Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825952-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na condenação dos danos materiais, sustentando que a sentença não indicou, de forma explícita, qual o índice deverá ser utilizado, o que geraria incerteza para o cumprimento da decisão. Por fim, requer que seja suprida a omissão apontada, com a indicação expressa do índice de correção aplicável. Em sua manifestação, o embargado alegou que os parâmetros de correção e juros foram definidos com clareza na sentença, por meio da referência à Súmula 43 do STJ, que determina a correção a partir de cada desconto, sustentando também que a sentença não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique os embargos. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, ajuizada em razão de descontos bancários indevidos relativos a seguro não contratado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução dos valores pagos, simples ou em dobro conforme a data dos descontos, com atualização monetária “a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ”, e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Conforme os parâmetros legais (CPC, art. 1.022), a omissão ocorre quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante e imprescindível à compreensão da decisão. Embora a sentença tenha indicado a incidência de correção monetária “a partir de cada desconto” e tenha fundamentado na Súmula 43 do STJ, não especificou de forma expressa qual o índice de correção deve ser aplicado. Esta omissão, embora técnica, pode comprometer a segurança jurídica na fase de cumprimento, pois gera margem para dúvidas interpretativas e controvérsia futura sobre a exatidão dos valores. Nesses casos, diante da ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI, nos termos do Provimento Conjunto nº 06 de 2009 que indica como índice a ser utilizado para correção monetária o da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (JF –Condenatórias em Geral). Trata-se, portanto, de omissão parcial e suprível sem alteração do conteúdo decisório, sendo possível seu acolhimento com vistas a preservar a eficácia da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, exclusivamente para esclarecer que os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente com base na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Condenatórias em Geral), adotada pelo TJPI nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009. Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e dispositivos da sentença embargada. Cumpra-se. Certifique-se quanto à tempestividade dos recursos de apelação interpostos e suas respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJPI para apreciação e julgamento. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO MATOS DE MIRANDA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0825952-35.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S/A, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que houve omissão quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado na condenação dos danos materiais, sustentando que a sentença não indicou, de forma explícita, qual o índice deverá ser utilizado, o que geraria incerteza para o cumprimento da decisão. Por fim, requer que seja suprida a omissão apontada, com a indicação expressa do índice de correção aplicável. Em sua manifestação, o embargado alegou que os parâmetros de correção e juros foram definidos com clareza na sentença, por meio da referência à Súmula 43 do STJ, que determina a correção a partir de cada desconto, sustentando também que a sentença não apresenta qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique os embargos. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados, com eventual aplicação de multa por litigância de má-fé. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, ajuizada em razão de descontos bancários indevidos relativos a seguro não contratado. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a devolução dos valores pagos, simples ou em dobro conforme a data dos descontos, com atualização monetária “a partir de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ”, e juros moratórios de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. Conforme os parâmetros legais (CPC, art. 1.022), a omissão ocorre quando há ausência de manifestação sobre ponto relevante e imprescindível à compreensão da decisão. Embora a sentença tenha indicado a incidência de correção monetária “a partir de cada desconto” e tenha fundamentado na Súmula 43 do STJ, não especificou de forma expressa qual o índice de correção deve ser aplicado. Esta omissão, embora técnica, pode comprometer a segurança jurídica na fase de cumprimento, pois gera margem para dúvidas interpretativas e controvérsia futura sobre a exatidão dos valores. Nesses casos, diante da ausência de fixação de parâmetro específico para atualização dos valores, deve ser utilizada a tabela prática adotada pelo TJPI, nos termos do Provimento Conjunto nº 06 de 2009 que indica como índice a ser utilizado para correção monetária o da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (JF –Condenatórias em Geral). Trata-se, portanto, de omissão parcial e suprível sem alteração do conteúdo decisório, sendo possível seu acolhimento com vistas a preservar a eficácia da sentença.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, exclusivamente para esclarecer que os valores a serem restituídos deverão ser atualizados monetariamente com base na Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Condenatórias em Geral), adotada pelo TJPI nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009. Mantêm-se inalterados os demais fundamentos e dispositivos da sentença embargada. Cumpra-se. Certifique-se quanto à tempestividade dos recursos de apelação interpostos e suas respectivas contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. TJPI para apreciação e julgamento. TERESINA-PI, 11 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina