Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO MACIEL FROTA CHAVES
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0805576-45.2024.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por LEANDRO MACIEL FROTA CHAVES em face de BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS, sob o número do benefício: 209.450.754-2. E que, ao realizar o empréstimo com o Réu, de cartão de crédito com reserva de margem consignada, onde ela paga uma taxa administrativa todos os meses sem ter solicitado tal cartão. Aduz, ainda, que os descontos referentes à RMC vêm ocorrendo na folha de pagamento do autor desde 10 outubro de 2023 sob o número de contrato 778749980-0, no valor de R$ 66,00 (sessenta e seis reais). Requer a procedência da ação para que seja declarado o cancelamento do contrato de cartão de crédito e a declaração da obrigação de fazer do Réu para liberar em definitivo a margem de crédito atualmente comprometida, bem como reconhecer a responsabilidade objetiva do banco requerido, condenando-o na repetição do indébito e consequentemente a devolução em dobro de tudo o que foi pago indevidamente, assim como, a condenação em indenização pelos danos morais injustamente suportados. Deferido os benefícios da justiça gratuita (ID nº 67077674). Em sede de contestação (ID nº 68714344) o requerido suscita preliminares e no mérito, a regularização e legalidade da contratação, e inaplicabilidade de qualquer indenização. Ao final, requer a improcedência da ação. Réplica de ID nº 70074992 reafirmando os pedidos iniciais. É, em síntese, o relatório. DECIDO. I. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito.. II. DO MÉRITO DA VALIDADE CONTRATUAL O cerne da questão reside em se verificar se houve a contratação do empréstimo de Cartão de Crédito Consignado, no qual restou elucidado com os documentos apresentados em sede de contestação (ID nº 68714344). A respeito, demonstrou o Requerido através da cópia do contrato (ID nº 68714351) à adesão ao contrato de cartão de crédito e assinado pela parte requerente, demonstrando-se o cumprimento da exigência prevista no mencionado art. 15 da instrução normativa INSS/PRES nº28 de 2008 e Lei 10.820/2003, do que deflui a regularidade da contratação. Além disso, o Banco réu demonstrou o comprovante de transferência eletrônica (ID nº 68714352), creditados em conta de titularidade da autora, e faturas (ID 68714348), legitimando, portanto, a contratação. Nesse sentido: ''AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - Banco réu que demonstrou a existência de relação contratual entre as partes, decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, não impugnado pela parte autora - Ausência de demonstração de vício de consentimento - Legalidade da cobrança a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) - Ademais, o desconto da RMC constitui forma de amortização do débito - Dano moral não configurado – Descabe a condenação da instituição financeira por danos morais, sob pena de prestigiar o comportamento contraditório da parte autora, com violação flagrante aos princípios do "venire contra factum proprium" e da boa-fé objetiva - RECURSO PROVIDO(TJ-SP - Apelação Cível: 1003098-26.2017.8.26.0407 Osvaldo Cruz, Relator: Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/10/2018)'' ''Ação ordinária c.c repetição de indébito e indenização por danos morais – Negativa de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) – Parcial procedência – Negativa de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) – Ausência de verossimilhança – Prova pelo Banco réu da contratação de cartão de crédito consignado, com saques complementares – Vício de consentimento inexistente – Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Repetição de indébito indevida – Danos morais não evidenciados – Sentença reformada – Ação julgada improcedente – Recurso provido.* (TJ-SP - Apelação Cível: 1022424-54.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/03/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024)'' Nesse contexto, comprovada a regularidade da relação jurídica contratual, expressa autorização de débitos em benefício previdenciário, e disponibilização da quantia em favor da autora, forçoso concluir que os descontos se realizaram em exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do C. Civil). Confira-se: ''INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Cartão de crédito consignado. Descontos de RMC em benefício previdenciário. Improcedência. Inconformismo do autor. Não acolhimento. Contrato claro quanto ao objeto. Apelante não nega ter recebido o valor em sua conta corrente. Requerido exerceu o ônus probatório que lhe competia, demonstrando a existência do ajuste e a regularidade dos descontos. Vício de consentimento não comprovado. Inexistência de valores a repetir. Dano moral não configurado. Taxa de juros. Inovação recursal. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.'' (Apelação Cível 1005195-32.2021.8.26.0189; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fernandópolis - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022) Ademais, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Requerido demonstrou que a contratação do empréstimo consignado (ID 68714351) ocorreu com a plena ciência da Autora. Isso se evidencia pelo fato de a documentação correspondente conter sua assinatura digital, realizada por meio eletrônico, com a devida autenticação por foto, biometria facial e geolocalização. Dessa forma, resta comprovada a legitimidade da contratação efetuada pela parte Autora. Nesse sentido, corrobora o entendimento jurisprudencial: ''DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Empréstimo consignado. Legitimidade da contratação caracterizada. Comprovação da existência do negócio jurídico celebrado por meio eletrônico, com biometria facial e geolocalização. Valor disponibilizado na conta corrente da apelante, via transferência eletrônica disponível ("TED"). Apelado que se desincumbiu de seu ônus de comprovar fatos impeditivos dos direitos do requerente. Art. 373, II, do CPC. Regularidade dos descontos efetivados no benefício previdenciário da autora. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO''.(TJ-SP - Apelação Cível: 1015609-41.2022.8.26.0032 Araçatuba, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso) ''RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FOTO E GEOLOCALIZAÇÃO DO AUTOR COMPROVAM QUE O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO POR ELE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.(TRF-5 - RI: 05040728520214058107, Relator: NAGIBE DE MELO JORGE NETO, Data de Julgamento: 30/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 02/09/2022 PP-)'' EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSTRUMENTO COM IDENTIFICAÇÃO, GEOLOCALIZADOR E FOTOGRAFIA - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REGULARIDADE COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS. Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a consumidora autora, eis que firmada por instrumento eletrônico, cuja assinatura eletrônica é confirmada por geolocalização e fotografia da contratante, há que se reconhecer a regularidade dos empréstimos consignados. Em tal situação, há que se reconhecer a licitude dos descontos das parcelas no benefício previdenciário da parte autora e a ausência do direito desta à restituição dos valores e à indenização por suposto dano moral.(TJ-MG - AC: 10000212075337002 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/02/2023) (grifo nosso) Consoante provas elencadas nos autos, resta indubitável que a parte Autora por ato volitivo, firmou junto ao Banco Facta Financeira contrato na modalidade de consignado com assinatura digital por meio de biometria facial. Sobre a questão aposta, o cenário de significativa evolução tecnológica, os contratos assinados de forma eletrônica são dotados de integridade, autenticidade e segurança, além de validade jurídica. Inclusive, acerca das contratações realizadas por meio digital, os Tribunais já vêm se posicionando em casos da espécie: ''APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DÍVIDA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO VIA BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). DOCUMENTOS E EXTRATOS QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 2. O apelado apresentou as cópias do instrumento contratual digital que ensejou os descontos sobre o benefício previdenciário do apelante e juntou os extratos bancários comprovando que a quantia referente ao empréstimo foi devidamente depositada na conta corrente do apelante. 3. Conquanto o juízo originário tenha deferido o pedido de inversão do ônus da prova, o apelado se desincumbiu do encargo processual de apresentar fato desconstitutivo do direito vindicado pelo apelante, que se limitou a dizer que foi vítima de fraude, sem qualquer prova contundente para tanto. 4. Na vertente hipótese, não há conduta ilícita do apelado ou qualquer comprovação de fraude, por isso, não prospera a pretensão de restituição das parcelas pagas ou de indenização por dano moral. 5. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível 0000949- 71.2021.8.27.2714, Rel. ANGELA ISSA HAONAT, GAB. DA DESA. ANGELA HAONAT, julgado em 22/06/2022, DJe 28/06/2022 21:47:34)'' (grifo nosso) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Descontos em benefício previdenciário. Prova documental comprova a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a regularidade do débito que ensejou os descontos no benefício do requerente. Contrato assinado por meio da biometria facial (selfie) e disponibilização do valor em conta de titularidade do autor. Débito exigível. Indenização por dano moral descabida. Sentença de improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10193096720218260482 SP 1019309-67.2021.8.26.0482, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022). Percebo ainda que nos documentos pessoais da requerente por ela juntado aos autos, consta sua assinatura, o que se presume que a mesma não seja analfabeta. Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que o banco requerido agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta. Nesse cenário, diante da regular contratação, não há como acolher a pretensão deduzida de inexistência da relação jurídica/nulidade do empréstimo, repetição de indébito e indenização por danos morais, por não comprovada abusividade e/ou ilegalidade. Portanto, inexistem situações capazes de macular, por si só, o acordo realizado. DECLARO EXISTENTE A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. Dessa forma, ao descontar os valores regularmente contratados, o réu agiu no exercício regular do seu direito, podendo se utilizar dos meios legais para satisfação do seu crédito, na forma do art. 188, I, Código Civil, razão pela qual não merece guarida o pleito inicial. Por via de consequência, inexiste dano moral a ser reparado. Por fim, verifica-se que a parte autora alterou a verdade dos fatos, afirmando que vem sofrendo descontos de um contrato que não contratou, propondo a demanda em busca de angariar sucesso judicial alicerçada em uma inverdade. Assim, incorreu no tipo sancionatório processual da litigância de má-fé: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: […] II – alterar a verdade dos fatos; […] Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. […] § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa – tendo em vista a simplicidade da demanda – e litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. Observe-se a gratuidade da Justiça, se for o caso. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpram-se. CAMPO MAIOR-PI, 5 de junho de 2025. CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior