Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: DEUZIMAR DE SOUSA CALDAS - EPP
EXECUTADO: MARIA REJANE DA COSTA MELO SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC União Sede DA COMARCA DE UNIãO Rua Anfrísio Lobão, 222, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0800767-90.2023.8.18.0076 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Requisitos, Correção Monetária]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta pela parte DEUZIMAR DE SOUSA CALDAS - EPP, em face do MARIA REJANE DA COSTA MELO, todos devidamente qualificados nos autos.. Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos Juizados Especiais, se o executado não for encontrado, ou se não forem encontrados bens passíveis de penhora, encerra-se a execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente quedou-se inerte ou não logrou êxito em localizar patrimônio do executado que viabilizasse a continuidade da execução. Assim, tendo em vista que não foram encontrados bens nas contas da parte executada e não foi indicado pela parte exequente outros bens aptos a satisfação do crédito, não resta outra medida senão o encerramento do feito. Outrossim, o ENUNCIADO 75 do FONAJE assim dispõe: "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei nº 9.099/1995 também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". Conforme dispõe o §1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. III. DISPOSITIVO Isto posto, em conformidade com o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 e nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 485, III, do CPC e Enunciado 75 do FONAJE, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Fica a Secretaria deste Juizado autorizada a emitir certidão de crédito em favor do exequente diante de solicitação do credor para fins de futura execução. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. União-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do JECC União Sede