Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELOS TRADING COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS S.A.
EXECUTADO: SILVANO ARNO BOESING e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0000336-74.2017.8.18.0052 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Produto Rural]
Vistos. Em cumprimento à decisão de ID. 38220746, foi realizada a inclusão das restrições no sistema RENAJUD, com fins à limitação da circulação dos veículos pertencentes aos executados, conforme determinado e comprovado pelos documentos ora acostados aos autos. Outrossim, considerando que foi oportunizado ao exequente, na decisão de ID. 38220746, o prazo de 15 (quinze) dias para indicar medidas executórias aptas à satisfação do crédito, e que decorreu o referido prazo sem manifestação da parte exequente, constata-se a ausência de diligência necessária ao prosseguimento da execução. Nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; A ausência de bens penhoráveis, somada à inércia do credor quanto à indicação de novas medidas executórias, autoriza a suspensão da execução, com o consequente arquivamento provisório dos autos. Nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC, na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende, igualmente, o curso da prescrição. Este prazo tem como finalidade resguardar o direito do credor, conferindo-lhe a oportunidade para diligenciar e, se possível, localizar bens penhoráveis ou promover novas medidas executórias.
Ante o exposto, com fulcro nos dispositivos legais supramencionados, DETERMINO: A suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta decisão, para que a parte exequente providencie a localização de bens penhoráveis ou promova novas medidas executórias, nos termos do art. 921, §1º, do Código de Processo Civil. Advirto a parte exequente de que, decorrido o referido prazo sem manifestação e não sendo localizados bens penhoráveis, será determinado o arquivamento dos autos, conforme disposto no art. 921, §2°, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. GILBUÉS-PI, 12 de junho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Gilbués