Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS MACHADO DE SOUSA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800521-38.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença ID 63731758. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. DECIDO. No caso em exame, assiste razão em parte à embargante. Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, a presença dos pressupostos legais de cabimento (EARESP nº 299.187-MS, 1ª Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20/06/2002, D.J.U. de 16/09/2002, p. 145). Ademais, o ordenamento processual permite ao magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais. O art. 535 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc.". Nesse passo, a sentença embargada contém contradição apontada. Com efeito, houve evidente contradição na sentença embargada, tendo em vista que o autor da ação não é pessoa analfabeta, consoante documentação constante na inicial e de fato a sentença fundamenta que o contrato apresentado pelo requerido não possui assinatura a rogo e de duas testemunhas, e que, portanto, o mesmo deveria ser considerado nulo. Assim, analisando detidamente o contrato juntado no id 10965577, verifiquei que consta assinatura do autor, e assim observo que a parte requerida comprovou a existência de contrato válido entre as partes. Dessa forma, entendo que houve a realização do negócio jurídico, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para julgar improcedente os pedidos constantes na inicial Nos termos do artigo 90 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixos em 10% do valor da causa, em virtude do princípio da causalidade, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do mesmo Código. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. BURITI DOS LOPES-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes