Recebido o Mandado para Cumprimento11/05/2026, 16:46
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos11/05/2026, 14:58
Juntada de Petição de manifestação11/05/2026, 13:07
Expedição de Mandado.08/05/2026, 13:02
Expedição de Certidão.08/05/2026, 13:02
Expedição de Outros documentos.24/04/2026, 08:42
Determinada diligência24/04/2026, 08:42
Proferido despacho de mero expediente24/04/2026, 08:42
Expedição de Certidão.07/01/2026, 14:19
Conclusos para despacho07/01/2026, 14:19
Expedição de Certidão.07/01/2026, 14:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRASILEIRA em 05/11/2025 23:59.06/11/2025, 00:28
Decorrido prazo de REJANE LIMA DA COSTA COELHO em 20/10/2025 23:59.21/10/2025, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202510/10/2025, 00:08
Publicado Intimação em 10/10/2025.10/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REJANE LIMA DA COSTA COELHO
REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo AS PARTES para, no prazo de 05 (cinco) dias, requererem o que entenderem de direito. PIRIPIRI, 8 de outubro de 2025. MIRLA LIMA DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804146-08.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]09/10/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 11:00
Expedição de Outros documentos.08/10/2025, 11:00
Ato ordinatório praticado08/10/2025, 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência25/09/2025, 08:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)01/09/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REJANE LIMA DA COSTA COELHO
REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804146-08.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação contra a Fazenda Pública do Município de Brasileira que possui valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, ajuizada em 18/10/2022. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí. O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143. Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009. Por sua vez, o art. 24, da mencionada Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Pois bem. O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional. No caso em apreço, a ação foi distribuída em 18/10/2022, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009). Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei. Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ. Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC. Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, e, por conseguinte, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 11:10
Determinada a redistribuição dos autos28/08/2025, 11:10
Expedição de Outros documentos.28/08/2025, 11:10
Expedição de Certidão.27/08/2025, 14:16
Conclusos para decisão27/08/2025, 14:16
Expedição de Certidão.27/08/2025, 14:14
Expedição de Certidão.20/08/2025, 12:46
Expedição de Certidão.28/07/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REJANE LIMA DA COSTA COELHO
REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804146-08.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação contra a Fazenda Pública do Município de Brasileira que possui valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, ajuizada em 18/10/2022. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí. O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143. Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009. Por sua vez, o art. 24, da mencionada Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Pois bem. O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional. No caso em apreço, a ação foi distribuída em 18/10/2022, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009). Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei. Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ. Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC. Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, e, por conseguinte, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência02/07/2025, 20:08
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 20:07
Expedição de Outros documentos.02/07/2025, 20:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REJANE LIMA DA COSTA COELHO
REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804146-08.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação contra a Fazenda Pública do Município de Brasileira que possui valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, ajuizada em 18/10/2022. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí. O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143. Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009. Por sua vez, o art. 24, da mencionada Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Pois bem. O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional. No caso em apreço, a ação foi distribuída em 18/10/2022, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009). Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei. Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ. Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC. Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, e, por conseguinte, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Expedição de Certidão.01/07/2025, 11:06
Conclusos para decisão01/07/2025, 11:06
Expedição de Certidão.01/07/2025, 11:06
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 10:46
Expedição de Outros documentos.01/07/2025, 10:46
Declarada incompetência01/07/2025, 10:46
Suscitado Conflito de Competência01/07/2025, 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REJANE LIMA DA COSTA COELHO - CPF: 661.777.583-04 (AUTOR).01/07/2025, 10:46
Conclusos para despacho26/06/2025, 13:33
Expedição de Certidão.26/06/2025, 13:33
Publicado Intimação em 16/06/2025.17/06/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202517/06/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: REJANE LIMA DA COSTA COELHO
REU: MUNICIPIO DE BRASILEIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0804146-08.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Vistos, etc.,
Trata-se de ação contra a Fazenda Pública do Município de Brasileira que possui valor da causa inferior a 60 salários-mínimos, ajuizada em 18/10/2022. É o breve relato do necessário. Passo a fundamentar e decidir. A Lei 12.153/2009 que trata dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no âmbito dos Estados, dispõe: Art. 2°. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1° Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2°. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3° (VETADO) § 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (…) Art. 5° Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. A Lei Complementar nº 305/2024 promoveu várias alterações na LC nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí. O § 2º, do art. 143, da lei, passou a ter a seguinte redação: Art. 143. Omissis. §1º A definição das unidades judiciárias transformadas por modificação da competência será realizada por Resolução deste Tribunal, que também definirá os procedimentos para a redistribuição dos processos. §2º No caso dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a redistribuição dos feitos observará a legislação aplicável, em especial o artigo 24 da Lei Federal nº 12.153/2009. Por sua vez, o art. 24, da mencionada Lei nº 12.153/2009, assim prevê: Art. 24. Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23. Pois bem. O Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca de Piripiri foi criado em 20/09/2022, e se encontra em plena atividade jurisdicional. No caso em apreço, a ação foi distribuída em 18/10/2022, e o valor atribuído à causa é inferior ao limite para o ingresso nos Juizados Especiais, que é de 60 (sessenta) salários-mínimos (art. 2° da Lei 12.153/2009). Constato, ainda, que a presente demanda não se enquadra nas hipóteses de vedações insculpidas no art. 2°, § 1° e art. 5° da mencionada lei. Assim, resta evidente a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Apenas argumentando, essa competência não é afastada pela complexidade da demanda ou pela necessidade de perícia na mesma: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar os 60 (sessenta) salários-mínimos, consoante o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas, por sua vez, é definido pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas, conforme o § 2º do referido dispositivo. Precedentes. 3. A eventual demora na tramitação do processo não suplanta a observância à norma supramencionada, pois a competência é definida pelo momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ocorridas posteriormente, consoante o art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. 5. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1711911 SP 2020/0136121-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 12/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual a competência dos Juizados Especiais deve ser fixada em razão do valor da causa, que não pode ultrapassar 60 salários mínimos, sendo irrelevante a necessidade de produção de prova pericial, ou seja, a complexidade da matéria. 2. Agravo interno do particular que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1833876 MG 2019/0252283-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2022) Conforme se observa, é o posicionamento das Turmas do STJ. Apenas argumentando, eis outros posicionamentos do referido tribunal sobre os temas: a) complexidade - STJ - AgInt no AREsp 1232765-PE, AgInt na TutPrv no AREsp 1680259-SP; b) necessidade de perícia - STJ - AgRg no AREsp 753444-RJ, AgRg no REsp 1214479-SC, AgRg no REsp 1222345-SC. Com esses fundamentos, por se tratar de incompetência absoluta deste Juízo (art. 64, § 1º, do CPC e art. 2°, § 4° da Lei 12.153/2009), DECLINO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PIRIPIRI/PI, e, por conseguinte, DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos ao juízo competente. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência12/06/2025, 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)12/06/2025, 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)12/06/2025, 10:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)12/06/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 10:04
Expedição de Outros documentos.12/06/2025, 08:32
Declarada incompetência12/06/2025, 08:32
Expedição de Certidão.18/03/2025, 13:26
Conclusos para despacho18/03/2025, 13:26
Expedição de Certidão.18/03/2025, 13:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BRASILEIRA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:42
Expedição de Outros documentos.16/01/2025, 11:03
Expedição de Outros documentos.15/01/2025, 10:35
Proferido despacho de mero expediente15/01/2025, 10:35
Expedição de Certidão.14/10/2024, 12:07
Conclusos para despacho14/10/2024, 12:07
Expedição de Certidão.14/10/2024, 12:03
Expedição de Outros documentos.14/10/2024, 12:03
Decorrido prazo de REJANE LIMA DA COSTA COELHO em 15/08/2024 23:59.16/08/2024, 03:28
Juntada de Petição de manifestação08/08/2024, 09:25
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 15:33
Proferido despacho de mero expediente07/08/2024, 08:47
Expedição de Outros documentos.07/08/2024, 08:47
Expedição de Certidão.25/07/2024, 10:04
Conclusos para decisão09/05/2024, 10:33
Expedição de Certidão.09/05/2024, 10:33
Expedição de Outros documentos.09/05/2024, 10:33
Expedição de Certidão.09/05/2024, 10:32
Juntada de Petição de manifestação11/04/2024, 13:57
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 15:36
Expedição de Outros documentos.12/03/2024, 16:06
Proferido despacho de mero expediente12/03/2024, 16:06
Conclusos para julgamento04/10/2023, 13:06
Expedição de Certidão.04/10/2023, 13:06
Expedição de Outros documentos.22/06/2023, 14:17
Proferido despacho de mero expediente22/06/2023, 14:17
Conclusos para despacho24/05/2023, 11:05
Expedição de Certidão.24/05/2023, 11:05
Expedição de Certidão.24/05/2023, 11:05
Expedição de Certidão.24/05/2023, 10:59
Juntada de Petição de manifestação21/03/2023, 13:01
Decorrido prazo de REJANE LIMA DA COSTA COELHO em 20/03/2023 23:59.21/03/2023, 03:15
Expedição de Outros documentos.16/02/2023, 19:35
Proferido despacho de mero expediente03/11/2022, 18:06
Conclusos para despacho28/10/2022, 13:16
Expedição de Certidão.28/10/2022, 13:16
Juntada de documentos18/10/2022, 11:44
Distribuído por sorteio18/10/2022, 11:36