Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CHARLES DE SOUSA LIMA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0819062-46.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Invalidez Acidentária]
Vistos. I. RELATÓRIO CHARLES DE SOUSA LIMA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA (buscando aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho) em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), partes devidamente qualificadas nos autos. Em apertada síntese, diz o demandante que exerceu atividade de ajudante de carga, vindo a sofrer acidente que trouxe sequelas incapacitantes. Diante dos documentos carreados aos autos, requer a parte autora a procedência do pedido inicial para que seja concedida a sua aposentadoria por invalidez. A requerida foi citada. Em sua defesa a parte requerida afirma que o autor foi beneficiário de auxílio doença de natureza acidentária. Assim, argumenta que o autor não faz jus à aposentadoria por invalidez. Requer, portanto, a improcedência dos pedidos iniciais. O autor apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra. É dispensável a produção probatória adicional (em audiência) para fins de resolução da causa, apresentando-se como um poder-dever do magistrado dar imediata solução à contenda quando possível fazê-lo sem maiores delongas, forte no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em última instância dando fiel cumprimento ao comando constitucional da razoável duração do processo (art. 5º LXXVIII, da Constituição Federal). Passo, portanto, ao julgamento imediato do mérito. A aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) manutenção da qualidade de segurado; (b) período de carência exigida pela lei; e (c) segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O laudo do expert, assentou que as lesões do autor o incapacitam para todas as atividades, não evidenciando prognóstico ou efetiva possibilidade de melhora, embora aponte indicativo de reavaliação. Em que pese a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, entendo que o laudo pericial, oferece subsídios suficientes para que este juízo possa se pronunciar sobre o mérito da contenda, sendo certo que a imparcialidade do perito acrescenta segurança e isenção ao documento apresentado. Como se vê do laudo, o perito atestou a incapacidade total, estando o mesmo impossibilitado de retornar ao trabalho, haja vista o quadro de lesões e sua repercussão direta em todas as atividades laborais. Logo, é inconteste o direito do demandante em receber aposentadoria por invalidez em decorrência de acidente de trabalho. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONCEDER APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (art. 42 da lei 8.213/91) ao autor, sendo devida a partir da cessação do auxílio doença. CONDENO a autarquia ré a implantar a aposentadoria no importe de 100% sobre o salário-de-benefício (art. 44 da lei 8.213/91), bem como ao pagamento, em parcela única, das prestações vencidas desde a data de cessação do auxílio. Confirmo a tutela antecipada outrora deferida, bem como determino a notificação pessoal do representante jurídico da procuradoria federal junto ao INSS no Estado do Piauí, para que cumpra a tutela deferida e confirmada na sentença, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O valor das parcelas vencidas deve sofrer correção monetária desde a data em que deveriam ter sido pagas. Os juros de mora correm desde a citação (STJ, REsp nº 1.112.114, sob o rito do artigo 1.036 do CPC, tema 23) e, para as parcelas supervenientes à citação, desde o respectivo vencimento. A correção monetária deve ser feita pelo IPCA-E e os juros devem incidir com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TR), nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, tudo conforme o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema 810. A partir da implantação do benefício, sobre as parcelas subsequentes, pagas tempestivamente, não incidirão juros e correção monetária. Isenta de custas, CONDENO a parte ré:(a) ao pagamento dos honorários periciais;(b) ao pagamento dos honorários advocatícios da parte autora, fixados sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111), no percentual mínimo previsto nos incisos do artigo 85, § 3º, do CPC, precisando-se o valor quando da apresentação dos cálculos em cumprimento de sentença (CPC, art. 85, § 4º, II e art. 786,parágrafo único). Dispensada a remessa necessária (CPC, art. 496, § 3º, I). Publique-se. Registrada eletronicamente pelo sistema. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina