Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BENEDITO DA SILVA MACIEL
REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0802058-29.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela c/c Exibição de Documentos ajuizada por Benedito da Silva Maciel em face de Banco Agibank. Inicialmente, na petição inicial (ID 54036384) a parte autora alega que sem que houvesse solicitado, o réu providenciou a Reserva de Margem Consignável e enviou um cartão de crédito, o qual reduziu sua margem de empréstimo consignado, impondo uma restrição ao direito de escolher a modalidade de empréstimo. Dessa forma, ressalta-se que o banco requerido efetua descontos desde 06/10/2022 até os dias atuais, no valor de R$ 60,60. Assim, foi juntado no ID 54036385: procuração, documentação pessoal, comprovante de endereço em nome de terceiro e histórico de empréstimo consignado. Em decisão (ID 54665799) foi requerido que a parte autora juntasse comprovante de endereço em seu nome, ou comprovasse vínculo existente com a pessoa titular da unidade. Assim, a parte autora apresentou petição ID 56125980. No despacho (ID 62254321) é solicitado novamente a emenda da petição inicial de forma anexar o comprovante de endereço em seu nome, ou juntasse certidão de domicílio eleitoral. Dessa forma, a parte autora junta comprovante de domicilio eleitora, conforme ID 63969686. Em despacho (ID 66423341) foi solicitado que o autor realizasse a emenda da petição inicial, seguindo a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Dessa forma, a parte autora apresentou petição, onde juntou planilha dos descontos, conforme (ID 68103044). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 68775087), e juntou documentos. A sentença (ID 69163820) reconheceu a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC. A parte autora interpôs Apelação (ID 70680929), requerendo a reconsideração da sentença proferida nos autos. No ID 72607970 foi apresentado Contrarrazões ao recurso de apelação. É o relato do necessário. Analisando novamente os autos, foi constatado que a parte autora cumpriu devidamente os requisitos necessários à ação, indicados tanto na petição inicial (ID 54036384), quanto nos documentos juntados, sendo estes: histórico de empréstimo consignável, planilha de cálculos e posteriormente extratos juntados pela parte ré. Há de se ponderar que o propósito legislativo, ao cuidar da possibilidade da retratação, foi o de alcançar a eficiência máxima do processo, promover a economia de tempo e recursos tanto para as partes quanto para o Poder Judiciário, fazendo o aproveitamento dos atos processuais já praticados. Considerando que o art. 331, do CPC, prevê o exercício do juízo de retratação pelo juiz, que tem a possibilidade de, convencido dos fundamentos do recurso do autor, modificar a sentença de indeferimento e determinar o processamento da demanda, RECONSIDERO a sentença proferida tornando-a sem efeito, determino que: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos