Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: JOAO DE MORAES LOPES NETO
INTERESSADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800282-97.2020.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de repetição de indébito ajuizada por João de Moraes Lopes Neto em face de Telemar Norte Leste S.A., sob o argumento de que seu nome foi indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA) em razão de débito no valor de R$ 182,45, supostamente oriundo do contrato nº 0000000654087092. A parte autora sustenta jamais ter contratado os serviços da empresa ré, bem como não ter autorizado qualquer contratação, sendo surpreendida com a negativação de seu nome quando tentava obter financiamento em junho de 2020. Alega que, além de nunca ter residido no local vinculado à fatura apresentada pela empresa (endereço no Rio de Janeiro), sempre manteve residência no município de Buriti dos Lopes/PI, sendo, portanto, indevida a cobrança e, por conseguinte, a negativação. Requereu a declaração de inexistência da dívida, a reparação por danos morais e a restituição em dobro do valor eventualmente descontado. A ré apresentou contestação (ID 18585535), afirmando que houve contratação regular de linha telefônica vinculada ao CPF do autor, sendo legítima a inscrição. Juntou documentos e extratos internos de seus sistemas para tentar comprovar a existência do vínculo contratual. No entanto, não apresentou cópia do contrato assinado nem comprovante de adesão válido. A parte autora apresentou réplica (ID 19087808), reiterando os argumentos iniciais, impugnando os documentos apresentados e requerendo o julgamento antecipado da lide. Instadas as partes a se manifestarem sobre provas, a parte ré afirmou não ter outras provas a produzir (ID 65994493), e a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão (ID 72561173). Os autos vieram conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre suposta contratação de serviço de telefonia, o que configura relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A parte autora, na condição de destinatária final, figura como consumidora; e a ré, como fornecedora de serviços. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, inclusive no tocante à responsabilidade objetiva e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, incisos VI e VIII. A parte ré limitou-se a juntar extratos internos e faturas, sem exibir instrumento contratual com assinatura do autor ou registro eletrônico com validação por IP, geolocalização ou outro meio seguro de aferição de consentimento. A mera apresentação de telas de sistema ou de faturas não é suficiente para comprovar a contratação, sobretudo na ausência de outros elementos que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor. Tais documentos consistem em provas unilaterais, produzidas exclusivamente pelo fornecedor. Para que se assegure a segurança jurídica, exige-se prova bilateral, que envolva a participação de ambas as partes na formação do vínculo contratual. Ademais, a divergência de endereço entre a residência do autor (Buriti dos Lopes/PI) e o local de instalação do serviço (Rio de Janeiro) reforça a tese de fraude ou contratação indevida por terceiro. Comprovada a negativação indevida do nome do autor (ID 10562068), e ausente prova da existência da dívida, caracteriza-se a falha na prestação do serviço e o consequente dano moral. A jurisprudência atual do STJ é firme: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2. Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 959838 SP 2016/0200566-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2017) Em relação ao pleito de repetição de indébito, apesar daparte autora ter requerido a repetição em dobro do valor de R$ 182,45, não há nos autos prova de que tenha ocorrido o efetivo pagamento da dívida. Para fins de repetição de indébito, especialmente na forma dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessário que o pagamento indevido esteja comprovado. Assim, não comprovado o pagamento, o pedido de restituição deve ser julgado improcedente. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 6º, 14 e 42 do CDC e art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) declarar a inexistência da dívida no valor de R$ 182,45, objeto do contrato nº 0000000654087092, supostamente firmado com a ré; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da negativação (23/06/2020), nos termos da Súmula 54 do STJ; c) julgar improcedente o pedido de repetição de indébito, por ausência de comprovação de pagamento da dívida contestada. Sem custas e honorários, por força do art. 54 da Lei 9.099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. BURITI DOS LOPES-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes