Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS SOARES DE ARAUJO FILHO
APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0824508-69.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS SOARES DE ARAÚJO FILHO (ID 20669464) em face de sentença (ID 20669463) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL PIS/PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo nº 0824508-69.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, a Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) ) reconheceu a prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Analisando os fundamentos da sentença, constata-se que a magistrada do primeiro grau concluiu pela inexistência de relação de consumo no caso em apreço, ao fundamento de que o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual, afastou a aplicação das regras consumeristas. A parte apelante, por sua vez, aduz em suas razões recursais que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a inexistência de irregularidades na Conta Pasep daquela, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Vê-se, pois, que o cerne da questão versa sobre o ônus da prova quanto à comprovação de irregularidades (saques indevidos/desfalques) em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). O Superior Tribunal de Justiça, na data de 16 de dezembro de 2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) - Tema nº. 1.300 - para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”, para tanto, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Assim sendo, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo até julgamento do Tema nº 1300, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator