Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUZINETE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES
REU: INSS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802278-92.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rural (Art. 48/51)] Vistos,
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL c/c pedido de tutela antecipada de urgência proposto pelo LUZINETE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos suficientemente qualificados. O autor pleiteia a Conceder o benefício de Aposentadoria por Idade Rural. É o relato essencial. Decido. Verifica-se nos autos que, no curso da presente demanda, sobreveio decisão judicial favorável à parte autora em outro processo (n°1027978-89.2023.4.01.4000), o qual tramita na justiça federal, com objeto idêntico ao da presente ação. Além disso, importante destacar que não se trata de hipótese de litispendência, pois não há simultaneidade de ações com identidade de partes, causa de pedir e pedido, uma vez que a decisão no outro processo já transitou em julgado. Também não se configura coisa julgada, pois não houve no presente feito decisão de mérito anterior que impeça novo julgamento. A extinção ora determinada decorre, exclusivamente, da constatação de que a pretensão da parte autora já foi alcançada por outro meio judicial, o que torna desnecessária a continuação desta demanda. A superveniência de decisão que satisfaz integralmente a pretensão da parte autora configura hipótese de perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, tornando-se desnecessária a apreciação do mérito nesta ação. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. ACOLHIDA - 1) A perda do objeto da ação acontece pela superveniente falta de interesse processual, ou pela obtenção da satisfação da pretensão do autor, que passa a não mais necessitar da intervenção do Estado-Juiz, ou pelo fato de a prestação jurisdicional buscada não lhe ser mais útil, mormente pela modificação das condições de fato e de direito que deram azo ao pedido inicial; 2) O fato superveniente à propositura da demanda, constitutivo, modificativo ou extintivo de direito deve ser tomado em consideração, conforme previsão do art. 493 do CPC, pois a lide deve ser composta de acordo com o que se apresenta no momento da entrega jurisdicional; 3) A realização dos exames pleiteados na inicial enseja a perda superveniente do objeto e ausência de interesse processual; 4) Pelo exposto, acolho a preliminar de falta de interesse processual, e julgo extinta a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TJ-AP - APL: 00007845020138030005 AP, Relator.: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 25/04/2017, Tribunal) No presente caso, restou plenamente demonstrado que não há mais qualquer razão para subsistência da presente ação, uma vez que o pleito já foi atendido em outra via processual.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, inciso VI, e 493 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 3º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitada em julgado, proceda-se a baixa e o arquivamento dos autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 11 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri