Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED PIAUI - FEDERACAO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI, UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: M. R. R. D. S., MARIA RUSBENIA RIBEIRO LIMA ANDRADE Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno. Retratação. Deserção afastada. Pedido de gratuidade da justiça não apreciado. Necessidade de análise prévia da hipossuficiência. Intimação para comprovação. I. Caso em exame: Agravo interno interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, em razão da ausência de recolhimento do preparo recursal. A agravante sustenta que formulou pedido de gratuidade da justiça quando da interposição da apelação, o qual não foi apreciado. II. Questão em discussão: Verificar se é cabível a retratação da decisão monocrática, diante da ausência de análise do pedido de justiça gratuita antes da declaração de deserção do recurso. III. Razões de decidir: Constatou-se que o recurso de apelação contém pedido expresso de concessão da gratuidade da justiça, não apreciado antes da exigência do preparo recursal. A ausência de exame do pleito inviabiliza a aplicação da deserção, impondo a retratação da decisão monocrática, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC. Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem a hipossuficiência financeira da agravante, devendo esta ser intimada a comprová-la, conforme art. 99, §2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese: Em juízo de retratação, acolhe-se o agravo interno interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para tornar sem efeito a decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, determinando-se a intimação da parte para comprovar, em 10 (dez) dias, a alegada hipossuficiência econômica. Tese: “O pedido de gratuidade da justiça formulado no ato de interposição do recurso deve ser apreciado antes da declaração de deserção.” “Na ausência de elementos comprobatórios da hipossuficiência, impõe-se a intimação da parte para complementação da prova, conforme art. 99, §2º, do CPC.” Relatório
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0829688-95.2022.8.18.0140 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas, Plano de Saúde ]
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, insurgindo-se contra decisão monocrática que não conheceu da apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que requereu os benefícios da gratuidade da justiça por ocasião da interposição do recurso de apelação, de modo que a exigência de preparo seria incabível até o exame do referido pleito, o que não foi devidamente observado quando da prolação da decisão ora impugnada. Nas contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do agravo interno É o relatório. Passo a decidir. Fundamentação Ao compulsar novamente os autos, verifica-se que assiste razão à agravante. De fato, consta do recurso apelatório requerimento expresso de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, todavia, não foi apreciado antes da determinação de recolhimento do preparo recursal. (ID 25003812, págs. 2/3) Assim, constata-se que a decisão monocrática que não conheceu da apelação, sob fundamento de deserção, deixou de apreciar o pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual impõe-se a retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, a fim de restabelecer o processamento regular do recurso de apelação, com a análise prévia da hipossuficiência da parte recorrente. Aproveitando o ensejo, examinado o pedido de gratuidade, verifico estarem ausentes elementos que evidenciem a hipossuficiência requerida. Diante disso, necessária a intimação do apelante (UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO), a fim de que comprove esta condição, em 10 (dez) dias, na forma do art. 99, §2º, do CPC. Conclusão
Ante o exposto, em juízo de retratação (art. 1.021, §2º, do CPC), acolho o agravo interno interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para tornar sem efeito a decisão monocrática anterior que não conheceu da apelação por deserção. Determino, por conseguinte, a intimação da UNIMED TERESINA para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a hipossuficiência financeira, mediante a juntada de documentos hábeis a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator