Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ANA CLAUDIA ESCORCIO SOUSA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0000296-85.2016.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANA CLÁUDIA ESCÓRCIO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, na qual a parte autora busca a condenação do ente municipal ao pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), sob a alegação de que, até 18 de fevereiro de 2011, seu vínculo funcional com o Município seria regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ante a suposta ineficácia da Lei Municipal nº 052/2005 — que instituiu o regime jurídico estatutário local — antes de sua publicação oficial. Relata a parte autora, em apertada síntese, que ingressou no serviço público municipal de Murici dos Portelas sob regime celetista; que a Lei nº 052/2005, que instituiu o regime jurídico estatutário, não teria sido regularmente publicada à época de sua edição, tendo-se limitado à afixação em murais da prefeitura, sem publicidade em diário oficial; que somente em 18/02/2011 teria havido publicação formal da referida norma no Diário Oficial dos Municípios. Dessa forma, entende que até essa data seu contrato permanecia regido pelas normas celetistas, fazendo jus, portanto, ao depósito de FGTS durante o período correspondente. Foi indeferido o pedido de exibição de livros de registros legislativos (decisão de ID 10922837). Em contestação, o Município refutou a pretensão autoral sustentando a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos; regularidade da publicação da Lei nº 052/2005 por afixação, conforme art. 28, parágrafo único, da Constituição Estadual; inaplicabilidade do regime celetista após a edição da referida norma; ausência de vínculo empregatício celetista e inexistência de prova do direito alegado. A parte autora apresentou réplica (IDs 9917352, 20909419 e 66316305), reiterando seus argumentos e requerendo instrução probatória, com destaque para a ausência de termo de posse e fichas financeiras. A instrução foi encerrada (ID 63890769) e o Ministério Público, embora oficiado, declinou de manifestação conclusiva por ausência de interesse público tutelado (ID 69208293). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – DAS PRELIMINARES I.1 – DA PRESCRIÇÃO PARCIAL Conforme já reconhecido em decisão saneadora (ID 14686033), tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública e não tendo sido negado o próprio direito pleiteado, incide à espécie a Súmula 85 do STJ, que assim dispõe: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” A demanda foi inicialmente proposta em 07/06/2013 na Justiça do Trabalho, sendo interrompida a prescrição com base no § 1º do art. 240 do CPC. Assim, restam prescritas as pretensões relativas a parcelas anteriores a junho de 2008. I.2 – DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E APLICAÇÃO DOS JUIZADOS A preliminar de aplicação obrigatória da Lei nº 12.153/2009 (Juizados da Fazenda Pública) foi corretamente rejeitada, pois inexiste juizado instituído na comarca e o valor da causa ultrapassa os limites subjetivos e objetivos impostos pela legislação especial. II – DO MÉRITO A controvérsia posta nos autos cinge-se em verificar se a Lei Municipal nº 052/2005, que instituiu o regime estatutário dos servidores de Murici dos Portelas, era eficaz antes de sua publicação em 18/02/2011 e, em caso negativo, se a autora teria direito aos depósitos de FGTS referentes ao período anterior à sua eficácia formal. II.1 – DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 052/2005 O Município defende que a referida norma foi regularmente publicada por afixação nos murais da Prefeitura e da Câmara, conforme autorizado pelo art. 28, parágrafo único, da Constituição do Estado do Piauí, que dispõe: “No Município onde não houver órgão de imprensa oficial, a publicação dos atos referidos neste artigo será feita com a sua afixação, em lugar para esse fim determinado, na Câmara Municipal e na Prefeitura, registrado o fato em livro próprio de ambos os Poderes.” Com efeito, nos autos consta a certificação administrativa da época, atestando que a norma foi: "Sancionada, numerada, registrada e publicada nesta data na portaria desta Prefeitura, nos termos do art. 28, parágrafo único da Constituição Estadual." (ID 10783272) A jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, tem reiteradamente reconhecido a validade da afixação em locais públicos como meio idôneo de publicação oficial, nos casos em que inexistente imprensa oficial, conforme se extrai de julgado paradigmático: “Válida é a publicação da Lei instituidora do regime jurídico dos servidores públicos, quando não há no município órgão oficial de imprensa e o poder público procede a sua afixação em locais de acesso geral, como na sede da prefeitura ou no local de funcionamento da Câmara Municipal.” RECURSO DE REVISTA. PUBLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO MUNICÍPIO MEDIANTE AFIXAÇÃO DO SEU TEXTO NA SEDE DA PREFEITURA MUNICIPAL. VALIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Decisão regional em que se reconheceu a invalidade da lei municipal, pela qual foi instituído o regime estatutário municipal, ante a ausência de publicação na imprensa oficial. Nos casos dos municípios de pequeno porte e distantes dos centros urbanos, nos quais não foi instituído o diário oficial, devem ser consideradas válidas as publicações de leis e atos, se for constatada a afixação dos seus conteúdos em locais de grande movimento, como a sede da prefeitura ou da câmara municipal. Esse procedimento atende a finalidade de tornar pública as normas ou os atos municipais. Uma vez reconhecida a existência de regime estatutário, tem-se que esta Justiça especializada não tem competência para apreciar a pretensão deduzida em Juízo. Afronta ao art. 114 da Constituição Federal demonstrada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 299003020095070022 29900-30.2009.5.07.0022, Relator.: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 30/11/2011, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/12/2011) Logo, deve-se reconhecer a eficácia da Lei Municipal nº 052/2005 desde sua edição e afixação pública, em 2005, como forma legítima de publicidade legal. II.2 – DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO A parte autora alega ter laborado sob o regime celetista e pleiteia o FGTS, entretanto não comprova vínculo válido de natureza celetista, nem mesmo por meio do termo de posse, requisito indispensável desde a Constituição de 1988 para o exercício de cargo público. A única prova juntada foi cópia da CTPS e uma única ficha financeira de outubro de 2012, documento absolutamente insuficiente para comprovar o vínculo empregatício nos moldes pretendidos. A autora foi intimada por diversas vezes (IDs 14686033 e 64003709) a juntar: • Termo de posse; • Fichas financeiras dos períodos alegados; E permaneceu inerte. O artigo 373, I, do CPC é claro ao impor à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Ausente o cumprimento deste ônus, não se pode presumir o direito pleiteado, sobretudo quando este se volta contra a Fazenda Pública, cuja condenação exige prova robusta e inequívoca. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CLÁUDIA ESCÓRCIO SOUSA em face do MUNICÍPIO DE MURICI DOS PORTELAS, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BURITI DOS LOPES-PI, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes