Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia, segunda-feira, 10 de novembro de 2025, às 09:30, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo Assistente de Magistrado, Kádson Wanole de Sousa Santos, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerente: Francisca Luzinete Alves Ferreira, CPF: 002.952.843-74 - Advogado do
Requerente: Dr. Lucas Prado Moreira Maia - OAB/PI 19.166 e Dr. Joao Gabriel Oliveira Coelho, OAB/PI 19.809. -
Requerido: Banco Santander S.A, presente o preposto Sr. Clovis Alves Moura Matildes (CPF 080.356.563-17). - Advogado do
Requerido: Dr. Luis Ângelo de Lima e Silva - OAB/PI 6.722. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Concedo prazo de 24 horas para apresentar carta de preposição. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim afirmou “Que veio para a presente audiência porque no seu benefício vem havendo descontos. Que já fez empréstimos no Banco Santander. Que não se recorda quantos empréstimos fez no Banco Santander. Que reconhece as assinaturas constantes nos contratos. Que reconhece a foto constante nos contratos como sua biometria como sendo sua. Que reconhece o RG constante nos contratos.” Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente Sem testemunhas ou informantes para serem ouvidos. A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas Em sede de alegações finais as partes afirmam que são remissivas. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 10 a 14 de novembro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 19/11/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 19/11/2025.Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por sua vez, o MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800897-06.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação proposta pela parte requerente acima identificada em face da parte requerida também já identifica acima, ao qual alega a parte requerente que estaria havendo descontos não autorizados em razão de empréstimo irregular. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de inexistência do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos devido a negativação do nome pela inadimplência. A instituição financeira demandada apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Passo a julgar. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. DA CONEXÃO Verifico que no presente caso, é imprescindível a CONEXÃO. Os processos 0801203-72.2025.8.18.0078, 0801194-13.2025.8.18.0078, 0801193-28.2025.8.18.0078, 0800942-10.2025.8.18.0078, 0801195-95.2025.8.18.0078 e 0800897-06.2025.8.18.0078 serão julgados simultaneamente. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e/ou pedido pois se trata de empréstimos consignados. DETERMINO COMO PROCESSO PILOTO O DE NÚMERO 0801203-72.2025.8.18.0078. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. ANÁLISE PROCESSO 0801203-72.2025.8.18.0078 CONTRATO EM DISCUSSÃO: Nº 205710798 TIPO DE BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA Nº DO BENEFÍCIO: 169.530.235-1 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 12.689,04 [Liberado: R$ 6.439,98] NÚMERO DE PARCELAS: 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL: R$ 151,06 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 10/2020 FIM DOS DESCONTO: 05/2021 Nos autos supracitado, verifico que no campo probatório a parte requerida logrou êxito à medida que apresentou instrumento contratual válido (Id 84516660) e comprovação da TED (84516668), atendendo, assim, ao ônus que lhe incumbe, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que durante a audiência de instrução e julgamento, a própria parte autora reconheceu como sendo de sua titularidade o documento pessoal acostado às fls. 05 do Id 84516660, bem como admitiu a assinatura constante no instrumento contratual, circunstância que confere robusta presunção de veracidade à documentação apresentada pela parte requerida. Diante desse contexto, resta demonstrado que a relação contratual efetivamente existiu e que o crédito disponibilizado decorreu de manifestação de vontade livre e consciente da parte autora. Assim, não há que se falar em inexistência de relação jurídica ou em cobrança indevida, impondo-se o reconhecimento da legitimidade e regularidade da contratação questionada. ANÁLISE PROCESSO 0801194-13.2025.8.18.0078 CONTRATO EM DISCUSSÃO: Nº 204351255 TIPO DE BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA Nº DO BENEFÍCIO: 169.530.235-1 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 11.004,00 [Liberado: R$ 5.681,01] NÚMERO DE PARCELAS: 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL: R$ 131,00 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 08/2020 FIM DOS DESCONTO: 05/2021 De igual modo, acerca do contrato acima, o banco demandado logrou êxito na comprovação da contratação, tendo em vista ter apresentado contrato de Id 84638375 e a respectiva transferência eletrônica disponível (TED) de Id 84638378. Ainda, em sua oitiva, a parte autora reconheceu a assinatura constante no contrato como sendo sua, o que valida e reforça que a contratação efetivamente ocorreu. ANÁLISE PROCESSO 0801193-28.2025.8.18.0078 CONTRATO EM DISCUSSÃO: Nº 204240992 TIPO DE BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA Nº DO BENEFÍCIO: 169.530.235-1 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 8.377,00 [Liberado: R$ 4.303,34] NÚMERO DE PARCELAS: 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL: R$ 99,73 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 08/2020 FIM DOS DESCONTO: 05/2021 Nos autos acima, no plano probatório, a parte requerida também se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentando no Id 84644354 o contrato devidamente assinado pela parte autora, que reconheceu sua assinatura na ocasião da audiência de instrução. A parte ré também colacionou nos autos a TED (Id 84644364), a qual conta com código ISPB, elemento que lhe atribui validade. Portanto, resta comprovada a contratação. Dessa forma, diante do conjunto probatório produzido, resta comprovada a regular contratação entre as partes, demonstrando-se que o negócio jurídico foi celebrado de maneira legítima e com plena ciência da contratante. ANÁLISE PROCESSO 0800942-10.2025.8.18.0078 CONTRATO EM DISCUSSÃO: Nº 261832771 TIPO DE BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA Nº DO BENEFÍCIO: 169.530.235-1 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.157,28 [Liberado: R$ 1.157,28] NÚMERO DE PARCELAS: 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL: R$ 31,50 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 02/2023 FIM DOS DESCONTO: 08/2023 Para o contrato acima, a contratação também é verificada pelo instrumento contratual juntado pelo banco réu ao Id 83350461 e TED constante no Id 83350454. Cumpre destacar que, no âmbito bancário, a contratação eletrônica ocorre por meio de internet ou terminal de autoatendimento, mediante uso de senha pessoal ou biometria, dispensando a formalização em instrumento físico. A inexistência de contrato escrito não invalida o vínculo obrigacional, pois a manifestação de vontade em meio eletrônico pode ser comprovada por outros meios, como extratos e registros digitais (CPC, art. 441), à luz do princípio da equivalência funcional, que equipara negócios virtuais aos celebrados em papel. Assim, a parte ré demonstra que a contratação efetivamente ocorreu, o que se confirma pelo contrato constate no Id 83350461, que contém biometria, geolocalização indicando ter sido realizado em Valença do Piauí-PI e envio dos documentos pessoais. Ademais, a parte autora, em seu depoimento realizado na audiência de instrução, reconheceu a foto da biometria como sendo sua Assim, cumprindo a instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação. ANÁLISE PROCESSO 0801195-95.2025.8.18.0078 CONTRATO EM DISCUSSÃO: Nº 204351875 TIPO DE BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA Nº DO BENEFÍCIO: 169.530.235-1 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 10.416,00 [Liberado: R$ 5.377,45] NÚMERO DE PARCELAS: 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL: R$ 124,00 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 08/2020 FIM DOS DESCONTO: 05/2021 Sobre o contrato acima mencionado, a instituição financeira logrou êxito na comprovação da contratação realizada, colacionando aos autos contrato devidamente assinado pela autora (Id 85772130) e comprovação de TED (Id 85772137). Ressalta-se que, em sua oitiva, a parte autora reconheceu a assinatura constante no contrato como sendo sua, o que reforça a validade da contratação e inexistência de qualquer fraude. ANÁLISE PROCESSO 0800897-06.2025.8.18.0078 CONTRATO EM DISCUSSÃO: Nº 236156920 TIPO DE BENEFÍCIO: PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA Nº DO BENEFÍCIO: 169.530.235-1 SITUAÇÃO: EXCLUÍDO VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 1.440,54 [Liberado: R$ 1.440,54] NÚMERO DE PARCELAS: 84 VALOR DA PARCELA/MENSAL: R$ 39,20 DATA DO INÍCIO DOS DESCONTOS: 04/2022 FIM DOS DESCONTO: 08/2023 Em relação à operação acima, a parte ré apresentou contrato assinado eletronicamente pela parte ré (Id 85785079) e TED (Id 85785076), cumprimento devidamente com o seu ônus probatório. Os elementos probatórios acostados afastam qualquer dúvida quanto à autenticidade e validade do negócio jurídico entabulado, porquanto o contrato eletrônico apresentado revela-se formalmente válido, subscrito mediante autenticação biométrica e apresentação de documentos pessoais, em conformidade com os parâmetros de segurança exigidos pelas instituições financeiras e pela legislação aplicável. Ainda, tem-se que a própria parte autora, na presente audiência de instrução, reconheceu a foto constante na biometria como sendo sua, o que confirma a realização da contratação. Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. REsp 1842613 / SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA 22/03/2022. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.AgInt no AREsp 2094099/RJ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA T4 - QUARTA TURMA13/02/2023 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. AgInt no REsp 1987794/SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Salienta-se ainda, que a parte requerente confessou em seu depoimento pessoal que reconhece as assinaturas e as biometrias realizadas e acostadas em todos os autos supracitados. Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial. § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal. Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena. IV - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 3º, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade por beneficiária da assistência judiciária gratuita. Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. PRESENTES intimados em audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Kádson Wanole de Sousa Santos, Assistente de Magistrado, a digitei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA Endereço: R ZUZA IZIDORIO, 235, NOVO HORIZONTE, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800897-06.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 10/11/202, às 09:30, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA Endereço: R ZUZA IZIDORIO, 235, NOVO HORIZONTE, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Alameda Xingu, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800897-06.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 10/11/202, às 09:30, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí