Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801114-49.2025.8.18.0078.
AUTOR: FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA
REU: BANCO DO BRASIL SA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Ao dia 10 de julho de 2025, às 09:50, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo assistente Judiciário, NATHALYA ALVES DOS REIS PESSOA, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: Presente: -
Requerente: FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA - Advogado do
Requerente: JOAO GABRIEL OLIVEIRA COELHO OAB/PI sob nº 19.809 -
Requerido: Banco do Brasil S.A, presente o preposto Sr. Marcelo Coelho de Oliveira CPF Nº 628.972.093-72 - Advogado do
Requerido: Dr. PAULO TASSO SANTOS ARAÚJO CASTRO, inscrito na OAB/PI 24.247 DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA: Verifico carta de preposto e substabelecimento apresentada pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. Passo ao depoimento pessoal da parte requerente, que assim afirmou “O advogado requerido perguntou se a parte autora fez algum empréstimo no banco do brasil? Foi feito um empréstimo com valor pequeno. A senhora tentou resolver antes de forma administrativa? Não. A senhora tem conta corrente ou poupança junto ao banco? Somente conta poupança. Dispensado o depoimento pessoal da parte requerida, pelo advogado da parte requerente A parte requerente informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. A parte requerida informa que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Em sede de alegações finais as partes afirmam que são remissivas. Determino a secretaria que faça conclusão para julgamento / o MM Juiz passou a proferir a seguinte: SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801114-49.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação ajuizada pela parte requerente em face da parte requerida, devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que vêm sendo efetuados descontos em seu benefício previdenciário (ou outra fonte de renda, se aplicável), em decorrência de contrato de empréstimo consignado tido por irregular e, portanto, nulo. Em razão desses fatos, pleiteou a declaração de nulidade do contrato questionado, a repetição em dobro dos valores debitados e a compensação moral pelos danos sofridos. A instituição financeira demandada apresentou contestação, na qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório. Passo a julgar. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO CONEXÃO Passo a analisar a preliminar de CONEXÃO. Os processos 0801119-71.2025.8.18.0078, 0801188-06.2025.8.18.0078, 0801118-86.2025.8.18.0078, 0801117-04.2025.8.18.0078, 0801114-49.2025.8.18.0078 serão julgados simultaneamente. Com efeito, no caso, opera-se a conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Considerando os princípios da instrumentalidade (CPC, art. 277), da celeridade e da economia processual, o julgamento simultâneo é medida de rigor. Ademais, nesses casos, evita-se a prolação de eventuais decisões conflitantes em prestígio ao Poder Judiciário, conforme orientação do art. § 1º (ou 3º) do art. 55 do CPC. Pois as ações têm a mesma causa de pedir e/ou pedido pois se trata de empréstimos consignados DETERMINO COMO PROCESSO PILOTO O DE NÚMERO 0801119-71.2025.8.18.0078, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE PORMENORIZADA DE TODOS OS ARGUMENTOS LANÇADOS NO APELO NOBRE. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONEXÃO RECONHECIDA. PROLAÇÃO DE UMA ÚNICA SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES IDÊNTICAS. NÃO CONHECIMENTO DE UM RECURSO. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO APTO, POR SI SÓ, A MANTER A DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Tanto os embargos à execução como a ação revisional foram resolvidos por uma única sentença, com a interposição de duas apelações idênticas, sendo cabível, portanto, apenas um recurso, o que não foi impugnado pelos recorrentes. Incidência da Súmula n.º 283 do STF. 2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas. 3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual. AgInt no REsp 1782514 / MG Ministro MOURA RIBEIRO T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. FUNDAMENTAÇÃO O contrato analisado nos autos, é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...)É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade Número do Contrato em Discussão: 137641448 Valor R$ R$ 1.805,79 Data do início dos descontos 29/08/2023 Data do fim dos descontos 16/07/2024 Situação: Excluído Consta dos autos que a parte autora mantém conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A., conforme contrato de abertura de conta devidamente assinado pela própria autora (ID nº 83364369), o que demonstra que possui acesso regular aos serviços bancários por meio de canais de autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal. O contrato ora em discussão refere-se à portabilidade do contrato nº 3404262259, cuja instituição financeira originária era o Banco Bradesco., com saldo devedor no importe de R$ 2.111,37. A referida portabilidade foi efetivada por intermédio dos canais eletrônicos de autoatendimento, com assinatura eletrônica validada via SISBB, conforme documento de ID nº 83364343, datado de 10/08/2023. Ressalte-se, ainda, que o extrato do benefício previdenciário do INSS apresentado pela parte autora (ID nº 72946268-pág 21) confirma a existência do contrato junto ao Banco Bradesco, com o mesmo número e valores mencionados, coincidindo inclusive a data de exclusão (08/2023), a qual corresponde ao momento da portabilidade para o Banco do Brasil. Diante desses elementos, resta comprovada a legitimidade e a veracidade do negócio jurídico celebrado, afastando-se, portanto, qualquer alegação de irregularidade na contratação. Processo: 0801117-04.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão: 137641896 Valor R$ R$ 1.805,79 Excluído em 15/05/2024 Consta dos autos que a parte autora mantém conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A., conforme contrato de abertura de conta devidamente assinado pela própria autora (ID nº 83364738), o que demonstra que possui acesso regular aos serviços bancários por meio de canais de autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal. O contrato ora em discussão refere-se à portabilidade do contrato nº 3404286936, cuja instituição financeira originária era o Banco Bradesco., com saldo devedor no importe de R$ 1.805,79. A referida portabilidade foi efetivada por intermédio dos canais eletrônicos de autoatendimento, com assinatura eletrônica validada via SISBB, conforme documento de ID nº 83364712, datado de 17/08/2023. Diante desses elementos, resta comprovada a legitimidade e a veracidade do negócio jurídico celebrado, afastando-se, portanto, qualquer alegação de irregularidade na contratação. Processo: 0801118-86.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão: 137643532 Valor R$ 5.918,52 Excluído 05/2024 Consta dos autos que a parte autora mantém conta corrente junto ao Banco do Brasil S.A., conforme contrato de abertura de conta devidamente assinado pela própria autora (ID nº 83434915), o que demonstra que possui acesso regular aos serviços bancários por meio de canais de autoatendimento, mediante cartão magnético e senha pessoal. O contrato ora em discussão refere-se à portabilidade do contrato nº 1505681830, cuja instituição financeira originária era o Banco AGIBANK S.A, com saldo devedor no importe de R$ 5.171,02. A referida portabilidade foi efetivada por intermédio dos canais eletrônicos de autoatendimento, com assinatura eletrônica validada via SISBB, conforme documento de ID nº 83434901, datado de 10/08/2023. Diante desses elementos, resta comprovada a legitimidade e a veracidade do negócio jurídico celebrado, afastando-se, portanto, qualquer alegação de irregularidade na contratação. Processo: 0801188-06.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão: 161158574 Valor R$ 18.003,46 Data Inicial dos Descontos: 16/07/2024 Compulsando-se os autos, constata-se que a operação nº 161158574, identificada como “BB Renovação Consignação”, refere-se à renovação das operações nºs 157087690, 159114313 e 159791716, tendo havido a liberação do montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de “troco” em favor da parte autora, operação esta formalizada mediante assinatura eletrônica. Consta ainda nos autos o contrato devidamente assinado eletronicamente (ID nº 83435159), corroborando a manifestação inequívoca de vontade da contratante. Ademais, o extrato bancário ID nº 83435165 demonstra a efetiva disponibilização do valor de R$ 600,00 na conta da parte autora na mesma data da contratação (16/07/2023), confirmando a regularidade e concretização da operação financeira. Diante disso, restam comprovadas a autenticidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica e a efetiva entrega do valor pactuado, o que evidencia a veracidade e legitimidade do negócio jurídico celebrado. Processo: 0801119-71.2025.8.18.0078 Número do Contrato em Discussão: 161155725 Valor R$ 5.194,99 Data Inicial dos Descontos: 16/07/2024 Compulsando-se os autos, verifica-se que a operação nº 161155725, identificada como “BB Renovação Consignação”, conforme detalhamento constante nos autos,
trata-se de renovação das operações nºs 137603794, 137603815 e 137641448, com liberação do montante de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor da parte autora, operação esta formalizada mediante assinatura eletrônica. Consta ainda nos autos o contrato devidamente assinado eletronicamente (ID nº 83435995), corroborando a manifestação inequívoca de vontade da contratante. Ademais, o extrato bancário ID nº 83435999 demonstra a efetiva disponibilização do valor de R$ 1000,00 na conta da parte autora na mesma data da contratação (16/07/2024), confirmando a regularidade e concretização da operação financeira. Diante disso, restam comprovadas a autenticidade da contratação, a validade da assinatura eletrônica e a efetiva entrega do valor pactuado, o que evidencia a veracidade e legitimidade do negócio jurídico celebrado. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I - o tabelião reconhecer a firma do signatário; II - a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I - impugnar a admissibilidade da prova documental; II - impugnar sua autenticidade; III - suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV - manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. 1. É firme o entendimento do STJ no sentido de que o magistrado é o destinatário da prova, competindo, portanto, às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da imprescindibilidade daquelas que foram ou não produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. REsp 1842613 / SP Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO T4 - QUARTA TURMA 22/03/2022. 4. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 5. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ.AgInt no AREsp 2094099/RJ Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA T4 - QUARTA TURMA13/02/2023 3. A legislação processual civil vigente manteve o princípio da persuasão racional do juiz, em seus artigos 370 e 371, os quais preceituam que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas e da rejeição da produção daquelas que se mostrarem protelatórias. AgInt no REsp 1987794/SC Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA T3 - TERCEIRA TURMA 28/11/2022 DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos dos arts. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensa nos termos do art. 98, §3º do CPC. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 10 a 14 de novembro estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 19/11/2025 (quarta-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 19/11/2025.Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos Se for o caso, utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. MANFREDO BRAGA FILHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE VALENÇA.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA Endereço: R ZUZA IZIDORIO, 235, NOVO HORIZONTE, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ACF João XXIII, 2994, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801114-49.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 10/11/2025, às 09h50min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí
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AUTOR: FRANCISCA LUZINETE ALVES FERREIRA Endereço: R ZUZA IZIDORIO, 235, NOVO HORIZONTE, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000
REU: BANCO DO BRASIL SA Endereço: ACF João XXIII, 2994, Avenida João XXIII 2000 Sala 15, São Cristóvão, TERESINA - PI - CEP: 64045-970 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0801114-49.2025.8.18.0078 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] Recebo a inicial, pelo RITO DO PROCEDIMENTO COMUM, por ter as condições da ação e os pressupostos processuais. Defiro a gratuidade da justiça devido ter sido anexado ao processo declaração de hipossuficiência econômica. Devido se tratar de matéria em que se trata de demanda em massa, com base no Enunciado nº 35 da ENFAM e resolução 159 do CNJ, passo a realizar adaptabilidade no procedimento. Enunciado nº 35 da ENFAM “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”. Recomendação Nº 159/2024 “Recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva". Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. ADVIRTA-SE que a CONTESTAÇÃO DEVERÁ ESTAR INSTRUÍDA com o contrato referido na exordial — e, em caso de refinanciamento, com ambos os instrumentos contratuais (o referido na inicial e o do refinanciamento) —, bem como com a COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL da efetiva disponibilização dos valores à parte autora. A ausência de tais documentos poderá ser interpretada como descumprimento do ônus probatório que lhe compete, nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 18 do TJPI." A parte requerente terá até a data da audiência para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO (impugnação aos documentos, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito; apresentados pelo requerido), independentemente de novo despacho. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA DATA DE 10/11/2025, às 09h50min, a ser realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA 2ª VARA DE VALENÇA DO PIAUÍ – PI, DEVENDO O REQUERENTE COMPARECER PESSOALMENTE PARA A OBTENÇÃO DO DEPOIMENTO PESSOAL. Ambas as partes poderão apresentar, independentemente de prévio arrolamento ou intimação, testemunhas e informantes para serem ouvidos em audiência, caso assim desejem, sob pena de preclusão. Em caso de necessidade de prévia intimação, deverá cumprir os requisitos do CPC. A adaptabilidade do procedimento autoriza a produção da prova oral antes da realização da prova pericial, considerando que possuem em parte objetos distintos. Ademais, a oitiva de testemunhas/informantes pode servir como medida de cautela e filtragem em demandas potencialmente abusivas, podendo até justificar a dispensa da perícia, se for o caso. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento da parte requerente implicará em RECONHECIMENTO DE DEMANDA ABUSIVA com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, salvo justificativa apresentada e comprovada até a abertura da audiência. Não será adotado o juízo 100% digital, devido o comparecimento pessoal e obrigatório ser nos termos anexo da resolução 159 do CNJ mecanismo de combate a litigância abusiva. Utilize-se a presente decisão/despacho como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENçA DO PIAUÍ, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí