Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JULIO CESAR DE ARAUJO PAZ
REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0805730-51.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acessão, Indenização por Dano Moral]
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração feito pela parte autora em face do ato ordinatório do ID. 77387439, que a intimou para pagamento de custas processuais. A parte autora sustenta que tal determinação configura erro processual, uma vez que a sentença que homologou a desistência da ação (ID. 11247014) expressamente consignou a inexigibilidade de custas, tendo inclusive transitado em julgado. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte requerente. Com efeito, a sentença proferida em 10 de agosto de 2020 (ID. 11247014) homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, consignando expressamente em seu dispositivo: "Sem custas. Sem honorários sucumbenciais." Tal decisão fundamentou-se no fato de que a desistência da ação ocorreu antes mesmo da citação da parte contrária, não havendo, portanto, formação da relação processual triangular. Neste caso, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, § 4º, do Código de Processo Civil, a homologação da desistência independe do consentimento do réu. A referida sentença transitou em julgado em 30 de setembro de 2020, conforme certidão do ID. 12248037, revestindo-se, portanto, da autoridade da coisa julgada material. Neste contexto, o ato ordinatório contraria frontalmente decisão judicial transitada em julgado, configurando error in procedendo. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência da ação antes da citação da parte contrária não gera o fato gerador das custas processuais, equiparando-se ao cancelamento da distribuição, conforme previsto no art. 290 do CPC. A coisa julgada constitui garantia constitucional fundamental e não pode ser afastada por ato posterior, sob pena de violação da segurança jurídica. ISTO POSTO, ACOLHO o pedido de reconsideração para REVOGAR o ato ordinatório do ID. 77387439, mantendo-se incólume o dispositivo da sentença que homologou a desistência da ação, a qual já definiu pela inexigibilidade de custas processuais e determino o arquivamento imediato da ação. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 3 de julho de 2025. ÉDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES Juiz de Direito em substituição na 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina