Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDIVALDO LIRA DE CARVALHO
APELADO: MARCELO & JOERIO IMOBILIARIA LTDA - ME, M R FERNANDES DE SOUSA, MARIA ELIZABETE DE ALMEIDA E SILVA, JOSE CARLOS ALVES FERNANDES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA DO APELANTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução quanto a dois dos executados. O apelante deixou de recolher o preparo recursal e, mesmo intimado para fazê-lo em dobro, permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a inércia do apelante quanto ao recolhimento do preparo, após intimação, acarreta a deserção do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O preparo é requisito de admissibilidade do recurso e sua ausência, não suprida após intimação, gera deserção. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o não atendimento ao comando do art. 1.007, § 4º, do CPC impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de preparo, não suprida após intimação, configura deserção e impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.550.320/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.06.2024, DJe 19.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0002625-85.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDIVALDO LIRA DE CARVALHO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Processo nº 0002625-85.2009.8.18.0140) ajuizada em desfavor de MR FERNANDES DE SOUSA, MARIA ELIZABETE DE ALMEIDA e JOSÉ CARLOS ALVES FERNANDES, na qual, o magistrada entendeu pela prescrição intercorrente, em relação aos executados M R FERNANDES DE SOUSA e JOSE CARLOS ALVES FERNANDES e julgou extinta a execução em relação às aludidas partes. Da análise dos autos, observou-se que apelante, não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal. Constatou-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária, tampouco, pleiteou a concessão do aludido benefício em suas razões de recurso. Assim, fora determinada a intimação da apelante, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher, em dobro, as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, decorrido o prazo da parte apelante sem manifestação. É o Relatório. DECIDO O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, consistindo no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento. A Ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, aplicando-se a pena de deserção, o que impede o conhecimento do recurso. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Tal omissão acarreta deserção do recurso, na medida em que não se configura mero erro material ou equívoco sanável, mas sim descumprimento do comando judicial de recolhimento complementar. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREPARO. INSUFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DO PREPARO. DESCUMPRIMENTO. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A parte mesmo após a intimação para sanar o vício apontado (artigo 1.007, parágrafos 2º e 4º do CPC/2015), não comprovou o recolhimento do valor para suprir o preparo insuficiente no prazo concedido, o que atrai a incidência da Súmula n. 187/STJ. Precedentes. 3. Quando a parte, após regularmente intimada, não comprova, no prazo assinado, o recolhimento do preparo na forma devida, o recurso especial é considerado deserto. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.550.320/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024) Assim, não tendo o apelante se desincumbido da obrigação de recolher o preparo na forma dobrada, como legal e expressamente determinado, impõe-se o reconhecimento da deserção e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso de apelação interposto.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso em razão do reconhecimento da sua deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator