Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA MALCENA LOPES Advogado(s) do reclamado: DIMAS EMILIO BATISTA DE CARVALHO, CHRYSTOPHER LUAN WERCKLOSE GARCIA ALMENDRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA REDISCUTIR MÉRITO OU VIABILIZAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 1ª Turma Recursal que negara provimento a recurso inominado da parte ré, mantendo condenação ao pagamento de danos morais à autora. O embargante sustenta omissão no julgado, alega violação aos arts. 37, §6º, e 93, IX, da Constituição Federal, e requer efeitos prequestionadores. A parte embargada apresentou contrarrazões. A questão em discussão consiste em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados com finalidade exclusiva de prequestionamento, diante da alegada omissão do acórdão recorrido. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à criação artificial de prequestionamento. O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara, coerente e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. A utilização de embargos declaratórios com o único propósito de viabilizar recurso extraordinário não encontra amparo nos Juizados Especiais, conforme dispõe o Enunciado 125 do FONAJE. A jurisprudência das Turmas Recursais é pacífica ao afirmar que os embargos de declaração não constituem instrumento cabível para exclusivo fim de prequestionamento em sede de juizados (TJ-DF, EDcl nº 07618944720228070016, Rel. Giselle Rocha Raposo, j. 06.11.2023; TJ-PR, EDcl nº 00387323120248160182, Rel. Helênika Valente de Souza Pinto, j. 14.10.2024). Embargos de declaração não conhecidos. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0848674-63.2023.8.18.0140
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta 1ª Turma Recursal, que negou provimento ao Recurso Inominado da parte ré, mantendo a condenação ao pagamento de danos morais à autora. O embargante alega que o acórdão recorrido apresenta omissões relevantes e requer o provimento dos embargos de declaração com efeitos prequestionadores. Sustenta que a decisão violou dispositivos legais, como os artigos art. 37, §6º e art. 93, IX, todos da Constituição Federal, ao reconhecer a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes, sustentando ausência de ato ilícito e culpa. A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme ID 26928292. É o relatório. VOTO Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso não foi conhecido. Os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito nem podem ser utilizados exclusivamente para prequestionamento, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais. No caso em exame, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Ao contrário, a decisão foi clara, coerente e bem fundamentada. Além disso, ainda que o acórdão recorrido utilize a sistemática prevista no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, que permite a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, não cabem embargos de declaração, quando o único propósito é o prequestionamento para fins de interposição de recurso extraordinário. Tal entendimento encontra respaldo no Enunciado 125 do FONAJE, que dispõe: "Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário." Acerca da função dos Embargos de Declaração, quando opostos para a fins de prequestionamento, há entendimento consolidado na jurisprudência. Cite-se: “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. INCABÍVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré com a intenção de prequestionar a matéria. Alega que o acórdão foi proferido contrariando os seguintes dispositivos legais: artigo 14, § 3º, II, do CDC, além dos artigos 186, 187, 188, inciso I, 927, 944 e 945 todos do Código Civil. 2. Recurso próprio e tempestivo. 3. Os embargos de declaração buscam sanar vícios, como obscuridade, contradição ou omissão, que podem acometer a decisão judicial. No caso dos autos, não se configura nenhum vício no acórdão. 4. No julgamento foi constatado o vício no serviço (contratação de cartão de crédito mediante fraude) restando devidamente fundamentado o dever de reparar o consumidor lesado conforme estabelecido na norma protetora do consumidor (Lei 8.078/90), além da súmula 479 do STJ. 5. No que toca ao dano moral, pretende o embargante rediscutir o mérito do julgado o que não é possível. 6. Verifica-se, dessa forma, que não há vício no julgado, tratando-se de embargos com a finalidade exclusiva de prequestionamento, o que não é cabível âmbito dos Juizados Especiais (Enunciado 125, FONAJE). 7. Embargos de declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. A súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07618944720228070016 1780057, Relator.: GISELLE ROCHA RAPOSO, Data de Julgamento: 06/11/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/11/2023)” EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE RECURSO INOMINADO. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-PR 00387323120248160182 Curitiba, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 14/10/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2024) Portanto, diante da ausência de vícios no acórdão embargado e do caráter manifestamente protelatório dos embargos opostos, não há razão para seu conhecimento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência de cabimento, nos termos do Enunciado 125 do FONAJE e do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. É como voto.