Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, TECNO INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPUTADORES LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE - CE11160-A Advogados do(a)
APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, RONALDO PINHEIRO DE MOURA - PI3861-A
APELADO: SAMUEL ROBSON MOREIRA REGO, MEDCRED BR LTDA Advogado do(a)
APELADO: GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO - PI11327-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO EM CONSULTÓRIO MÉDICO. DEFEITO EM COMPUTADOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO ANALISADA. ART. 477, § 2º, II, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame Recurso de Apelação interposto por Tecno Indústria e Comércio de Computadores Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Samuel Robson Moreira Rêgo e Clínica Marcus Sabry Ltda – EPP, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, afastando o pleito de lucros cessantes. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legitimidade passiva da apelante, que sustenta ser a concessionária de energia elétrica a responsável pelo evento danoso; e (ii) a alegação de nulidade da sentença, em razão da ausência de análise da impugnação ao laudo pericial apresentada por seu assistente técnico, sem a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC, o que configuraria cerceamento de defesa. III. Decisão 3. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o laudo pericial oficial concluiu que o incêndio decorreu de defeito no computador comercializado pela apelante. 4. Reconhecida, contudo, a nulidade da sentença, diante da inobservância do art. 477, § 2º, II, do CPC, pois não houve análise da impugnação apresentada nem intimação do perito para se manifestar sobre os pontos divergentes, configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se manifeste acerca da impugnação ao laudo pericial e prossiga regularmente no feito. TESE DE JULGAMENTO Em ações de indenização por danos materiais e morais, configurado o cerceamento de defesa pela ausência de análise da impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte, sem intimação do perito judicial para esclarecimentos (CPC, art. 477, §2º), impõe-se a anulação da sentença por error in procedendo, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, não sendo aplicável a técnica da causa madura. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) -0823619-86.2018.8.18.0140
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Tecno Indústria e Comércio de Computadores Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por Samuel Robson Moreira Rêgo e Clínica Marcus Sabry Ltda – EPP. Na origem, os autores alegaram que, em 06 de janeiro de 2016, ocorreu incêndio em consultório médico em razão de defeito em computador adquirido junto à loja Ibyte, fato que teria causado prejuízos materiais de R$ 14.623,61, lucros cessantes de R$ 27.402,00, requerendo, ainda, indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a apelante Tecno Indústria e Comércio de Computadores Ltda. ao pagamento de R$ 14.623,61 (danos materiais) e R$ 3.000,00 (danos morais), afastando o pleito de lucros cessantes, por ausência de comprovação. O dispositivo original mencionou equivocadamente “Imobiliária Garantia”, erro corrigido em embargos de declaração, que foram parcialmente providos apenas para sanar a inexatidão material. Irresignada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, sustentando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a única responsável pelo evento danoso seria a concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade é objetiva. No mérito, defendeu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude da ausência de análise da impugnação ao laudo pericial apresentada por seu assistente técnico, sem que o perito judicial fosse intimado a prestar esclarecimentos sobre os pontos divergentes, conforme determina o art. 477, §2º, II, do CPC. Alegou, ainda, que houve omissões quanto à apreciação de laudos divergentes (em especial o do Corpo de Bombeiros, que teria apontado sobrecorrente elétrica) e que não restaram comprovados alguns dos prejuízos materiais reconhecidos pelo juízo de primeiro grau. Aduziu, por fim, inexistirem elementos que caracterizem sua responsabilidade civil, uma vez que o equipamento fora entregue em perfeitas condições e não se demonstrou qualquer defeito de fabricação. Requereu, assim, a reforma ou anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas por Samuel Robson Moreira Rêgo e Clínica Marcus Sabry Ltda – EPP, pugnando pela manutenção integral da sentença, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que o incêndio ocorreu exclusivamente por defeito do computador, afastando a responsabilidade da concessionária de energia elétrica. Ressaltaram, ainda, que não houve cerceamento de defesa, pois a perícia oficial respondeu satisfatoriamente a todos os quesitos apresentados tempestivamente VOTO I. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. II. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Observa-se que a parte recorrente apresentou preliminares e requereu a extinção do processo. O juiz não está obrigado, todavia, a tomar tal providência quando verificar que a resolução do mérito é favorável a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC. É o que diz, expressamente, o art. 488 do CPC: Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Assim, deixo de apreciar a(s) referida(s) preliminar(es), pelas razões adiante expostas. Mérito – da nulidade da sentença Nas razões recursais, o recorrente argumenta que a sentença deve ser anulada devido à ocorrência de cerceamento de defesa, pois a impugnação ao laudo pericial não foi avaliada pelo juiz de primeira instância. Pois bem. Como se sabe, o artigo 477 do Código de Processo Civil estabelece: “Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. § 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos. § 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência.” Compulsando os autos, observa-se que o laudo pericial foi juntado pelo perito em 6 de abril de 2023, conforme o Id. 24927054. Em sequência, na data de 7 de junho de 2023, o juízo a quo intimou as partes a se manifestarem sobre o laudo, devendo apresentar, ainda, os pareceres de seus respectivos assistentes técnicos. Uma vez apresentadas as manifestações pelas partes, nos Id’s 24927056 e 24927061, bem como a impugnação ao laudo ofertada pela parte apelante (Id. 24927062), o órgão de origem proferiu sentença de parcial procedência no dia 17 de novembro de 2023, conforme o Id. 24927065. Diante disso, data maxima venia, percebe-se que o juízo de primeira instância encerrou prematuramente a fase instrutória, uma vez que ainda pendia a apreciação da impugnação apresentada pela parte apelante quando proferiu a sentença, sendo flagrante o error in procedimento por não ter sido respeitada a exigência do art. 477, § 2º, “I” e “II”. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Reginaldo Queiroz de Souza contra a sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A parte autora, agora recorrente, alega cerceamento de defesa ante a ausência manifestação do Juízo de primeira instância acerca da impugnação ao laudo pericial; 2. A ausência de apreciação da impugnação ao laudo pericial apresentado pelo apelante configura cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil; 3. É imprescindível que o juiz de primeira instância analise a impugnação ao laudo pericial e intime o perito para esclarecer os pontos controversos levantados pelo apelante, garantindo assim a correta instrução processual e a aplicação do devido processo legal; 4. Recurso provido. Sentença anulada e autos remetidos ao Juízo de origem para regular tramitação do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 00040358620188140040 21078655, Relator.: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 22/07/2024, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. LESÃO EM MEMBRO INFERIOR, DECORRENTE DE QUEDA DA AUTORA POR ALEGADA CULPA DO CONDOMÍNIO EM QUE RESIDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECORRENTE QUE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE SUA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL NÃO FORA APRECIADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DO "EXPERT". VIOLAÇÃO À REGRA DO ART. 477, § 2º, INCISO I, DO CPC. DEVER DO PERITO DE PRESTAR OS ESCLARECIMENTOS À PARTE. "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 03943669120168190001 202200198280, Relator: Des (a). ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES, Data de Julgamento: 07/02/2023, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023) Embora o magistrado tenha liberdade quanto ao seu livre convencimento motivado, a oitiva do perito seria necessária para esclarecer as questões do laudo pericial levantadas na manifestação da parte autora, sobretudo considerando que o juízo de primeiro grau fundamentou a sentença nas conclusões do laudo. O princípio constitucional do devido processo legal é a pedra angular do processo civil brasileiro, do qual derivam, entre outros, os princípios do contraditório e da ampla defesa. A falta de apreciação da impugnação pelo Juízo, bem como a ausência de intimação do perito para se manifestar sobre a petição, claramente configuram violações aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Portanto, é incontestável que a sentença deve ser anulada a fim de garantir a observância do devido processo legal. Por fim, esclareça-se que, diante da necessidade de manifestação do perito judicial nos autos, não é possível a aplicação da técnica da causa madura. DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja analisada a impugnação ao laudo pericial apresentada pela apelante, com o regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. Sem honorários, em consonância com a jurisprudência do STJ (vide REsp 1703677/PE). Sessão do Plenário Virtual a 3ª Câmara Especializada Cível de 12/09/2025 a 19/09/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de setembro de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator