Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: JOSE VALDEMIR ROCHA SILVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EXAME MÉDICO PELO SUS. PACIENTE IDOSO COM INCONTINÊNCIA URINÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA DO PODER PÚBLICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer ajuizada por idoso de 72 anos contra o Estado do Piauí, com o objetivo de compelir a Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS a fornecer exame de uretrocistografia retrógrada e miccional, prescrito por médico assistente para diagnóstico de incontinência urinária pós-prostatectomia. A parte autora demonstrou tentativa frustrada de agendamento do procedimento pelo SUS, diante da ausência de vagas e da limitação da oferta apenas à cota interna de hospitais públicos. Pedido de tutela antecipada deferido parcialmente, com imposição de multa por descumprimento. Sentença julgou totalmente procedente o pedido, confirmando a tutela e reconhecendo o descumprimento da obrigação com imposição da multa máxima fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Estado pode ser compelido judicialmente a custear exame médico indicado por profissional de saúde, mesmo diante de alegada ausência de estrutura da rede pública; (ii) determinar se é devida a multa fixada pela não realização do exame no prazo judicialmente estipulado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura o direito à saúde como direito fundamental e dever do Estado (art. 6º e art. 196, CF/1988), sendo indevida a recusa administrativa em prover procedimento médico necessário, especialmente quando este integra a tabela do SUS e é prescrito por profissional habilitado. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece a legitimidade da intervenção judicial para garantir o acesso a tratamentos de saúde prescritos, independentemente de disponibilidade orçamentária ou organizacional do ente público responsável. O exame requerido — uretrocistografia retrógrada e miccional — foi considerado necessário e indispensável por nota técnica do NAT-JUS/PI e encontra respaldo nos documentos médicos juntados aos autos. A negativa de fornecimento, sem alternativa viável e diante de necessidade urgente do paciente idoso, caracteriza omissão estatal inconstitucional e viola o princípio da dignidade da pessoa humana. O descumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela justifica a aplicação da multa diária até o limite estabelecido, sendo cabível a condenação no valor total da penalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O Estado pode ser compelido judicialmente a fornecer exame médico prescrito por profissional habilitado quando demonstrada sua necessidade e a recusa administrativa em viabilizá-lo pelo SUS. A negativa estatal, ainda que justificada por ausência de estrutura ou limitação interna da rede pública, não afasta a obrigação constitucional de assegurar o direito à saúde. O descumprimento de ordem judicial de antecipação de tutela autoriza a aplicação da multa cominatória até o limite fixado, sendo devida a condenação pelo seu valor integral. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800713-52.2023.8.18.0003
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor alega: que é usuário do Sistema Único de Saúde – SUS; que foi submetido a prostatectomia radical, passando desde então a sofrer de incontinência urinária e urgência miccional (CID N39.4); que, diante da persistência do quadro, houve prescrição médica para realização de exame de uretrocistografia retrógrada e miccional; que, contudo, o referido exame foi negado administrativamente pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS. Por esta razão, pleiteia: o benefício da justiça gratuita; a concessão de liminar determinando a realização do exame; e, no mérito, a total procedência da demanda, mediante chancela da liminar deferida. Em contestação, a Requerida aduziu: a ilegitimidade passiva do ente municipal, sob o argumento de que o exame não integra a lista de procedimentos de responsabilidade do Município; a impossibilidade de custeio do tratamento, por suposto alto custo e ausência de previsão orçamentária; e a ocorrência de interferência indevida do Poder Judiciário na gestão de políticas públicas. Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Cabe ressaltar que o art. 5º, §1º, da CF/88, traz em seu bojo que “as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”. Logo, se a saúde é direito de todos (nesse aspecto se visualiza o princípio da igualdade) é consolidada com um direito fundamental. Como bem afirma Andreas J. Krell (A Constituição Concretizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 200, p. 33), os Direitos Fundamentais Sociais, o que inclui o Direito à Saúde, não são normas programáticas, “estando regulamentadas através do estabelecimento expresso de deveres do Estado e, correspondentemente, de direitos subjetivos dos indivíduos”, não podendo o Estado deixar de prestá-lo sob a alegativa de que ausência de normas regulamentadoras ou ausência de condições financeiras. Insta salientar que, em antecipação de tutela (ID 41395005), foi determinado o fornecimento do EXAME DE URETROCISTOGRAFIA RETRÓGRADA E MICCIONAL, conforme a prescrição médica do ID 41135183, no prazo de 30 (trinta) dias, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ante o exposto, diante das razões elencadas, confirmando a Antecipação de Tutela anteriormente deferida em todos os seus termos, julgo TOTALMENTE PROCEDENTE, a presente ação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, bem como condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), correspondente à multa por descumprimento da obrigação de fazer, corrigidos e com incidência de juros na forma da lei. Defere-se o pedido de justiça gratuita. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Inconformada, a Requerida, ora Recorrente, alegou em suas razões: da ilegitimidade passiva do ente municipal; da ausência de responsabilidade pelo fornecimento do exame pleiteado; e da inaplicabilidade da multa, por ausência de conduta dolosa e por suposto impacto financeiro desproporcional. Contrarrazões tempestivamente apresentadas pelo Requerente, ora Recorrido, refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014)
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9099/95. Imposição em honorários advocatícios, à Requerida, ora Recorrente, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da condenação, considerando os parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto.