Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO EDUCACIONAL SAO JOSE LTDA - EPP
EXECUTADO: SERGIO LUIZ LOPES DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que fora concedido o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que a parte exequente apresentasse Emenda à Inicial, nos termos literalmente declarados na Decisão de ID 69671306. Contudo, a parte exequente, apesar de devidamente intimada para este fim, deixou de cumprir diligência que lhe competia dentro do prazo que lhe foi estipulado, conforme Certidão de ID 71911583. Vale ressaltar que na Decisão de Emenda à Inicial foi demonstrado quais diligências eram necessárias a parte autora cumprir para que houvesse o devido prosseguimento do feito. Nos termos do que dispõe o art. 319, IV, do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar as especificidades do pedido. Em que pese tenha sido intimado para saneamento das pendências da Inicial, o exequente não as diligenciou. Além do mais, “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”, conforme estabelece o art. 321, parágrafo único, do CPC. Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC ao prever que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321 do mesmo diploma legislativo. A par disso, verifica-se que a situação dos autos se subsume, portanto, ao disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de providência a ser realizada pela parte autora e pelo indeferimento da petição inicial. Logo, não há alternativa senão extinguir a ação. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801438-91.2024.8.18.0169 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]
Ante o exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95, e art. 485, I, do CPC. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente GEOVANY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Sede Buenos Aires Cível