERESINA, 28 de agosto de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824933-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 19:00
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 19:00
Juntada de Petição de manifestação25/08/2025, 15:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.20/08/2025, 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/202516/08/2025, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GEORGE LUIZ DE SOUSA LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824933-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEORGE LUIZ DE SOUSA LIMA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o demandante que realizou o concurso público para Polícia Penal (edital nº 001/2024) e restou classificado na lista final do concurso, em sede de cadastro de reserva. Entretanto, afirma que, após ingresso dos candidatos sub judice, foi excluído da lista de cadastro de reserva, visto que, de acordo com o edital, haveria apenas duzentas vagas de cadastro de reserva. Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência a reinclusão da parte autora nas vagas destinadas à ampla concorrência, na classificação que pertencia, com consequente prosseguimento no certame. Em despacho (id.75458752), foi determinada a oitiva do demandado, antes de ser decidida a liminar. No entanto, transcorreu o prazo, sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. Anexa os documentos e requer gratuidade. Eis um resumo. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, em virtude da juntada da declaração de hipossuficiência (id.75424054), critério utilizado pela Defensoria Pública para aferir a gratuidade. Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de perda da vaga da autora, que terá tolhido seu direito ao trabalho e seu direito às verbas alimentares dele decorrentes. Contudo, não verifico o fumus boni iuris, é o que se passa a explicar. O autor objetiva reingressar no cadastro de reserva, pois, após a inclusão dos candidatos sub judice, foi retirado da lista, uma vez que o edital previa apenas 200 (duzentos) candidatos em cadastro de reserva. O STF, contudo, possui decisão cautelar do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso (MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.667 GOIÁS, 30.01.2024), no sentido de que os candidatos sub judice devem figurar na lista geral, não se podendo criar lista apartada, vejamos: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LISTA AUTÔNOMA DE CLASSIFICAÇÃO PARA CANDIDATOS SUB JUDICE. 1. Pedido de suspensão de segurança que impugna decisão que determinou a elaboração de lista autônoma para candidatos que foram aprovados sub judice em concurso público para a Polícia Civil do Estado de Goiás. 2. Plausibilidade do direito alegado. A determinação aparenta causar grave lesão à ordem pública, por desrespeitar os princípios da isonomia e do acesso à justiça, além de impedir a vinculação da Administração Pública aos termos do edital. Pode, ainda, levar à nomeação de vagas que superem o número de cargos vagos, o que causaria repercussões financeiras e orçamentárias com impacto negativo ao ente público. 3. Risco na demora da prestação jurisdicional. Considerando a iminência da nomeação e da posse dos aprovados, o pronunciamento não pode aguardar o fim da instrução no presente feito. 4. Medida cautelar deferida para sustar os efeitos da decisão impugnada até a apreciação do mérito desta suspensão de segurança. ” (grifei). No caso enfrentado pelo Exmo. Ministro do E. STF, a Administração Pública buscou realizar nova lista com os candidatos sub judice e a decisão foi no sentido de que referido entendimento violava a isonomia, o acesso à justiça e os termos do edital. No mesmo sentido e em convergência ao entendimento supramencionado, entendo que os candidatos sub judice, se possuem notas acima do autor, devem ser incluídos na lista em ordem classificatória e, se o edital restringe o número de classificados, o autor acaba, de fato, sendo retirado da lista de classificados. Entendimento contrário seria equivalente a desrespeitar a cláusula de barreira prevista no edital, a qual o E. STF já decidiu ser constitucional e equivaleria a tratar de forma desigual os candidatos sub judice, em desrespeito à isonomia. Ao fim, candidatos em lista de cadastro de reserva não possuem direito subjetivo à vaga e, ainda que estivessem previstos dentro das vagas do certame, a Administração Pública possui direito de, em autotutela, proceder com a correção da lista.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se os demandados para, no prazo de 30 dias, caso queiram, apresentarem Contestação. Consecutivo, intime-se a parte autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se as partes, posteriormente, para que indiquem se há provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para, querendo, opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao fim, retornem-me os autos conclusos para Sentença. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:45
Expedição de Outros documentos.14/08/2025, 12:44
Ato ordinatório praticado14/08/2025, 12:39
Juntada de Petição de petição13/08/2025, 20:18
Publicado Intimação em 23/07/2025.23/07/2025, 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/202523/07/2025, 07:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GEORGE LUIZ DE SOUSA LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI, O PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS-NUCEPE ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias. TERESINA, 21 de julho de 2025. LUCIANA PADUA MARTINS FORTES DO REGO 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824933-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]22/07/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 14:44
Juntada de Petição de contestação20/07/2025, 19:22
Decorrido prazo de GEORGE LUIZ DE SOUSA LIMA em 09/07/2025 23:59.10/07/2025, 14:23
Juntada de Petição de manifestação27/06/2025, 14:48
Publicado Intimação em 16/06/2025.17/06/2025, 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GEORGE LUIZ DE SOUSA LIMA
REU: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0824933-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Curso de Formação, Classificação e/ou Preterição]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GEORGE LUIZ DE SOUSA LIMA em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e do ESTADO DO PIAUÍ. Narra o demandante que realizou o concurso público para Polícia Penal (edital nº 001/2024) e restou classificado na lista final do concurso, em sede de cadastro de reserva. Entretanto, afirma que, após ingresso dos candidatos sub judice, foi excluído da lista de cadastro de reserva, visto que, de acordo com o edital, haveria apenas duzentas vagas de cadastro de reserva. Desse modo, requer, em sede de tutela de urgência a reinclusão da parte autora nas vagas destinadas à ampla concorrência, na classificação que pertencia, com consequente prosseguimento no certame. Em despacho (id.75458752), foi determinada a oitiva do demandado, antes de ser decidida a liminar. No entanto, transcorreu o prazo, sem qualquer manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão. Anexa os documentos e requer gratuidade. Eis um resumo. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, em virtude da juntada da declaração de hipossuficiência (id.75424054), critério utilizado pela Defensoria Pública para aferir a gratuidade. Quanto à tutela de urgência, é preciso analisar os requisitos para o seu deferimento. A tutela de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, necessita da comprovação do periculum in mora, consistente no risco de resultado útil ao processo, e no fumus boni iuris, ou seja, na probabilidade do direito. No caso em apreço, há a presença do risco ao resultado útil do processo, diante da possibilidade de perda da vaga da autora, que terá tolhido seu direito ao trabalho e seu direito às verbas alimentares dele decorrentes. Contudo, não verifico o fumus boni iuris, é o que se passa a explicar. O autor objetiva reingressar no cadastro de reserva, pois, após a inclusão dos candidatos sub judice, foi retirado da lista, uma vez que o edital previa apenas 200 (duzentos) candidatos em cadastro de reserva. O STF, contudo, possui decisão cautelar do Exmo. Min. Luís Roberto Barroso (MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.667 GOIÁS, 30.01.2024), no sentido de que os candidatos sub judice devem figurar na lista geral, não se podendo criar lista apartada, vejamos: “Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. LISTA AUTÔNOMA DE CLASSIFICAÇÃO PARA CANDIDATOS SUB JUDICE. 1. Pedido de suspensão de segurança que impugna decisão que determinou a elaboração de lista autônoma para candidatos que foram aprovados sub judice em concurso público para a Polícia Civil do Estado de Goiás. 2. Plausibilidade do direito alegado. A determinação aparenta causar grave lesão à ordem pública, por desrespeitar os princípios da isonomia e do acesso à justiça, além de impedir a vinculação da Administração Pública aos termos do edital. Pode, ainda, levar à nomeação de vagas que superem o número de cargos vagos, o que causaria repercussões financeiras e orçamentárias com impacto negativo ao ente público. 3. Risco na demora da prestação jurisdicional. Considerando a iminência da nomeação e da posse dos aprovados, o pronunciamento não pode aguardar o fim da instrução no presente feito. 4. Medida cautelar deferida para sustar os efeitos da decisão impugnada até a apreciação do mérito desta suspensão de segurança. ” (grifei). No caso enfrentado pelo Exmo. Ministro do E. STF, a Administração Pública buscou realizar nova lista com os candidatos sub judice e a decisão foi no sentido de que referido entendimento violava a isonomia, o acesso à justiça e os termos do edital. No mesmo sentido e em convergência ao entendimento supramencionado, entendo que os candidatos sub judice, se possuem notas acima do autor, devem ser incluídos na lista em ordem classificatória e, se o edital restringe o número de classificados, o autor acaba, de fato, sendo retirado da lista de classificados. Entendimento contrário seria equivalente a desrespeitar a cláusula de barreira prevista no edital, a qual o E. STF já decidiu ser constitucional e equivaleria a tratar de forma desigual os candidatos sub judice, em desrespeito à isonomia. Ao fim, candidatos em lista de cadastro de reserva não possuem direito subjetivo à vaga e, ainda que estivessem previstos dentro das vagas do certame, a Administração Pública possui direito de, em autotutela, proceder com a correção da lista.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se os demandados para, no prazo de 30 dias, caso queiram, apresentarem Contestação. Consecutivo, intime-se a parte autora para Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se as partes, posteriormente, para que indiquem se há provas a produzir, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, intime-se o Ministério Público para, querendo, opinar no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Ao fim, retornem-me os autos conclusos para Sentença. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 08:19
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 09:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 09:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GEORGE LUIZ DE SOUSA LIMA - CPF: 056.428.403-39 (AUTOR).11/06/2025, 09:00
Não Concedida a Medida Liminar11/06/2025, 09:00
Juntada de Petição de manifestação10/06/2025, 16:25
Expedição de Certidão.04/06/2025, 08:39
Conclusos para decisão04/06/2025, 08:39
Expedição de Certidão.04/06/2025, 08:37
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 06:41
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI em 02/06/2025 23:59.03/06/2025, 06:30
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 11:07
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 11:07
Proferido despacho de mero expediente13/05/2025, 08:13
Conclusos para decisão10/05/2025, 23:35
Distribuído por sorteio10/05/2025, 23:35