Juntada de Petição de manifestação23/04/2026, 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Outros06/04/2026, 09:22
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 09:22
Expedição de Outros documentos.06/04/2026, 09:22
Expedição de Certidão.06/04/2026, 09:22
Decorrido prazo de JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/03/2026 23:59.19/03/2026, 07:01
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 18/03/2026 23:59.19/03/2026, 07:01
Decorrido prazo de DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL em 17/03/2026 23:59.18/03/2026, 07:01
Juntada de Petição de certidão de custas25/02/2026, 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202625/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2026.25/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/202625/02/2026, 00:01
Publicado Intimação em 25/02/2026.25/02/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/202624/02/2026, 00:01
Publicado Decisão em 24/02/2026.24/02/2026, 00:01
Expedição de Outros documentos.23/02/2026, 16:45
Expedição de Outros documentos.23/02/2026, 16:45
Expedição de Outros documentos.21/02/2026, 00:57
Expedição de Outros documentos.21/02/2026, 00:57
Erro ou recusa na comunicação20/02/2026, 17:52
Erro ou recusa na comunicação20/02/2026, 17:52
Deferido o pedido de20/02/2026, 16:21
Expedição de Certidão.11/02/2026, 11:48
Conclusos para decisão11/02/2026, 11:48
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)11/02/2026, 11:48
Execução Iniciada11/02/2026, 11:48
Processo Desarquivado11/02/2026, 11:46
Processo Reativado11/02/2026, 11:46
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença11/02/2026, 10:21
Juntada de Petição de certidão de custas24/01/2026, 01:08
Baixa Definitiva14/01/2026, 12:40
Arquivado Definitivamente14/01/2026, 12:40
Arquivado Definitivamente14/01/2026, 12:40
Juntada de Petição de certidão de inclusão em pauta08/01/2026, 08:50
Recebidos os autos08/01/2026, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801202-28.2022.8.18.0164.
RECORRENTE: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO - PI14105-A
RECORRIDO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/11/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 41/2025 da data de 03/11/2025 a 10/11/2025.. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 23 de outubro de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)24/10/2025, 00:00
Processo redistribído por extinção de unidade judiciária - SEI 25.0.000126549-302/10/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO
RECORRIDO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO DEPOIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cumprimento de sentença ajuizado por Daniel Santos Rocha Sobral contra Alphaville Urbanismo S/A e JHJ Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento em acórdão proferido no Recurso nº 001.2011.203.471-1, transitado em julgado em 2013. O pedido foi formulado em 2022, mais de nove anos após o trânsito em julgado da decisão exequenda, com o objetivo de cobrar crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão executória do exequente está prescrita, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão judicial que originou o título executivo. A Lei nº 9.099/95 veda o ajuizamento autônomo de cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais, exigindo o seguimento processual no bojo do processo principal. O prazo prescricional para propositura de cumprimento de sentença, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, é de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial. A execução foi ajuizada em 2022, mais de nove anos após o trânsito em julgado da decisão proferida em 2013, estando, portanto, fulminada pela prescrição. O reconhecimento da prescrição impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801202-28.2022.8.18.0164
Trata-se de ação, na qual a parte autora requer o cumprimento de título executivo. O título executivo é uma sentença proferida no processo de nº 001.2011.023.471-1 que tramita no Projudi. Sobreveio sentença que julgou extinta a presente ação com resolução do mérito, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, reconheço a prescrição e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 354 ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, interpôs o presente recurso (id. 24388219), alegando, em síntese: equívoco na declaração prescrição. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 08/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO
RECORRIDO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO DEPOIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cumprimento de sentença ajuizado por Daniel Santos Rocha Sobral contra Alphaville Urbanismo S/A e JHJ Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento em acórdão proferido no Recurso nº 001.2011.203.471-1, transitado em julgado em 2013. O pedido foi formulado em 2022, mais de nove anos após o trânsito em julgado da decisão exequenda, com o objetivo de cobrar crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão executória do exequente está prescrita, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão judicial que originou o título executivo. A Lei nº 9.099/95 veda o ajuizamento autônomo de cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais, exigindo o seguimento processual no bojo do processo principal. O prazo prescricional para propositura de cumprimento de sentença, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, é de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial. A execução foi ajuizada em 2022, mais de nove anos após o trânsito em julgado da decisão proferida em 2013, estando, portanto, fulminada pela prescrição. O reconhecimento da prescrição impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801202-28.2022.8.18.0164
Trata-se de ação, na qual a parte autora requer o cumprimento de título executivo. O título executivo é uma sentença proferida no processo de nº 001.2011.023.471-1 que tramita no Projudi. Sobreveio sentença que julgou extinta a presente ação com resolução do mérito, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, reconheço a prescrição e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 354 ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, interpôs o presente recurso (id. 24388219), alegando, em síntese: equívoco na declaração prescrição. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 08/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO
RECORRIDO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPOSITURA DE EXECUÇÃO DEPOIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cumprimento de sentença ajuizado por Daniel Santos Rocha Sobral contra Alphaville Urbanismo S/A e JHJ Empreendimentos Imobiliários Ltda, com fundamento em acórdão proferido no Recurso nº 001.2011.203.471-1, transitado em julgado em 2013. O pedido foi formulado em 2022, mais de nove anos após o trânsito em julgado da decisão exequenda, com o objetivo de cobrar crédito decorrente de atraso na entrega de imóvel. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão executória do exequente está prescrita, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos desde o trânsito em julgado da decisão judicial que originou o título executivo. A Lei nº 9.099/95 veda o ajuizamento autônomo de cumprimento de sentença no rito dos Juizados Especiais, exigindo o seguimento processual no bojo do processo principal. O prazo prescricional para propositura de cumprimento de sentença, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil, é de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão judicial. A execução foi ajuizada em 2022, mais de nove anos após o trânsito em julgado da decisão proferida em 2013, estando, portanto, fulminada pela prescrição. O reconhecimento da prescrição impõe a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801202-28.2022.8.18.0164
Trata-se de ação, na qual a parte autora requer o cumprimento de título executivo. O título executivo é uma sentença proferida no processo de nº 001.2011.023.471-1 que tramita no Projudi. Sobreveio sentença que julgou extinta a presente ação com resolução do mérito, in verbis:
Ante o exposto, com fundamento no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, reconheço a prescrição e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 924, inciso V, c/c art. 354 ambos do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente, DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, interpôs o presente recurso (id. 24388219), alegando, em síntese: equívoco na declaração prescrição. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido autoral. Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações da parte recorrente e pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Condeno a parte recorrente, DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, aos quais arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa. É o voto. Teresina, 08/07/2025
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801202-28.2022.8.18.0164.
RECORRENTE: DANIEL SANTOS ROCHA SOBRAL Advogado do(a)
RECORRENTE: JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO - PI14105-A
RECORRIDO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, JHJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a)
RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 21/2025 - Plenário Virtual. Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 12 de junho de 2025.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)13/06/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior14/04/2025, 11:58
Expedição de Certidão.14/04/2025, 11:55
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 15:40
Expedição de Outros documentos.11/04/2025, 15:40
Outras Decisões11/04/2025, 15:40
Juntada de comprovante03/04/2025, 09:51
Expedição de Certidão.03/04/2025, 09:51
Conclusos para despacho03/04/2025, 09:51
Expedição de Certidão.03/04/2025, 09:50
Juntada de Petição de petição12/03/2025, 16:04
Juntada de Petição de manifestação20/02/2025, 08:56
Juntada de Petição de recurso inominado17/02/2025, 22:36
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 10/02/2025 23:59.11/02/2025, 03:38
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.24/01/2025, 10:26
Extinta a punibilidade por prescrição29/11/2024, 18:35
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 18:35
Expedição de Outros documentos.29/11/2024, 18:35
Expedição de Certidão.21/10/2024, 12:22
Conclusos para julgamento21/10/2024, 12:22
Decorrido prazo de JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO em 12/09/2024 23:59.13/09/2024, 03:30
Juntada de Petição de manifestação03/09/2024, 18:46
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 13:55
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 13:55
Expedição de Outros documentos.26/08/2024, 13:25
Outras Decisões26/08/2024, 13:25
Conclusos para decisão03/06/2024, 19:38
Expedição de Certidão.03/06/2024, 19:38
Processo Reativado03/06/2024, 19:37
Processo Desarquivado03/06/2024, 19:37
Juntada de Petição de petição31/05/2024, 10:25
Arquivado Definitivamente08/04/2024, 14:52
Baixa Definitiva08/04/2024, 14:52
Arquivado Definitivamente08/04/2024, 14:52
Juntada de Petição de manifestação04/04/2024, 16:19
Decorrido prazo de JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO em 21/03/2024 23:59.23/03/2024, 05:22
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.16/03/2024, 04:49
Expedição de Outros documentos.04/03/2024, 12:05
Recebidos os autos20/02/2024, 10:59
Expedição de Informações.20/02/2024, 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria26/04/2023, 11:39
Expedição de Outros documentos.24/04/2023, 11:16
Proferido despacho de mero expediente24/04/2023, 11:16
Expedição de Certidão.12/04/2023, 12:39
Conclusos para decisão12/04/2023, 12:39
Expedição de Certidão.12/04/2023, 12:39
Decorrido prazo de JOAQUIM CARVALHO MATOS NETO em 03/04/2023 23:59.04/04/2023, 04:13
Juntada de Petição de substabelecimento06/03/2023, 14:50
Expedição de Outros documentos.02/03/2023, 08:38
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 17:00
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 17:00
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 17:00
Expedição de Certidão.27/02/2023, 08:22
Decorrido prazo de LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO em 13/02/2023 23:59.17/02/2023, 00:52
Decorrido prazo de ALICE POMPEU VIANA em 13/02/2023 23:59.17/02/2023, 00:52
Decorrido prazo de ALICE POMPEU VIANA em 13/02/2023 23:59.17/02/2023, 00:28
Decorrido prazo de LARISSA CASTELLO BRANCO NAPOLEAO DO REGO em 13/02/2023 23:59.17/02/2023, 00:28
Decorrido prazo de LEONARDO AIRTON PESSOA SOARES em 13/02/2023 23:59.16/02/2023, 23:41
Expedição de Outros documentos.11/01/2023, 13:46
Proferido despacho de mero expediente15/12/2022, 11:21
Conclusos para despacho13/12/2022, 10:40
Expedição de Certidão.13/12/2022, 10:39
Proferido despacho de mero expediente06/12/2022, 10:48
Conclusos para despacho18/05/2022, 16:51
Distribuído por dependência18/05/2022, 16:51