Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: GRIGORIO GONCALVES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800342-35.2023.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GRIGORIO GONÇALVES DOS SANTOS (Id. 24244658) em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800342-35.2023.8.18.0053) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, o Juiz de Direito indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC, bem como indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do artigo 99, § 2º, primeira parte, do Código de Processo Civil(Id 24244655). Compulsando os autos verifica-se que o apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sobre alegação de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Entretanto, na sentença fora indeferido o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Portanto, o apelante não fora beneficiário da gratuidade judiciária em primeiro de jurisdição, contudo, renovou o pedido em suas razões de recurso. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” Na espécie, deve-se oportunizar ao apelante comprovar sua hipossuficiência financeira, para que, seja beneficiário da Justiça Gratuita e, não o fazendo, efetuar o pagamento das custas e despesas do preparo, sob pena de ser decretada a deserção do recurso. Assim sendo, determino a intimação do apelante, através de seu causídico para, no prazo de 15(quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira e, não o fazendo, efetuar o pagamento das custas e despesas do preparo, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator