Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelada: ITAIPAVA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados: Waldir Gomes Ferreira (OAB/PI 6648) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ANTES DO EFETIVO TRANSCURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que extinguiu execução fiscal movida contra Itaipava S/A - em recuperação judicial, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 924, V, do CPC, combinado com o art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. O Estado alegou inexistência de prescrição, sustentando que promoveu diligências, inclusive requerendo o redirecionamento da execução aos sócios após a constatação da dissolução irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição intercorrente na execução fiscal ajuizada contra a empresa executada; (ii) estabelecer se o redirecionamento da execução contra os sócios seria cabível diante da alegada dissolução irregular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 da LEF e da Súmula 314 do STJ, inicia-se automaticamente com a ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, suspende-se por 1 ano e, após esse período, inicia-se o prazo prescricional quinquenal. 4. A tese fixada pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema 566) estabelece que apenas atos frutíferos de constrição ou citação interrompem a prescrição, não sendo suficiente o mero peticionamento de medidas inócuas. 5. No caso concreto, a ciência da ausência de bens penhoráveis ocorreu em 22/04/2019, deflagrando o prazo de suspensão até 22/04/2020 e, após, o prazo prescricional de cinco anos, que se encerraria em 23/04/2025. 6. A sentença que reconheceu a prescrição foi prolatada em 20/01/2025, ou seja, antes do decurso integral do prazo prescricional. Contudo, a superveniência do termo final (23/04/2025) consolidou a prescrição da pretensão executiva. 7. O redirecionamento aos sócios não se mostra cabível, pois a juntada de decisão de deferimento da recuperação judicial da executada afasta a presunção de dissolução irregular, requisito indispensável para responsabilização dos administradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se automaticamente na data em que a Fazenda Pública toma ciência da ausência de bens penhoráveis, independentemente de pronunciamento judicial expresso. 2. Apenas a citação válida ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a contagem da prescrição intercorrente, não bastando pedidos infrutíferos da exequente. 3. A dissolução irregular da empresa é pressuposto indispensável para o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, não configurada quando há decisão de deferimento de recuperação judicial. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 924, V; LEF (Lei nº 6.830/80), arts. 1º e 40, §§ 2º e 4º; CTN, art. 174, p.u., I (redação dada pela LC nº 118/2005). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 12.09.2018 (Tema 566); STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 10.05.2021; TJDFT, Acórdão nº 1058791, 4ª Turma Cível, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 08.11.2017. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0000255-65.2016.8.18.0051 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Fronteiras
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. 24586727), proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de ITAIPAVA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC, combinado com os arts. 1º e 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. O Juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras entendeu que a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens e ativos financeiros do executado em 17/04/2019, quando foi infrutífera a primeira tentativa de bloqueio via Bacenjud. Considerou que, a partir desse marco, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal, conforme a disciplina do art. 40 da LEF e a orientação firmada no REsp 1.340.553/RS do STJ. Não obstante a adoção de novas diligências constritivas, estas também se mostraram infrutíferas, autorizando, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões de apelação (Id. 24586729), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta que não se configurou a prescrição intercorrente, pois não transcorreu inércia da Fazenda Pública, que diligenciou regularmente na tentativa de localização de bens do devedor. Argumenta que o prazo prescricional não se inicia apenas com a tentativa frustrada de bloqueio de ativos, sendo necessário observar o conjunto de atos processuais praticados. Destaca que, após a constatação da dissolução irregular da executada, em 09/01/2023, peticionou requerendo o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, em 02/05/2023, antes do transcurso do prazo prescricional. Invoca a orientação do STJ, no sentido de que a efetiva constrição patrimonial ou a prática de atos que demonstrem a tentativa de satisfação do crédito interrompem o prazo da prescrição intercorrente. Assim, requer a reforma da sentença para afastar a prescrição decretada e determinar o prosseguimento da execução. Conforme certidão de Id. 24586733, a parte apelada não apresentou contrarrazões no prazo legal. O recurso foi recebido em ambos os efeitos (Id. 24640522). Instado a se manifestar, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção (Id. 26431978). Este é o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço da Apelação interposta. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente conforme exarado na sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras da Comarca de Fronteiras, que julgou extinto o processo de execução fiscal ajuizado pelo ESTADO DO PIAUÍ, em desfavor de ITAIPAVA S/A. A sentença recorrida de Id. 24586727 extinguiu a execução fiscal com fundamento no reconhecimento da prescrição intercorrente, considerando a Fazenda Pública tomou ciência da não localização de bens e ativos financeiros do executado em 17/04/2019, quando foi infrutífera a primeira tentativa de bloqueio via Bacenjud. Assim, a partir desse marco, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão do processo por um ano e, posteriormente, o prazo prescricional quinquenal, conforme a disciplina do art. 40 da LEF e a orientação firmada no REsp 1.340.553/RS do STJ. Não obstante a adoção de novas diligências constritivas, estas também se mostraram infrutíferas, autorizando, assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Pois bem, sobre a matéria, dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” Além disso, há que se distinguir, com clareza, os conceitos de suspensão, interrupção e fluência da prescrição intercorrente. Conforme a tese 4.3 do Tema 566 do STJ: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) O STJ foi cristalino ao distinguir atos frutíferos, que de fato implicam interrupção da prescrição intercorrente, de atos meramente formais ou procrastinatórios, que não a suspendem nem a interrompem. Não obstante, a redação original do art. 174, p.u., inc. I, do CTN, previa a citação pessoal feita ao devedor como sendo causa interruptiva, porém a LC nº 118, de 09/02/2005, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a sua redação para que o marco interruptivo passasse a ser o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Assim sendo, o transcurso da prescrição se interrompe pela citação pessoal do devedor, quando o despacho citatório seja anterior a 09/06/2005 (início da vigência da LC nº 118/2005), ou pelo próprio despacho que ordena a citação, quando esse despacho tenha sido proferido após 09/06/2005 (até mesmos no caso que a execução tenha sido proposta anteriormente ao início da vigência da alteração, em razão de ser norma de natureza processual), ou ainda por uma das demais hipóteses previstas nos incisos II a IV do parágrafo único do art. 174, do CTN. Conforme jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MATÉRIA PACÍFICA. PRETENSÃO RECURSAL DEPENDENTE DO REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Na vigência da redação original do inciso I do art. 174 do CTN, somente a citação válida fazia retroagir o efeito interruptivo provocado pelo ajuizamento da execução fiscal. Mas, com a alteração dessa regra pela Lei Complementar n. 118/2005, é o despacho do juiz, determinando a citação, o fato interruptivo do prazo prescricional, ainda que ação executiva tenha sido ajuizada em momento anterior. Precedentes. 2. Conforme tese firmada pela Primeira Seção no REsp 1.111.124/PR e nos termos do enunciado da Súmula 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. 3. No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido, à luz das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois, além não estar sendo contrariada a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, não há como superar a conclusão do acórdão recorrido sem reexame fático-probatório. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1911612/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 13/05/2021) Logo, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Sobre o tema, a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699). Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2. Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3. Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou os Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Além disso, dentro do período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, os requerimentos infrutíferos feitos pelo exequente não possuem o condão de interromper a prescrição. Porém, devem ser realizados quando ajuizados dentro do período supracitado, uma vez que, retroativamente, a data do peticionamento de providência frutífera interrompe a prescrição. Feitas estas considerações, no caso concreto, observa-se que a presente execução fiscal foi ajuizada em 18/05/2016, tendo sido citada a empresa executada em 13/06/2016, conforme certificado no Id. 24585772, pág. 29. Em sua primeira manifestação nos autos, a empresa peticionou pelo parcelamento do débito, alegando ter sido realizado o pagamento da 1ª parcela, e, consequentemente, requerendo a suspensão da execução fiscal (Id. 24585772, pág. 09). Ocorre que a empresa executada não continuou a realizar o pagamento das parcelas restantes do débito, razão pelo qual o magistrado de primeira instância determinou a pesquisa dos bens a serem executados no sistema BACENJUD em 10/01/2019 (Id. 24585772, pág. 39). Após diligências frustradas para localização de bens, a Fazenda Pública Estadual foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar quanto ao resultado da pesquisa, requerendo a providência judicial que entender necessária (Id. 24585772, pág. 47). Oportuno consignar que o ESTADO DO PIAUÍ havia requerido nova penhora online via BACENJUD, em 08/05/2019, mas dessa vez em face tanto dos valores em contas bancárias da matriz quanto das filiais (Id. 24585775). Porém, apesar do deferimento do pedido pelo juiz a quo (Id. 24585777), outra vez restou-se infrutífera pesquisa de bens (Id. 24585778). Em petição de Id. 24585780, anexada aos autos em 05/06/2020, o exequente alega que somente foi utilizado como parâmetro o CNPJ da matriz da empresa executada. Assim, requereu uma nova tentativa de penhora online utilizando como parâmetro de busca apenas os primeiros 8 (oito) dígitos do CNPJ da empresa executada, possibilitando a busca nas contas de todas as suas filiais. Novamente o magistrado determinou o bloqueio de ativos financeiros mantidos em nome do devedor, correspondente ao valor inadimplido (Id. 24585781), bem como afirmou já ter sido lançado tal comando no sistema BACENJUD (protocolo nº 20200011325223). Tendo em vista o teor desta decisão, por intermédio da petição de Id. 24585783, o exequente solicitou a penhora de veículos do executado, utilizando a ferramenta eletrônica RENAJUD, bem como, requereu as cinco últimas declarações de imposto de renda via INFOJUD, com o objetivo de localizar os bens do executado. Pediu, ainda, que o relatório completo da consulta ao BACENJUD, sob protocolo 20200011325223, mencionado na decisão, seja anexado ao processo. Em despacho de Id. 24585786, o magistrado indeferiu estes pedidos, ressaltando que tais medidas possuem caráter excepcional e somente podem ser deferidas quando esgotadas as tentativas de localização patrimonial pela própria Fazenda Pública, não cabendo ao Poder Judiciário substituir a iniciativa da parte em buscas patrimoniais. Além disso, anexou o relatório referente à consulta ao BACENJUD no Id. 24585788. Posteriormente, em 09/02/2021, o exequente requereu a penhora de bens de propriedade da empresa executada, por meio de carta precatória, devendo ser cumprido no endereço da sua matriz. Pediu que caso o Sr. Oficial de Justiça constate que a empresa está inativa, que tal informação seja certificada em sua certidão. Tal pedido foi deferido pelo juiz a quo (Id. 24585793). O juízo deprecado devolveu a carta precatória com certidão do Oficial de Justiça datada de 09/01/2023 que dispôs o seguinte: “CERTIFICO por fé pública, e dou como verdade, em cumprimento ao mandado incluso, extraído dos autos do proc. nº 0000255- 65.2016.8.18.0051, observadas as formalidades legais, ao comparecer no endereço declinado, FIQUEI IMPOSSIBILITADO DE PROCEDER À PENHORA E INTIMAR ITAIPAVA S/A, em virtude de o imóvel indicado estar ocupado atualmente por outra empresa, CIBRASA, atividades do ramo de cimento, razão pela qual devolvo ao elevado Juízo o presente documento intimatório com a cópia anexa para as devidas providências.”. Dada a impossibilidade da penhora em face da empresa executada, foi requerido o redirecionamento do feito em face do sócio-gerente em 02/05/2023 (Id. 24586715). Contudo, ao invés de analisar o pleito, o magistrado intimou o exequente para se manifestar acerca de eventual prescrição (Id. 24586719). Em petição incidental de 06/03/2024, o Estado do Piauí sustenta a inexistência de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios da Itaipava S/A, argumentando que a dissolução irregular da empresa só foi constatada em 09/01/2023, conforme certidão do oficial de justiça. Em certidão de Id. 24586726, foi certificado que, em 07/04/2024, foi juntada a decisão prolatada nos autos do Processo nº 0169521-37.2022.8.17.2001, de Recuperação Judicial, pela Seção B da 15ª Vara Cível da Capital, da Comarca de Recife/PE, que deferiu o processamento de Recuperação Judicial formulado pelas demandante, ora exequente. Após, em 20/01/2025, foi prolatada a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo. Nesse cenário, considera-se a data de 22/04/2019 como termo inicial do prazo de suspensão, data em que restou configurada a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis, iniciando-se automaticamente o prazo de suspensão (até 22/04/2020), e, após esse período, a fluência do prazo prescricional quinquenal. A contagem, portanto, culminaria no dia 23/04/2025, caso não houvesse nenhum marco interruptivo da prescrição intercorrente. Conforme explicitado, a sentença que declarou a prescrição intercorrente foi promulgada em 20/01/2025, ou seja, cerca de 03 (três) meses antes do prazo ter efetivamente transcorrido para configuração da prescrição intercorrente. Contudo, ainda que a petição incidental do ESTADO DO PIAUÍ não tenha sido devidamente analisada em primeiro grau, o fato é que a juntada da decisão de deferimento da recuperação judicial elide a alegação de dissolução irregular, evidenciando a ausência de pressuposto fático-jurídico para o redirecionamento da execução contra os sócios administradores. Dessa forma, embora à época da sentença não houvesse que se falar em prescrição intercorrente, a realidade processual atual impõe o reconhecimento de que, ultrapassado o marco de 23/04/2025, a pretensão executiva encontra-se prescrita. Portanto, a petição incidental do Estado do Piauí não merece acolhida, porquanto fundada em premissa equivocada, sendo certo que, transcorrido o lapso temporal legal, a execução fiscal não mais subsiste. Assim, nego provimento ao presente recurso. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença guerreada, pelos seus próprios fundamentos. Ausente a manifestação ministerial. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator Teresina, 15/09/2025