Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: PERPETUA GONCALVES DOS SANTOS ALVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO. PASEP. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE INDIVIDUALIZADA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CIÊNCIA DA SUPOSTA LESÃO. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 932, V, “B”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA 1 - RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800811-18.2021.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PERPÉTUA GONÇALVES DOS SANTOS ALVES em face de SENTENÇA (ID. 21382555) proferida no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos -PI, no sentido de extinguir o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 205 do Código Civil e art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão deduzida pela parte autora. Em suas razões recursais (ID. 21382558), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que se reconheça a não ocorrência da prescrição e, ao final, seja julgado procedente o pedido de condenação do apelado ao ressarcimento dos valores supostamente subtraídos de sua conta PASEP, bem como à indenização por danos morais. Alega que ingressou no serviço público e possuía inscrição no PASEP nº 1.206.476.528-5. Sustenta que apenas ao receber o extrato e a microfilmagem de sua conta PASEP em 22/01/2021 tomou ciência dos desfalques. Aduz que, à luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil somente teria início quando o titular do direito tivesse conhecimento inequívoco do dano. Fundamenta suas alegações com base na tese firmada pelo STJ no Tema 1150, segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques. Argumenta ainda que a complexidade dos cálculos do PASEP, somada à falta de transparência do banco e à presunção de veracidade dos atos administrativos, impediu a autora de perceber a lesão no momento do saque, apenas se concretizando com o recebimento dos extratos em 2021. Dessa forma, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença proferida pelo juízo de origem, reconhecendo-se a procedência da demanda, com afastamento da prescrição, uma vez que, conforme a teoria da actio nata, o prazo prescricional tem início a partir da data em que o titular teve ciência inequívoca do desfalque, o que somente ocorreu em 22/01/2021, quando teve acesso ao extrato específico e detalhado de sua conta vinculada ao PASEP. Em contrarrazões (ID. 21382560), o apelado requer o desprovimento do recurso, sustentando que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição decenal, contada a partir do saque efetuado em 15/10/2009, quando a autora teve ciência do saldo existente. Argumenta, com base no mesmo Tema 1150 do STJ, que o marco inicial do prazo é o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, o que coincide, na maioria dos casos, com o saque do saldo. Além disso, defende a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que atua apenas como depositário das quantias do PASEP, cabendo à União a gestão do programa e a definição dos índices de correção. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (ID. 21844480). Relatados. DECIDO. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, V, “b”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos”. Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no REsp 1895936/TO, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n° 1150), firmando tese acerca da matéria aqui trazida, nos seguintes termos: “Tema Repetitivo 1150 do STJ: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP”. A decisão do recurso repetitivo tem caráter vinculativo, conforme artigo 1.039, do CPC, de modo que os recursos que versem sobre a tese firmada serão declarados prejudicados ou julgados em conformidade com a tese firmada. Nesse contexto, a partir da leitura da sentença recorrida, entendo que a solução encontrada pelo juízo “a quo” não foi a mais adequada para o caso dos autos, porquanto fora proferida em dissonância com o entendimento supramencionado, sendo o caso de provimento do recurso para anular a sentença recorrida. Verifica-se nos autos que, ao fundamentar sua decisão, o juízo de primeiro grau reconheceu a incidência da prescrição, aplicando ao caso o prazo prescricional decenal. No entanto, entendeu que o termo inicial para a contagem desse prazo deveria coincidir com a data do saque, ocorrida em 15/10/2009 (ID. 21382555). Isso porque, naquele momento, houve o pagamento integral do saldo disponível, de modo que, segundo o juízo, já teriam transcorrido mais de dez anos desde que a parte autora tomou ciência do montante existente em sua conta. Estabelecido o prazo prescricional decenal, a controvérsia reside no marco inicial para sua contagem. A propósito, a matéria já foi analisada pela Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, nos seguintes termos: “[...] O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – tema 1.150).” No presente caso, a parte autora comprovou nos autos que a sua ciência quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 22/01/2021, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada (ID. 21382521), através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP em microfilmagens, fato não impugnado pelo banco recorrido. Ressalte-se que, sem o acesso ao extrato das movimentações da conta individualizada, o seu titular não poderia ter ciência inequívoca do fato ilícito e, muito menos, da extensão de suas consequências. Isso quer dizer que é apenas com a disponibilização do extrato que o titular da conta individualizada pode saber, com precisão, se houve desfalques em sua conta e qual a dimensão do seu prejuízo. Portanto, considerando que a presente ação fora ajuizada em 02.03.2021, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 22.01.2021, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, mostra-se necessário o provimento do recurso para anular a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau. Registra-se, ainda, que a matéria, objeto do litígio, mostra-se controvertida e demanda dilação probatória, sendo incabível a aplicação da Teoria da Causa Madura. Fortes nos argumentos acima expostos, com fundamento no art. 932, V, “b” do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento para, afastando a prescrição da pretensão indenizatória da autora/apelante, cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. Sem majoração de honorários porquanto inexistente, nesse momento processual, a sucumbência das partes. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina (PI), datado e assinado digitalmente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator