Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANDRESSA GABRIELLE LIMA DE ARAUJO FONTES
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801301-65.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Classificação e/ou Preterição]
Vistos. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ANDRESSA GABRIELLE LIMA DE ARAUJO FONTES em face do ESTADO DO PIAUI e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI - FUESPI. A parte autora objetiva, liminarmente, a convocação para o curso de formação do Concurso Público para o cargo de Bombeiro - BM no curso de formação de Soldados (CFSd BM), sob a alegação de violação à ordem classificatória do certame. No mérito, requer a confirmação do pedido liminar e pleiteia a publicação do resultado final, junto à inclusão do nome da autora na lista dos aprovados/convocados para o curso de formação, já que há outra candidata, de nome MARIA JULIANA SARAH MIRANDA SANTOS, com pontuação idêntica a da demandante e que tal candidata já foi convocada, demonstrando uma preterição da autora no certame e uma subjetividade no direito de convocação dos candidatos. A autora ressalta que o edital do concurso público do CBM dispôs de uma reserva mínima de apenas 10% das vagas para mulheres, contrariando entendimento anterior consolidado no julgamento parcial da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7484/PI. A partir disso, o Governo do Estado do Piauí publicou o Decreto Estadual nº 23.159/2024, que autorizou a ampliação do número de vagas para formação de uma segunda turma do curso de formação de soldados. Entretanto, mesmo com a formação de uma outra turma, a autora não foi convocada para ingresso na carreira. Anexa documentos e requer gratuidade. Em sede de contestação (id.71944566), a parte demandada aduz preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, requer a improcedência autoral. Réplica (id.75522159) em que a parte demandante contesta as preliminares arguidas pela demandada e reitera os pedidos da inicial. Intimadas a respeito da produção de provas, as partes declaram não ter provas a produzir. Parecer ministerial (id.77243794 opinando pela improcedência dos pedidos autorais. É o relatório. Passo a decidir. De início, vale ressaltar que a parte demandada aduz preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. Por outro lado, a autora afirma não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem comprometer o próprio sustento e o sustento familiar, considerando-se em situação de impossibilidade financeira para pagamento de despesas processuais, motivo pelo qual entendo presumida a sua hipossuficiência. Desse modo, afasto a preliminar arguida e concedo o benefício da gratuidade de justiça à autora. Vista a preliminar, passo ao mérito. A autora requer a convocação para curso de formação, em razão da preterição indevida ocasionada pela convocação de candidata com nota inferior, garantindo o respeito à ordem de classificação e evitando prejuízos irreparáveis. Sob esse prisma, cumpre destacar que, conforme entendimento dos tribunais superiores, no que tange ao concurso público, compete ao Poder Judiciário apenas o exame dos requisitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável. Assim, caso não reste comprovada ilegalidade flagrante ou ofensa direta aos termos do edital, os critérios utilizados na avaliação do teste físico não devem ser submetidos ao controle jurisdicional. Acerca do tema, destaca-se: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. (…) 3. Os critérios adotados por banca examinadora de concurso não devem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RMS 25267 AgR / DF- DISTRITO FEDERAL AG. REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO Julgamento: 21/06/2016 Órgão Julgador: Primeira Turma” Vejamos entendimento proferido no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no que tange a matéria similar: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - LIMINAR INDEFERIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO BOMBEIRO MILITAR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – REPROVAÇÃO NA CORRIDA - EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. As disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão responsável; 2. Com efeito, ausente a comprovação de flagrante ilegalidade ou abusividade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade; 3. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo, uma vez que o agravante não demonstrou que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela vindicada (violação do direito e o perigo de dano irreparável); 3. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar que o teste de aptidão física teria sido realizado em desacordo com as regras do Edital, não há que se falar em ilegalidade na execução da prova, impondo-se então a manutenção da decisão agravada; 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002312-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/02/2019 )” Assim, sabe-se que na ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade, o concurso é regido pelas regras editalícias. No caso em questão, a parte demandante afirma desvio dos critérios de igualdade, moralidade e transparência, o que caracterizaria, então, preterição da autora na classificação convocatória do certame. Entendo pelo não acolhimento do pleito autoral, uma vez que não observo a ilegalidade apontada para apreciação judicial. Explico: A nota de corte para a aprovação no certame era de 66,5 pontos na ampla concorrência, com a obtenção de 62 pontos da autora, o que justifica sua não aprovação no processo do concurso. Nesse contexto, vale ressaltar que mesmo com o Termo Aditivo nº 03 ao Edital nº 001/2023, em cumprimento à decisão judicial na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7484/PI, a requerente auferiu nota inferior à nota de corte. Nesse aspecto, não sendo observada ilegalidade, cabe à Banca Examinadora definir os critérios e modos de classificação do certame, conforme Edital do Certame em questão, vejamos: 18. DOS APROVADOS/CLASSIFICADOS E DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE 18.1. Serão considerados APROVADOS para posterior matrícula em Curso de Formação de Soldados (CFSd BM) ou CLASSIFICADOS para compor o Cadastro de Reserva os candidatos que, cumulativamente: a) obtiverem pontuação igual ou superior a 60% (48 pontos) do total de pontos da Prova Escrita Objetiva, 50% do total de pontos de cada Matéria: Conhecimentos Básicos e Conhecimentos Específicos; b) obtiverem, no mínimo, 12 (doze) pontos na Prova Escrita Dissertativa; c) forem considerados APTOS na 2ª Etapa - Exame de Saúde (Médico e Odontológico); na 3ª Etapa - Exame de Aptidão Física; na 4ª Etapa - Avaliação Psicológica e na 5ª Etapa - Investigação Social; d) respeitados os empates na última posição, estiverem APROVADOS dentro do número de vagas previstas para posterior matrícula em Curso de Formação de Soldados (CFSd BM), no subitem 1.4 deste Edital, em ordem decrescente de pontos obtidos na Prova Escrita Objetiva e Dissertativa; ou e) respeitados os empates na última posição, estiverem CLASSIFICADOS, e tenham atendido aa pontuações mínimas constantes nos Quadros 2 e 3 do item 10 deste Edital. 18.2. A ordem de classificação final dos aprovados no Concurso será adotada para fins de matrícula no Curso de Formação de Soldados (CFSd BM). 18.3. Ocorrendo igualdade de pontos no Resultado Final, o desempate será decidido de acordo com a seguinte ordem de precedência: I. maior idade; II. maior número de pontos obtidos na Disciplina Legislação Institucional - da Prova Escrita Objetiva; III. maior número de pontos obtidos na Disciplina Noções de Direito - da Prova Escrita Objetiva; IV. maior número de pontos obtidos na Disciplina Língua Portuguesa - da Prova Escrita Objetiva. 18.4. Serão considerados ELIMINADOS, para todos os efeitos, os demais candidatos que não atenderem aos requisitos fixados no subitem 18.1. 18.4.1. Em hipótese alguma haverá classificação de candidatos considerados ELIMINADOS no Concurso Público. O Edital nº. 001/2023 esclarece que, o candidato deve preencher todos os requisitos exigidos em todas as 5 (cinco) etapas do concurso público para que possa ser matriculado e, consequentemente, aprovado no Curso de Formação. Sob essa óptica, é constitucional o entendimento de afunilamento dos candidatos em concurso público, em que a Banca pode adotar critério de seleção apenas os mais bem colocados no certame, com base no próprio tema 376 do STF: “Tema 376: Cláusulas de barreira ou afunilamento em concurso público. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, caput; e 37, I, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, de cláusulas (de barreira ou afunilamento) constantes de edital de concurso público, as quais estabelecem limitações com o intuito de selecionar apenas os candidatos melhores classificados para prosseguir no certame. Tese: É constitucional a regra inserida no edital de concurso público, denominada cláusula de barreira, com o intuito de selecionar apenas os candidatos mais bem classificados para prosseguir no certame. (STF, Tema n.376, julgado em 25/03/2025)” Logo, se é constitucional a seleção da Banca aos candidatos com rendimento ou resultados no certame, não entendo haver a configuração de ilegalidade ou preterição à autora, já que no certame em questão, a parte autora não atingiu a pontuação necessária para chegar à nota de corte. Ademais, há a alegação de que uma outra candidata, MARIA JULIANA SARAH MIRANDA SANTOS, e com nota equivalente à nota da demandante foi convocada primeiramente, sem justificativa da preferência. Entendo pela perda do objeto da alegação, uma vez que houve retificação da convocação da outra candidata, sendo esta eliminada, também, do certame por não atingir a pontuação suficiente, conforme documento comprobatório em id.71944568.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da inicial; e assim o faço, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, ambos sob condição suspensiva, diante da gratuidade deferida em julgamento. P.R.I. TERESINA-PI, 7 de novembro de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina