Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800875-80.2019.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
Trata-se de cumprimento de sentença movido por LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES em face de BANCO BRADESCO S/A., já qualificados nos autos. Conforme consta nos autos, o executado realizou depósito judicial no valor de R$ 7.481,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e um reais) (ID 80959841), para liquidação do valor requerido pela exequente em ID 74043253, conforme cálculos apresentados em ID 74043256, referente à condenação imposta pela Decisão Terminativa em julgado (ID 72307244). A parte exequente requereu a expedição de alvarás judiciais (ID 78908735). É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, considerando que a gratuidade de justiça foi concedida à parte autora, conforme registrado no ID 9667298, sem o devido lançamento do código correspondente da Tabela Processual Unificada (TPU) do Conselho Nacional de Justiça, esta sentença adota o código pertinente para fins de regularização e contabilização nos sistemas do CNJ e deste E. Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 526, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), efetuado o pagamento da obrigação, a parte exequente deve ser intimada para manifestar-se em 5 dias sobre o valor depositado. No caso, a exequente anuiu com o quantum, requerendo a expedição de alvarás judiciais, os quais ainda não foram emitidos. A satisfação integral da obrigação pelo depósito judicial configura hipótese de extinção do cumprimento de sentença, conforme artigo 924, inciso II, do CPC. Contudo, tal extinção produz efeitos somente após declarada por sentença, nos termos do artigo 925 do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO por satisfação da obrigação. Sucessivamente, determino, observadas as cautelas legais, a expedição de alvarás judiciais para levantamento do depósito judicial de R$ 7.481,00 (sete mil quatrocentos e oitenta e um reais) (ID 80959841), acrescido de eventuais juros e correções legais, nos seguintes termos: a) R$ 748,10 (setecentos e quarenta e oito reais e dez centavos), em favor do patrono Marcos Matheus Miranda Silva, OAB/PI n.º 11.044, CPF 025.340.633-16, a título de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento); b) R$ 6.732,90 (seis mil setecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), em favor da exequente LEONILIA ELIAS PEREIRA NERES, CPF 327.280.343-20, relativo ao crédito principal. Quanto às custas, adotem-se as providências determinadas no Manual de Procedimento MAP-VCIV-006/Impulsionar Processos Judiciais (4.2.3), conforme orientação da Corregedoria-Geral de Justiça (Ofício Circular 76/2016). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Após, arquivem-se os autos com a devida baixa na estatística. MARCOS PARENTE-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente