Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA, MARIA ZILDOMAR BARBOSA DA SILVA
REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000050-09.2006.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOSÉ MOREIRA DE SOUSA e MARIA ZILDOMAR BARBOSA DA SILVA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em sua petição inicial (ID 85969300 e 8597224), que são genitores e legítimos herdeiros de JOSÉ BARBOSA DA SILVA, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 15 de agosto de 2006. Em razão do sinistro, pleiteiam a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme a legislação vigente à época dos fatos. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa e, intimada para apresentar alegações finais (ID 77394027), manifestou-se por meio da petição de ID 78554836. Em sua manifestação, a seguradora sustentou, em síntese: a) a ausência de documentação comprobatória da qualidade de únicos herdeiros dos autores; b) a realização de pagamento administrativo parcial no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), conforme comprovante de ID 78554838; c) a consequente improcedência do pedido de complementação. A parte autora não apresentou alegações finais. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida. Como se sabe, o seguro DPVAT destina-se a indenizar vítimas de acidente automobilístico, seja em decorrência de lesões sofridas que demandem tratamento médico ou imponham invalidez, seja em razão de morte, independentemente de culpa. Ademais, nos casos de invalidez permanente, é imprescindível a realização de prova pericial para demonstração do grau de incapacidade que influenciara na indenização devida, a ser fixada de forma proporcional, de acordo com os parâmetros legais. Importante notar que a responsabilidade da seguradora demanda pelo pagamento do seguro DPVAT, por expressa disposição legal, é objetiva, no sentido de que não depende de prova de culpa de quem quer que seja. Para ter-se direito ao recebimento da indenização, basta a ocorrência do dano pessoal especificado na lei e o vínculo dessa consequência danosa com o acidente causado por veículo automotor. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 5º da Lei n. 6.194/74: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) No mesmo sentido, quanto à necessidade de demonstração de nexo de causalidade entre o acidente com veículo automotor e os danos a serem indenizados, veja-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL, QUE SE DEU NA DATA DA EMISSÃO DO LAUDO JUDICIAL. SÚMULA 278, DO STJ. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ SUPORTADA E O ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO PELOS ELEMENTOS DE PROVAS COLIGIDOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474-STJ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PARCIAL E DEFINITIVA EM "ÓRGÃOS E ESTRUTURAS TORÁCICAS, DE NATUREZA RESIDUAL, NA PROPORÇÃO DE 10%. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 580, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4. Com efeito, que o Boletim de acidente automobilístico goza de presunção juris tantum de veracidade dos fatos em geral, ou seja, em caso de ausência de prova robusta em sentido contrário, prevalecem com verdadeiras as informações constantes. 5. Embora no registro policial (fl. 15) conste apenas que a autora sofreu corte torácico e escoriações pelo corpo, o nexo de causalidade se encontra evidenciado pelo laudo médico particular de fl. 16, relatando que, em decorrência do acidente de trânsito, a paciente sofreu traumatismo craniano e torácico (fratura da última costela esquerda), e ainda, após tratamento conservador, apresentou dor à inspiração profunda, dispneia aos esforços médios, cefaleia, tontura e vertigem. Outrossim, o laudo pericial judicial produzido (fls. 125/126) corroborou as lesões sofridas pela autora, inclusive, correlacionando o percentual ao dano alegado. 6. Demais disso, não havendo comprovado a seguradora ré a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, entendo que restou evidenciado que o autor foi vítima de acidente de trânsito que lhe resultou lesão de órgãos e estruturas torácicas (…). (TJ-CE - Apelação Cível: 0103299-55.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, para comprovar o direito alegado e ver reconhecida sua pretensão, deve a parte autora fazer prova do dano, no caso, a ocorrência da morte, e do nexo de causalidade entre esse evento danoso e acidente automobilístico. A existência do acidente e o nexo de causalidade com o óbito da vítima são incontroversos. A própria seguradora ré, ao alegar e comprovar o pagamento administrativo de parte da indenização, reconhece tacitamente a ocorrência do sinistro e a cobertura securitária, nos termos do art. 374, II, do CPC. O ato de pagar, ainda que parcialmente, implica o reconhecimento do direito à indenização, restando em debate apenas o seu valor. Quanto à legitimidade dos autores, na qualidade de genitores da vítima, esta resta devidamente comprovada pela documentação inicial. Na ausência de cônjuge/companheiro(a) ou descendentes, os ascendentes são os beneficiários da indenização, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil. A ré não produziu qualquer prova que afastasse a condição de únicos herdeiros dos autores. Passo à análise do valor devido. O acidente ocorreu em 15 de agosto de 2006. À época, a Lei nº 6.194/74, em sua redação original, previa, em seu art. 3º, alínea "a", que a indenização por morte corresponderia a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. O salário mínimo vigente na data do sinistro era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Portanto, o valor total da indenização devida é de: 40 x R$ 350,00 = R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). A seguradora ré comprovou, por meio do documento de ID 78554838, ter realizado o pagamento administrativo de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em 21 de julho de 2008. Dessa forma, é evidente que o pagamento foi realizado a menor, fazendo jus a parte autora à complementação do valor. O montante remanescente a ser pago corresponde à diferença entre o valor total devido e o valor já quitado administrativamente: R$ 14.000,00 (valor devido) - R$ 6.750,00 (valor pago) = R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais). Este é o valor a que os autores têm direito a título de complementação. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária a partir da data do pagamento administrativo a menor (21/07/2008), pois foi nesse momento que a obrigação deixou de ser integralmente cumprida pela seguradora. Os juros de mora, por sua vez, devem fluir a partir da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (Sucedida pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.), a pagar aos autores, JOSÉ MOREIRA DE SOUSA e MARIA ZILDOMAR BARBOSA DA SILVA, o valor de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data do pagamento administrativo a menor (21/07/2008) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 6 de outubro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE RAIMUNDO DA SILVA, MARIA ZILDOMAR BARBOSA DA SILVA
REU: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Canto do Buriti DA COMARCA DE CANTO DO BURITI Praça Santana, 227, Fórum Des. Milton Nunes Chaves, Centro, CANTO DO BURITI - PI - CEP: 64890-000 PROCESSO Nº: 0000050-09.2006.8.18.0044 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Citação]
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizada por JOSÉ MOREIRA DE SOUSA e MARIA ZILDOMAR BARBOSA DA SILVA em face de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. Alegam os autores, em sua petição inicial (ID 85969300 e 8597224), que são genitores e legítimos herdeiros de JOSÉ BARBOSA DA SILVA, vítima fatal de acidente de trânsito ocorrido em 15 de agosto de 2006. Em razão do sinistro, pleiteiam a condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização do seguro DPVAT, no valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme a legislação vigente à época dos fatos. Devidamente citada, a parte ré apresentou defesa e, intimada para apresentar alegações finais (ID 77394027), manifestou-se por meio da petição de ID 78554836. Em sua manifestação, a seguradora sustentou, em síntese: a) a ausência de documentação comprobatória da qualidade de únicos herdeiros dos autores; b) a realização de pagamento administrativo parcial no valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), conforme comprovante de ID 78554838; c) a consequente improcedência do pedido de complementação. A parte autora não apresentou alegações finais. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito, sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental e pericial produzida. Como se sabe, o seguro DPVAT destina-se a indenizar vítimas de acidente automobilístico, seja em decorrência de lesões sofridas que demandem tratamento médico ou imponham invalidez, seja em razão de morte, independentemente de culpa. Ademais, nos casos de invalidez permanente, é imprescindível a realização de prova pericial para demonstração do grau de incapacidade que influenciara na indenização devida, a ser fixada de forma proporcional, de acordo com os parâmetros legais. Importante notar que a responsabilidade da seguradora demanda pelo pagamento do seguro DPVAT, por expressa disposição legal, é objetiva, no sentido de que não depende de prova de culpa de quem quer que seja. Para ter-se direito ao recebimento da indenização, basta a ocorrência do dano pessoal especificado na lei e o vínculo dessa consequência danosa com o acidente causado por veículo automotor. Nesse sentido, veja-se o disposto no art. 5º da Lei n. 6.194/74: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1o A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) No mesmo sentido, quanto à necessidade de demonstração de nexo de causalidade entre o acidente com veículo automotor e os danos a serem indenizados, veja-se o seguinte julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. ART. 206, PARÁGRAFO 3º, INCISO IX, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORAL, QUE SE DEU NA DATA DA EMISSÃO DO LAUDO JUDICIAL. SÚMULA 278, DO STJ. PRETENSÃO AUTORAL NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INVALIDEZ SUPORTADA E O ACIDENTE. COMPROVAÇÃO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO PELOS ELEMENTOS DE PROVAS COLIGIDOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 474-STJ. LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PARCIAL E DEFINITIVA EM "ÓRGÃOS E ESTRUTURAS TORÁCICAS, DE NATUREZA RESIDUAL, NA PROPORÇÃO DE 10%. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 580, DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) 4. Com efeito, que o Boletim de acidente automobilístico goza de presunção juris tantum de veracidade dos fatos em geral, ou seja, em caso de ausência de prova robusta em sentido contrário, prevalecem com verdadeiras as informações constantes. 5. Embora no registro policial (fl. 15) conste apenas que a autora sofreu corte torácico e escoriações pelo corpo, o nexo de causalidade se encontra evidenciado pelo laudo médico particular de fl. 16, relatando que, em decorrência do acidente de trânsito, a paciente sofreu traumatismo craniano e torácico (fratura da última costela esquerda), e ainda, após tratamento conservador, apresentou dor à inspiração profunda, dispneia aos esforços médios, cefaleia, tontura e vertigem. Outrossim, o laudo pericial judicial produzido (fls. 125/126) corroborou as lesões sofridas pela autora, inclusive, correlacionando o percentual ao dano alegado. 6. Demais disso, não havendo comprovado a seguradora ré a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, entendo que restou evidenciado que o autor foi vítima de acidente de trânsito que lhe resultou lesão de órgãos e estruturas torácicas (…). (TJ-CE - Apelação Cível: 0103299-55.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2019) Assim, para comprovar o direito alegado e ver reconhecida sua pretensão, deve a parte autora fazer prova do dano, no caso, a ocorrência da morte, e do nexo de causalidade entre esse evento danoso e acidente automobilístico. A existência do acidente e o nexo de causalidade com o óbito da vítima são incontroversos. A própria seguradora ré, ao alegar e comprovar o pagamento administrativo de parte da indenização, reconhece tacitamente a ocorrência do sinistro e a cobertura securitária, nos termos do art. 374, II, do CPC. O ato de pagar, ainda que parcialmente, implica o reconhecimento do direito à indenização, restando em debate apenas o seu valor. Quanto à legitimidade dos autores, na qualidade de genitores da vítima, esta resta devidamente comprovada pela documentação inicial. Na ausência de cônjuge/companheiro(a) ou descendentes, os ascendentes são os beneficiários da indenização, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 do Código Civil. A ré não produziu qualquer prova que afastasse a condição de únicos herdeiros dos autores. Passo à análise do valor devido. O acidente ocorreu em 15 de agosto de 2006. À época, a Lei nº 6.194/74, em sua redação original, previa, em seu art. 3º, alínea "a", que a indenização por morte corresponderia a 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. O salário mínimo vigente na data do sinistro era de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais). Portanto, o valor total da indenização devida é de: 40 x R$ 350,00 = R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). A seguradora ré comprovou, por meio do documento de ID 78554838, ter realizado o pagamento administrativo de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais) em 21 de julho de 2008. Dessa forma, é evidente que o pagamento foi realizado a menor, fazendo jus a parte autora à complementação do valor. O montante remanescente a ser pago corresponde à diferença entre o valor total devido e o valor já quitado administrativamente: R$ 14.000,00 (valor devido) - R$ 6.750,00 (valor pago) = R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais). Este é o valor a que os autores têm direito a título de complementação. Sobre este montante, deverá incidir correção monetária a partir da data do pagamento administrativo a menor (21/07/2008), pois foi nesse momento que a obrigação deixou de ser integralmente cumprida pela seguradora. Os juros de mora, por sua vez, devem fluir a partir da citação, conforme entendimento consolidado na Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré, COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS (Sucedida pela SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A.), a pagar aos autores, JOSÉ MOREIRA DE SOUSA e MARIA ZILDOMAR BARBOSA DA SILVA, o valor de R$ 7.250,00 (sete mil, duzentos e cinquenta reais), a título de complementação da indenização do seguro DPVAT. O referido valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC, a contar da data do pagamento administrativo a menor (21/07/2008) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. CANTO DO BURITI-PI, 6 de outubro de 2025. CARLA DE LUCENA BINA XAVIER Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti