Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ANDRE DE SOUSA
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro DA COMARCA DE BARRO DURO Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800294-46.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada por ANTONIO ANDRE DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduziu o autor, em síntese, que é beneficiário do INSS com uma aposentadoria por invalidez tendo notado um desconto no valor de R$ 18,80 (referente a um empréstimo consignado com o banco réu que não reconhece. Com a inicial vieram os documentos de ID 54086136 e ss. Contestação de ID55807535, acompanhada dos documentos de ID 55807536 e ss. Réplica, ID 44960877. Manifestação do réu de ID68686590. É o relatório. DECIDO. Diante do desinteresse da parte autora na produção de outras provas, tenho por julgar antecipadamente o pedido na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a parte autora demonstrou o fato constitutivo do seu direito quando narrou a realização, ao arrepio de qualquer avença com o banco réu, de um contrato de empréstimo consignado em seu nome, ficando, pois, direcionado à instituição financeira ré, na distribuição estática do ônus probatório a que alude o art. 373 do CPC, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II do CPC), ou seja, a prova da realização de um contrato de empréstimo bancário (mútuo) a lastrear os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora e a comprovação do depósito da quantia contratada em favor da parte autora. Pois bem. Repousa nos autos o instrumento do contrato de empréstimo consignado objetado (contrato nº016675331, ID55807536), tendo ficado comprovado a disponibilização pelo banco réu na data de 25.03.2021 do valor contratado (R$773,81 ID 55807537), documento esse que se apresenta com força suficiente para comprovar a realização do negócio jurídico a que se controverte nos autos, permitindo os documentos trazidos aos autos concluir que o contrato objurgado foi devidamente formado e concluído, não havendo elementos de prova a demonstrar vício de consentimento na contratação impugnada pela parte autora a invalidar o contrato entabulado entre as partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando os pagamentos sob condição suspensiva de exigibilidade diante da concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição. BARRO DURO-PI, 8 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro